TJRJ - 0800493-03.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800493-03.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOZANA DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A, CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral, bem como encontra-se instruída com os documentos que acompanham a inicial.
A parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que a parte ré exerceu regularmente seu direito de defesa. a prejudicial de decadência será analisada com o mérito.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a inexistência de vícios na construção no imóvel objeto da lide - ônus da prova da parte ré - art. 373, II, CPC; e (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, CPC.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA.
Intime-se para dizer se aceita o encargo, bem como formular proposta de honorários.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
16/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2023 15:31
Juntada de carta
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29/11/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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