TJRJ - 0847422-87.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 00:53
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:21
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0847422-87.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KAMILLE COSTA COUTO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DAN HENRIQUES COSTA DOS SANTOS, FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ, NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S A Trata-se de embargos de declaração que suscitam vícios da decisão que precisam ser sanados à luz dos elementos probatórios dos autos.
Osvíciosque dãoensejo aos aclaratóriosé a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA.
GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA).
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
INCABÍVEL.
PROVA PERICIAL.
DECISÃO MOTIVADA.
APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL.
ILEGITIMIDADE.
ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/1998, dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado.
Estão ligados, essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu autor.
Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28).
Precedente. 2.
A proteção do aspecto patrimonial confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades (arts. 28 e 29 da LDA). 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-seem consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
A contradição que dá ensejo aos aclaratóriosé a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. 6.
De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstritoà prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento. 7.
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 8.
Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 11.
Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACLARAR A DECISÃO. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada, principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento do feito. 2.
Constatada a existência de obscuridade no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda que do saneamento não resultem efeitos infringentes, como na hipótese dos autos. 3.
Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para aclarar o decisum sem efeitos infringentes. (AgIntno AREspn. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJede 28/2/2024.) A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE.
CONCESSÃO.
EFEITO PROSPECTIVO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 e 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA 1.
Ação de revisão de contrato bancário. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões demérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotara prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
A regra contida no art. 18, a, Lei 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito.
Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por conta da decretação da liquidação extrajudicial.
Precedentes. 4.
A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante. 5.
A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente momento processual, não possui efeito retroativo. 6.
Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é possível a possibilidade de ser revista a concessão deferida. 7. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 8.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 9.
O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 10.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 11.
Agravo interno não provido. (AgIntno AREspn. 2.441.269/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJede 28/2/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS para manter a sentença como proferida.
PIC NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
19/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S A em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de DAN HENRIQUES COSTA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DAN HENRIQUES COSTA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de KAMILLE COSTA COUTO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0847422-87.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: KAMILLE COSTA COUTO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DAN HENRIQUES COSTA DOS SANTOS, FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ, NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
25/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 11:18
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 11:18
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAELA RODRIGUES DE FREITAS
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:51
Decretada a revelia
-
25/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:19
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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