TJRJ - 0876513-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 10:16
Juntada de citação
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22/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 08:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:01
Juntada de citação
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17/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 12:59
Desentranhado o documento
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09/07/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0876513-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLY BENTO BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PINE S.A, BANCO MASTER S.A., MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas instaurado com fundamento no art. 104-A do CODECON em face dos credores indicados na petição inicial.
Em sede liminar, pede a parte autora a limitação dos descontos mensais devidos por força dos mútuos contratados a 30% de seus ganhos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2.
Aduz a parte consumidora, ao abono de sua pretensão, que se encontra superendividada por força da contratação sucessiva de empréstimos junto aos réus.
Afirma que os credores deduzem mensalmente valor substancial de seu salário para pagamento de dívidas, o que viola seu direito ao mínimo existencial. 3.
Sabe-se que a Lei n. 14.181/21 introduziu importantes modificações no CODECON, em especial no que se refere à prevenção e tratamento do superendividamento, positivando mecanismos efetivos, de natureza conciliatória e judicial, para o tratamento da questão, posto que intimamente relacionada à conservação do mínimo existencial do consumidor. 4.
O tratamento favorecido estabelecido pela inovação legislativa contempla, em primeiro lugar, o chamado processo de repactuação de dívidas, em que se dá a construção de um plano de pagamento no qual as reais possibilidades financeiras do consumidor devem ser consideradas, assim como a integralidade dos credores e das dívidas de consumo pendentes, inclusive as relacionadas às operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (artigo 54-A do CODECON, incluído pela referida Lei), firmando-se, então, um plano voluntário de repactuação entre as partes. 5.
Nesse contexto, preconiza o artigo 104-A do CODECON (também incluído pela referida Lei), que: “a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
A norma prevê, ainda, que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (§ 2º), impondo-se notar que “no caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada”, não importando em declaração de insolvência civil (§ 3º e § 5º).
Preconiza o § 4º do citado artigo, que “constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento”. 6.
Ainda, é de se notar que o tratamento favorecido estabelecido pela inovação legislativa contempla, em segundo lugar, havendo insucesso na fase de conciliação e em atenção não somente à proteção do consumidor superendividado, mas também à exigência de pagamento das dívidas, o chamado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, positivado no artigo 104-B do CODECON. 7.
Na segunda fase, dá-se a construção de um plano judicial compulsório de pagamento, o qual deve contemplar medidas de temporização ou de atenuação dos encargos financeiros das dívidas, além das demais exigências positivadas no artigo 104-B do CODECON, impondo-se notar que o prazo defensivo só tem início nesse segundo momento do procedimento e que o credor réu deve deduzir expressamente, na contestação, as “razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar”.
Isso porque a nova Lei incluiu, no rol dos direitos básicos do consumidor positivado no artigo 6º do CODECON, “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” (inciso XI), de modo que se exige, a partir de agora, que a recusa do credor em renegociar com o consumidor, havendo situação de superendividamento, esteja devidamente justificada no caso concreto, sob pena de caracterização de abuso no exercício do direito positivado no artigo 313 do Código Civil (“o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”), normalmente invocado como tese defensiva em casos semelhantes. 8. À conta de todo o exposto, vê-se que a parte consumidora indicou objetivamente o percentual de 30% de seus rendimentos para pagamento das dívidas contraídas junto aos réus, apresentando sua proposta de plano de pagamento em conformidade com o § 4º do artigo 104-A do CODECON, o que traduz providência condicionante à instauração da primeira fase do processo com vistas à repactuação das dívidas. 9.
Com efeito, reputo ausentes no caso os requisitos do artigo 300 do CPC, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Isso porque, como se vê dos documentos juntados, o montante descontado para pagamento das parcelas dos mútuos contraídos pela parte autora não tem o condão de afetar seu mínimo existencial, estando respeitado o limite legal de consignação.
Como se vê, o autor é funcionário da Prefeitura do Rio de Janeiro, sendo o montante disponível em sua margem consignável de 60% da sua remuneração bruta mensal, excluindo-se os descontos obrigatórios, conforme dispõe o art. 1º da Lei 7.107/21.
As demais providências requeridas pela parte autora liminarmente serão oportunamente apreciadas pelo Juízo. 10.
A fim de evitar a prática de ato processual desnecessário e procrastinatório, além de indesejável incremento de pauta deste Juízo, deixo de designar, desde logo, a audiência conciliatória a que se refere a norma do CODECON.
A designação de ato dessa natureza em processos similares em curso neste Juízo revelou, apenas, a intransigência da totalidade dos credores demandados a acordos de qualquer natureza nesta fase e a sua resistência à inovação legislativa invocada pela parte consumidora. 11.
Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá, no prazo defensivo, manifestar-se sobre a possibilidade de acordo (caso em que a audiência será designada) ou deduzir, expressamente, na contestação, as “razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar”, na forma do artigo 104-B do CODECON.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
18/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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