TJRJ - 0807691-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 20:44
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807691-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO FOLENA RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por JOSE FERNANDO FOLENA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, alegando, em síntese, que, em meados do ano de 2022, passou a receber cobranças de débito da empresa ré e contas com valores de consumo, sendo informado sobre a negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Afirma que seu genitor, já falecido, mantinha há anos uma fábrica de tecelagem, sendo encerradas as atividades da empresa por seu próprio pai com a comunicação dos órgãos competentes, ficando o local inoperante e sem qualquer movimentação, razão pela qual enviou email à ré informando a situação do referido imóvel, vez que não havia qualquer atividade e ninguém residia no local.
Aduz que a ré, através de email datado de 22/09/2022, informou que o contato deveria ser feito através do canal de whatsapp da empresa ou da Central de Relacionamento ao Cliente.
Ressalta que, em 28/09/2022, dirigiu-se à agência da ré para tentar resolver o problema, mas a ré não tomou qualquer providência, informando que o contato era exclusivamente por whatsapp.
Acresce que em 24/10/2022 e 26/10/2022 efetuou novos contatos com a ré, via whatsapp, questionando a ausência de resultado da ordem de serviço e da suposta vistoria que seria realizada no imóvel, inexistindo prova da realização de tal vistoria.
Sustenta que, desde a primeira solicitação, a ré recusou o encerramento do contrato e a retirada de qualquer hidrômetro da unidade consumidora abandonada.
Destaca que em 24/01/2023 esteve novamente na agência física da ré, onde os prepostos informaram que, para o encerramento do contrato e a retirada do medidor do imóvel, seria necessária a quitação dos débitos existentes no montante de R$ 1.298,68, parcelados em 06 vezes no cartão de crédito, referentes à cobrança das faturas dos meses de 02/2022 (R$ 301,36), 03/2022 (301,36), 12/2022 (R$ 351,24) e 01/2023 (R$ 344,72).
Argumenta que, mesmo não tendo celebrado contrato de prestação de serviços, quitou os débitos da unidade consumidora, porém nada foi resolvido pela empresa ré.
Assevera que se aplica o CDC, devendo a concessionária ré responder pelos danos causados.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a suspender todo e qualquer meio de cobrança, com a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Postula, ao final, o enceramento do contrato, com o desligamento do hidrômetro, bem como o cancelamento de todas as cobranças referentes à unidade consumidora, desde o primeiro requerimento administrativo, com a devolução, em dobro, dos valores pagos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Decisão do ID 98837338 deferindo, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação no ID 106979165, sustentando, em resumo, que as partes celebraram contrato válido e eficaz, de modo que o pacto deve ser cumprido pelo autor.
Sustenta que não há prova da alegada negativação do nome do autor e que a concessionária somente tomou ciência da questão ao ser citada.
Aduz que o autor não produziu provas mínimas acerca das alegações expostas na inicial.
Refuta os alegados danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 109529255.
Decisão do ID 137531370 invertendo o ônus da prova em favor do autor e devolvendo à ré o prazo para se manifestar em provas.
Decisão saneadora no ID 182903289 deferindo a produção de prova documental suplementar.
Petição da ré no ID 185472852 informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço, esta disciplinada no art. 14 do CDC e caracterizada por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art.14 do CDC).
No mesmo sentido, cabe destacar a orientação firmada na Súmula nº 254 deste E.
TJRJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Portanto, o caso retratado nos presentes autos configura relação de consumo.
Alega o autor, em síntese, que recebeu cobranças e teve o seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito em relação a imóvel desativado e que, mesmo realizando contato com a ré pela via administrativa, as cobranças indevidas foram impostas pela concessionária, o que lhe causou danos materiais e morais.
Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos autorais.
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Sendo assim, cabia à concessionária ré comprovar a regularidade da prestação do serviço e das cobranças dele decorrentes, sendo certo que a empresa demandada deixou de fazê-lo na presente hipótese.
Não é suficiente a mera juntada de documentos produzidos unilateralmente pela empresa ré, ainda mais quando se verifica que houve a juntada com a inicial de e-mails e mensagens eletrônicas (WhatsApp) informando acerca da desativação da unidade consumidora, razão pela qual não se justificam as cobranças efetuadas pela concessionária ré.
Convém destacar, ainda, que, no curso do presente feito, houve a inversão do ônus da prova em favor da autora, com a devolução do prazo para a ré se manifestar em provas (decisão do ID 137531370), tendo a empresa demandada informado que não possuía mais provas a produzir no ID 185472852.
Deste modo, a concessionária demandada deixou de demonstrar que o defeito na prestação do serviço não existiu, ônus que lhe incumbia.
Portanto, não sendo demonstrada a regularidade das cobranças da ré, é de se confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada, impondo-se o acolhimento do pedido autoral para determinar o enceramento do contrato, com o desligamento do hidrômetro, bem como o cancelamento de todas as cobranças referentes à unidade consumidora, desde o primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor.
Consequentemente, deverá a ré devolver, de forma simples, os valores pagos pelo autor após o seu primeiro requerimento administrativo, consoante a parte final do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas que a conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que efetuou cobranças indevidas, com a inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento", e que levou o demandante a propor a presente ação, com pedido de tutela antecipada.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida no ID 98837338, determinar o enceramento do contrato, com o desligamento do hidrômetro, bem como o cancelamento de todas as cobranças referentes à unidade consumidora, desde o primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor, condenando a ré a devolver, de forma simples, os valores pagos pelo autor após o primeiro requerimento administrativo, com juros legais a partir da citação e correção monetária pelos índices do TJRJ a contar do desembolso, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
30/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FOLENA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FOLENA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 00:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 20:31
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 20:31
Juntada de Petição de outros anexos
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25/01/2024 20:30
Juntada de Petição de outros anexos
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25/01/2024 20:30
Juntada de Petição de outros anexos
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25/01/2024 20:28
Juntada de Petição de outros anexos
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25/01/2024 20:27
Juntada de Petição de outros anexos
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25/01/2024 20:25
Juntada de Petição de outros anexos
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25/01/2024 20:24
Juntada de Petição de outros anexos
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25/01/2024 20:23
Juntada de Petição de outros anexos
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25/01/2024 20:22
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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