TJRJ - 0809001-78.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:12
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809001-78.2022.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0809001-78.2022.8.19.0202 Protocolo: 8818/2023.00056942 RECTE: TIM S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A RECORRIDO: SERVOLO JORGE ALVES ADVOGADO: RODRIGO CALHEIROS DE MOURA OAB/RJ-158745 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
A reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio, considerando que as questões foram suficientemente enfrentadas pela decisão vergastada, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Assim, as alegações do recorrente denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, cabendo destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por fim, cumpre lembrar que o artigo 1.025 do novo CPC dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclamatórios sejam inadmitidos ou rejeitados. -
18/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/12/2024 18:15
Conclusão
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12/12/2024 18:14
Documento
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04/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 10:00
Não-Provimento
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 28/11/2024, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 918.
RECURSO INOMINADO 0809001-78.2022.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0809001-78.2022.8.19.0202 Protocolo: 8818/2023.00056942 RECTE: TIM S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A RECORRIDO: SERVOLO JORGE ALVES ADVOGADO: RODRIGO CALHEIROS DE MOURA OAB/RJ-158745 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA -
13/11/2024 14:11
Inclusão em pauta
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10/09/2024 21:37
Conclusão
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10/09/2024 21:34
Redistribuição
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09/09/2024 22:38
Recebimento
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28/07/2023 12:06
Baixa Definitiva
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06/07/2023 00:05
Publicação
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30/06/2023 10:00
Não-Provimento
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23/06/2023 00:05
Publicação
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14/06/2023 13:48
Inclusão em pauta
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12/06/2023 11:22
Conclusão
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12/06/2023 11:19
Distribuição
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12/06/2023 11:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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