TJRJ - 0823915-58.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806254-24.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO DECIO DOS SANTOS TORRES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOAO DECIO DOS SANTOS TORRES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Em apertada síntese, o autor sustenta que, apesar de não possuir nenhum tipo de relação jurídica com a ré, deparou-se com a existência de apontamento nos órgãos restritivos de crédito, referente a dívidas oriundas dos contratos de números 42047-137595385 e 42047-379406770, nos valores de R$ 323,84 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 461,00 (quatrocentos e sessenta e um reais), respectivamente.
Aduz que os apontamentos foram feitos pela ré.
Requer, assim, além da baixa nas negativações, a condenação da ré ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 54214547 a 54215610.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora ao id. 60455540.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao id. 65228262, com documentos (ids. 65228265 a 65228269).
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, argumentou pela regularidade das negativações, sustentando a integral improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados pela ré em sua contestação (id. 66421192).
Instadas a se manifestar em provas (id. 95600947), tanto a parte ré (id. 98032015) quanto a parte autora (id. 101314848) informaram não possuir outras provas a produzir.
Ao id. 116961714, petição da parte ré juntando o termo de cessão de crédito.
Após, foi proferida decisão saneadora (id. 17377619) que, para além de rejeitar a preliminar contida na contestação, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova.
Apesar de intimada, a parte ré não se manifestou.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DO MÉRITO A única preliminar (incorreção do valor da causa) foi analisada quando da prolação da decisão saneadora, a qual me reporto, em seus integrais termos (id. 17377619).
Em não havendo outros pontos pendentes de análise, assim, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação declaratória – cumulada com reparatória – em que a parte autora alega a irregularidade na inserção de dois apontamentos nos cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de que não possui qualquer tipo de relação jurídica com a parte ré.
Requer, assim, além da baixa no apontamento, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pelos prejuízos experimentados.
Cinge-se a controvérsia dos autos a análise quanto à legitimidade da cobrança efetuada pela parte ré – com o subsequente apontamento nos cadastros de proteção ao crédito -, assim como a eventual existência de dano moral, em decorrência da negativação da parte autora.
Inicialmente, cabe apontar que, diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Quanto ao primeiro aspecto da lide, cumpre destacar que a parte ré comprovou que celebrou cessão de crédito com o BANCO ITAUCARD e com o ITAÚ UNIBANCO S/A, por meio de escritura pública devidamente registrada no 9º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (id. 116961715).
Ressalte-se que a cessão de crédito em tela atende aos pressupostos legais de existência, validade e eficácia, sendo certo que a notificação do devedor não é necessária para a conclusão do negócio jurídico, já que se presta tão somente a acautelar o credor cessionário dos efeitos do pagamento putativo.
Por outro lado, contudo, incumbe à parte ré, na qualidade de credora atual da parte autora, também o ônus de comprovar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico originário, a fim de legitimar os atos de cobrança praticados em detrimento do devedor.
A simples exibição dos termos de cessão de crédito não tem o condão de conferir a necessária plausibilidade da causa debendi.
Da leitura dos autos, observa-se que a parte ré não produziu prova alguma da existência do negócio jurídico originário, vindo a juntar tão somente extratos bancários isolados (dos meses de outubro a novembro/2021), que, sozinhos, não se prestam a infirmar a veracidade do negócio jurídico originário.
Dessa forma, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova da existência da relação jurídica subjacente às cobranças, a pretensão declaratória deve ser acolhida integralmente, acarretando a desconstituição das dívidas impugnadas pela parte autora.
Quanto ao pleito de dano moral, entendo que o caso em comento desborda do mero dano patrimonial, na medida em que, além de rompida a legítima expectativa quanto à qualidade dos serviços oferecidos, houve geração de lesões físicas e danos psicológicos à parte, de tudo a causar demasiada frustração, dor, angústia e sentimento de impotência.
A inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de proteção ao crédito gera, de forma inequívoca, pois gera a vulneração do bom nome, da imagem e da honra, na medida em que significa, em termos claros, expor para todo o mercado de crédito que aquele indivíduo é um mau pagador.
Não é por outra razão que o TJRJ possui entendimento pacífico no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, dispõe a súmula 89: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." O valor, todavia, merece reparo quanto ao estipulado na inicial.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEos pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) DESCONSTITUIRas dívidas de R$ 323,84 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 461,00 (quatrocentos e sessenta e um reais), com a consequente BAIXAdos respectivos apontamentos nos cadastros de proteção ao crédito; (b) CONDENARa ré a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
01/06/2025 20:23
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 18:48
Documento
-
22/05/2025 20:57
Documento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 13:37
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 13:00
Conclusão
-
16/04/2025 12:57
Distribuição
-
16/04/2025 12:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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