TJRJ - 0887423-83.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de APARECIDA CAVALCANTE GOMES em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0887423-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ED.
BARAO DE PASSOS RÉU: ROBERTO MARTIRE PIRES Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por ED.
BARÃO DE PASSOS em face ROBERTOCMARTIRE PIRES, pretendendo em sede de antecipação de tutela a imediata paralisação da obra realizada pelo Réu, condômino da unidade 302, consistente no fechamento e incorporação da varanda à área interna do apartamento, alegando-se violação à convenção condominial e possível comprometimento da ventilação, estética e estrutura do edifício.
Em que pese a aparente irregularidade da obra e a demonstração de resistência por parte do Réu em atender às notificações da administração condominial, o pedido de tutela antecipada não merece acolhimento neste momento.
Não consta nos autos documento técnico lavrado por profissional habilitado, tal como laudo pericial ou relatório de engenheiro, que ateste, de forma inequívoca, que a intervenção realizada compromete efetivamente a ventilação natural ou a estrutura da edificação, ônus que incumbia ao Autor para demonstração da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do CPC.
Ressalte-se que, na hipótese de procedência da demanda, poderá ser determinado o desfazimento da obra e a restituição do status quo ante, cabendo ao Réu, nesse caso, suportar os ônus decorrentes da desobediência à convenção condominial.
Conforme se verifica dos autos, necessária a formação do contraditório, assegurando-se ao réu o exercício da ampla defesa, para melhor esclarecimento dos fatos, não se encontrando as alegações do autor suficientemente comprovadas de plano de forma a permitir a antecipação dos efeitos da tutela, o que por ora INDEFIRO.
Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
02/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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