TJRJ - 0967698-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:18
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0967698-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C A DE MARTINO CAMPOS VETERINARIA LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido de tutela antecipada ajuizada por C A DE MARTINO CAMPOS VETERINARIA LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na qual foi proferida a decisão de ID.186020506 indeferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a regularização das custas, no prazo de 15 dias.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão, sendo negado provimento ao recurso (ID.203050688).
Apesar de regularmente intimada da decisão, a parte autora permaneceu inerte e não promoveu o recolhimento das custas como determinado, conforme certidão de ID. 203050683. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O pedido de gratuidade da parte autora foi negado, sendo deferido o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas.
Sendo assim, não procedendo a parte autora ao regular recolhimento, resta plenamente caracterizada a desídia em atender a ordem judicial, impondo-se assim a extinção do feito.
Ressalte-se que na forma do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas em quinze dias.
O autor foi intimado na pessoa de seu patrono, não sendo necessária sua intimação pessoal conforme precedentes do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONFIRMAÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em se tratando de custas processuais, a publicação do despacho para pagamento através da imprensa oficial é suficiente, não sendo exigível a intimação pessoal da parte. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. (0002235-67.2014.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/01/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PORQUE NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA QUEDOU-SE INERTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO.
AUTOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, QUEDOU-SE INERTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (Artigo 290, CPC); 2.
In casu, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a autora não providenciou o recolhimento das custas, sobrevindo sentença que determinou o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito; 3.
Recurso desprovido. (0818210-71.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Apelação.
Ação de cobrança.
Gratuidade de justiça indeferida no primeiro grau.
Decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento.
Custas não recolhidas.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (0003312-53.2022.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 22/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) Isto posto, como o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição do processo que, não tendo sido preenchido, impossibilita a formação válida e o prosseguimento da tramitação, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem recolhimento de custas apenas para fins de baixa e arquivamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
25/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:56
Desentranhado o documento
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16/04/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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