TJRJ - 0800527-17.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/08/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 13:55
Processo Desarquivado
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27/08/2025 13:55
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LEYNIER DE MELLO MARQUES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0800527-17.2024.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEYNIER DE MELLO MARQUES REPRESENTANTE: ANIELLE MELLO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte Autora no ID 171307281, em face da sentença proferida no ID 167589441.
A Embargante inquina de contraditória a decisão agravada porque não concordou com a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da causa fixado na sentença, reduzido para R$ 5.000,00 em razão do acolhimento da impugnação ao valor da causa postulado pelo MUNICÍPIO.
Postula que o Juízo altere a sentença “VALORANDO-SE corretamente o trabalho zeloso e profissional exercido nos autos, determinando-se a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em face do Município Réu, no patamar máximo previsto pelo § 3º, inciso I c/c § 4º inciso III do CPC - 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Todavia, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e, como tal, submetem-se aos requisitos de admissibilidade que lhe são próprios e que não se limitam à tempestividade.
Como é cediço, estão elencados no artigo 1.023 do CPC, cabendo ao recorrente apontar o erro, obscuridade, contradição ou omissão da decisão guerreada (regularidade formal), o que efetivamente não foi feito, conforme bem apontado pelo Embargado.
A contradição que os embargos se dispõem a sanar é a contradição interna, ou seja, entre partes da mesma decisão.
E não a suposta contradição entre a decisão e alguma prova ou elemento do processo (contradição externa).
Ainda que existisse alguma contradição externa (entre a decisão e as provas) a hipótese seria de juízo de valoração, incabível de correção por meio dos aclaratórios.
O que de fato os embargos veiculam é o descontentamento do advogado da Autora com a decisão que (em tese) lhe foi desfavorável, não tendo o recurso nenhum comprometimento com os objetivos legais delimitados nos incisos do artigo 1.022 do CPC.
A sentença não possui a contradição alegada.
O Juízo considerou suficiente fixar os honorários em 10% do valor da causa.
A hipótese demanda recurso de apelação.
Feitas estas considerações,DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração interpostos pela Demandante no ID 171307281, ante a ausência de um de seus requisitos extrínsecos, no caso a regularidade formal.
Intimem-se.
Cordeiro, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juíza Titular -
25/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 13/05/2025 23:59.
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03/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 17/03/2025 23:59.
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07/02/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:35
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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