TJRJ - 0017911-46.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:04
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, pelo procedimento comum, movida por MARIA DE FÁTIMA VITAL ANTUNES em face de DAVID SILVA DA ROCHA e ANTÔNIO DA ROCHA, onde a parte Autora alega, que atuou como patrona dos Réus nos autos do processo n° 0007353-54.2002.4.02.5101, em tramite na 5° Vara Federal de São João de Meriti.
Informa que o segundo Réu está presente no polo passivo na presente demanda, em razão de que o primeiro réu a época da propositura da demanda, contava com apenas 02 (dois) anos de idade e que o contrato de honorários foi firmado com o genitor, ora segundo réu.
Aduz a autora que os Réus destituíram a Autora após a Sentença prolatada nos autos supramencionados e constituíram novos patronos.
Por esse motivo, alega que os réus não adimpliram o pagamento de 30% (trinta por cento) referente aos precatórios a que a autora fazia jus ao recebimento.
Por tais motivos, ajuizou a presente demanda para requerer o que for de direito.
Exordial e documentos às fls. 03/465.
Concedida a AJG às fls.498/499, momento em que foi concedida a Antecipação de Tutela requerida.
Despacho às fls. 530 que determinou a emenda a inicial.
Emenda à inicial às fls. 536/543.
Decisão às fls. 546 que recebeu a emenda à inicial.
Contestação e documentos da parte Ré às fls. 639/655, onde a parte Ré alega que cobrou no contrato de honorários firmado entre as partes, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a Tutela Antecipada que porventura foi deferida pelo juízo na ação sob o n° 0007353-54.2002.4.02.5101.
Alega o réu que a tutela deferida tem natureza vitalícia e que em momento algum a autora estabeleceu limites para o recebimento de seus honorários, de forma que durante 08 (oito) anos a autora recebeu 30% (trinta por cento) do valor da pensão do Réu.
Por esse motivo, os Réus revogaram a outorga que havia concedido à Autora nos autos do processo supramencionado.
Pelas razões apontadas pelo réu, ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, a redução dos honorários.
Réplica às fls. 658/659.
Manifestação da parte Autora às fls. 667 requerendo a desistência face ao Espólio de Antônio da Rocha.
Decisão às fls. 679 que homologou a desistência em relação ao 2° Réu.
Manifestação em provas da parte Autora às fls. 682.
Manifestação em provas da parte Ré às fls. 684.
Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, pelo procedimento comum, movida por MARIA DE FÁTIMA VITAL ANTUNES em face de DAVID SILVA DA ROCHA e ANTÔNIO DA ROCHA, onde a parte Autora alega, que atuou como patrona dos Réus nos autos do processo n° 0007353-54.2002.4.02.5101, em tramite na 5° Vara Federal de São João de Meriti.
Informa que o segundo Réu está presente no polo passivo na presente demanda, em razão de que o primeiro réu a época da propositura da demanda, contava com apenas 02 (dois) anos de idade e que o contrato de honorários foi firmado com o genitor, ora segundo réu.
Aduz a autora que os Réus destituíram a Autora após a Sentença prolatada nos autos supramencionados e constituíram novos patronos.
Por esse motivo, alega que os réus não adimpliram o pagamento de 30% (trinta por cento) referente aos precatórios a que a autora fazia jus ao recebimento.
Por tais motivos, ajuizou a presente demanda para requerer o que for de direito.
O ponto controvertido cinge-se pela existência do débito e a sua legalidade.
No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide as disposições da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como das disposições gerais contidas no Código Civil.
Consoante as prova documentais apresentadas às fls. 28/489, em especial às fls. 490/492, constata-se que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia de produzir prova do fato constitutivo do seu alegado direito, a teor do art. 373, I do CPC, no momento em que fora reconhecida a sua atuação nos autos do processo Nº 0007353-54.2002.4.02.5101 em favor da parte Ré, durante toda a fase de conhecimento.
Tratando-se de contrato com cláusula quota litis , os honorários advocatícios deverão ser fixados com moderação, em conformidade com o art. 36, caput e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, in verbis: Art. 36.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: [...] Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Acerca deste ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado acerca da fixação do percentual no valor de 30%, eis que se demonstra razoável e proporcional, o que adotado ao presente caso.
Consoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente .
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Por fim, aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei, a fim de que seja preservada a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica.
Portanto, o contrato estipulado entre os demandantes tem a força necessária para produzir os seus efeitos no mundo jurídico, sob pena de privilegiar o princípio oposto, qual seja, o venire contra factum proprium.
Além disso, considerando que houve a revogação do contrato de mandato, deve ser aplicada a cláusula e de fls. 491: Caso, no decorrer do feito, a Contratante venha a revogar o mandato hoje outorgado às Contratadas e constituir outro patrono(a), compromete-se desde já, por si, seus herdeiros e sucessores, a pagar as Contratadas a metade dos honorários aqui ajustados e, no caso de vir a desistir do prosseguimento do feito após a juntada do instrumento de mandato outorgado às Contratadas nesta data, compromete-se a pagar às mesmas o valor equivalente a 497,2 Unidade de Referência de honorários (URH-UFIR).
Assim, considerando que a parte Ré não apresentou qualquer fato, modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, tendo sequer demonstrado o seu adimplemento contratual, deixou de lograr êxito em seu ônus probatório teor do art. 373, I do CPC, fazendo jus a parte autora em receber seus os honorários no limite avençado de 15 % sobre o precatório informado em id. 495.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de 15% dos valores percebidos referentes ao processo 0007353-54.2002.4.02.5101, sob a rubrica de honorários advocatícios pela cláusula quota litis , devendo incidir sobre o precatório informado em id. 495; com correção e juros legais desde a data do recebimento.
CONDENAR a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da presente condenação, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final. -
29/05/2025 13:04
Conclusão
-
29/05/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 17:09
Remessa
-
10/04/2025 17:19
Expedição de documento
-
02/04/2025 17:47
Expedição de documento
-
10/02/2025 13:19
Conclusão
-
10/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:11
Juntada de documento
-
31/01/2025 10:50
Juntada de petição
-
30/01/2025 13:25
Juntada de petição
-
15/01/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
-
15/01/2025 15:25
Conclusão
-
15/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:01
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:32
Juntada de petição
-
16/10/2024 13:59
Juntada de petição
-
15/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:51
Conclusão
-
17/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:10
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:57
Expedição de documento
-
01/08/2024 18:28
Juntada de petição
-
31/07/2024 15:05
Expedição de documento
-
19/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:46
Conclusão
-
19/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:41
Juntada de documento
-
22/01/2024 11:50
Juntada de petição
-
13/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 04:05
Documento
-
13/12/2023 04:05
Documento
-
01/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 12:16
Conclusão
-
21/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:42
Juntada de petição
-
31/01/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:02
Conclusão
-
09/01/2023 13:06
Juntada de petição
-
01/12/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 03:41
Documento
-
01/12/2022 03:41
Documento
-
15/11/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:57
Conclusão
-
19/07/2022 14:15
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 11:23
Juntada de documento
-
05/04/2022 12:23
Documento
-
04/04/2022 14:09
Documento
-
09/03/2022 14:12
Expedição de documento
-
27/02/2022 17:51
Expedição de documento
-
08/11/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 13:46
Conclusão
-
08/11/2021 13:46
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 11:53
Juntada de petição
-
19/08/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 22:58
Conclusão
-
18/08/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 22:51
Juntada de documento
-
17/08/2021 12:11
Juntada de petição
-
30/07/2021 12:13
Documento
-
28/07/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:33
Documento
-
19/07/2021 12:18
Juntada de documento
-
15/07/2021 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 16:20
Expedição de documento
-
15/07/2021 16:20
Juntada de documento
-
15/07/2021 13:41
Conclusão
-
15/07/2021 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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