TJRJ - 0058238-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:53
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Não foram apresentadas preliminares ou prejudiciais na peça de defesa.
Cinge-se a controvérsia acerca dos honorários contratuais serem devidos ou não e qual valor a ser pago.
Dessa forma, o meio de prova mais adequado é o documental superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, posto que desnecessário ao deslinde do feito, já que a controvérsia sobre a qual se funda a presente demanda poderá ser esclarecida tão somente com a prova documental, ora deferida.
Ademais, a referida prova não tem o condão de elidir a pretensão autoral.
Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o previsto no art. 373, incisos I e II, do NCPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 10:24
Conclusão
-
04/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 22:31
Juntada de petição
-
25/03/2025 17:14
Juntada de petição
-
10/03/2025 19:36
Conclusão
-
10/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 23:16
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:28
Conclusão
-
26/08/2024 15:01
Documento
-
02/08/2024 16:45
Juntada de petição
-
02/07/2024 14:09
Expedição de documento
-
01/07/2024 14:24
Expedição de documento
-
19/06/2024 14:08
Conclusão
-
19/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:42
Juntada de petição
-
15/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 11:42
Conclusão
-
14/05/2024 11:42
Publicado Decisão em 04/06/2024
-
14/05/2024 11:42
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 22:37
Juntada de petição
-
19/01/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:28
Conclusão
-
17/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:34
Conclusão
-
30/10/2023 21:02
Juntada de petição
-
25/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:53
Conclusão
-
23/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:40
Juntada de petição
-
26/07/2023 11:55
Redistribuição
-
25/07/2023 17:37
Remessa
-
25/07/2023 17:36
Juntada de documento
-
19/06/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 16:38
Declarada incompetência
-
14/06/2023 16:38
Conclusão
-
21/05/2023 06:27
Juntada de documento
-
16/05/2023 12:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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