TJRJ - 0022329-39.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:24
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato por Justa Causa do Locador por Inexistência de Condições de Uso Regular do Imóvel c/c Aplicação de Indenização Civil por Danos Morais e Materiais, proposta por ALCIMAR MENDES DA SILVA em face de RAFAEL DA ROCHA PEREIRA.
O Autor alega ter firmado contrato de locação residencial com o Réu em dezembro de 2020, pelo prazo de 24 meses, para um imóvel situado na Rua Nova Granada, 18, Padre Miguel, Rio de Janeiro, com aluguel mensal de R$ 1.300,00.
Afirma que, por residir em Manaus e ter sido transferido para o Rio de Janeiro, locou o imóvel pela internet, confiando nas fotos e na palavra do Requerido de que o imóvel estava em perfeitas condições.
Contudo, ao chegar, deparou-se com problemas como umidades, mofos e inundações em dias de chuva, o que impossibilitava a moradia.
Alega que um guarda-roupa, recém-comprado no valor de R$ 1.538,60, foi danificado por mofo após uma inundação.
O Autor comunicou o Réu sobre a necessidade de desocupar o imóvel e a restituição da caução de R$ 2.600,00.
Sustenta que o Réu se recusou a resolver os vícios, alegando que as soluções independiam dele.
O Requerente pede a nulidade do contrato de locação por culpa do Réu, a exclusão da multa contratual, ou, subsidiariamente, a redução da multa para 60% do valor de um aluguel líquido.
Requer a devolução da caução de R$ 2.600,00, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.538,60 pelo guarda-roupa danificado, e indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00.
O Réu, RAFAEL DA ROCHA PEREIRA, apresentou contestação e reconvenção.
Inicialmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao Autor, alegando que o mesmo é militar da Marinha, recebeu indenização por mudança de estado e adquiriu vários bens móveis, com rendimento mensal superior a R$ 7.000,00.
Destaca que o Autor não juntou contracheque nem declaração de IRPF atualizada.
No mérito, o Réu aduz que o Autor, antes de firmar o contrato, enviou uma pessoa de sua confiança para visitar o imóvel, que não apresentava vícios de habitabilidade.
Nega que o local sofra inundações e afirma que a umidade mencionada pelo Autor só foi notada quando este decidiu se mudar para Itaguai devido à sua transferência militar.
O Réu se ofereceu para trocar a parte danificada do guarda-roupa, e o Autor se comprometeu a arcar com a multa contratual e a pintura do imóvel, o que totalizaria R$ 2.800,00 após dedução da caução.
O Réu sustenta a inexistência de danos morais, pois a saída do imóvel se deu pela transferência de trabalho do Autor.
Afirma que sempre agiu com cordialidade e lealdade, e que foi o Autor quem abandonou o imóvel sem pintura, sem conservação e sem pagar a multa contratual e as contas de água e luz de junho de 2021.
Em reconvenção, o Réu/Reconvinte requer: Pagamento da multa contratual de R$ 3.900,00 pela rescisão unilateral do contrato.
Pagamento de R$ 1.500,00 referente à não realização da pintura e limpeza do imóvel, conforme cláusula NONA do contrato.
Pagamento da multa da cláusula DÉCIMA SEGUNDA (10% sobre o débito, totalizando R$ 540,00) e honorários advocatícios (20% sobre a dívida, totalizando R$ 1.080,00).
Pagamento das faturas de água (R$ 98,69) e energia (R$ 71,62) de junho de 2021.
Compensação do valor da caução (R$ 2.600,00) com o débito do Autor. É o relatório.
O Autor requereu a gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos.
Contudo, o Réu impugnou tal benefício, informando que o Autor é militar da Marinha, recebeu indenização por mudança de estado e adquiriu vários bens móveis, com rendimento mensal superior a R$ 7.000,00.
A alegação de hipossuficiência é enfraquecida pela ausência de documentos comprobatórios atualizados, como contracheque e declaração de IRPF, bem como pela declaração do próprio Autor de que adquiriu diversos móveis caros.
Diante das informações apresentadas pelo Réu e da falta de comprovação efetiva da insuficiência de recursos por parte do Autor, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao Autor.
O Autor promoveu a presente demanda alegando vícios ocultos no imóvel e a consequente inabitabilidade, buscando a nulidade do contrato e indenizações.
No entanto, o Réu demonstrou que o Autor enviou um parente para vistoriar o imóvel antes da locação, e que os problemas de umidade só foram notados quando o Autor já planejava uma nova mudança por transferência militar para Itaguaí.
Além disso, o Réu se prontificou a arcar com o reparo do guarda-roupa danificado e o Autor se comprometeu a pagar a multa e a pintura.
A conduta do Autor de alegar fatos inverídicos para se eximir de suas obrigações contratuais, como o pagamento da multa e da pintura do imóvel, e de pleitear indenizações inexistentes, configura litigância de má-fé.
O autor buscou induzir o Juízo a erro para obter vantagem indevida.
Assim, condeno o Autor ALCIMAR MENDES DA SILVA às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, a ser arbitrada em fase de liquidação de sentença.
A pretensão do Autor de nulidade do contrato por vícios ocultos e inabitabilidade não se sustenta diante das provas apresentadas.
O fato de o Autor ter enviado um representante para vistoriar o imóvel antes da locação e a constatação de que a mudança se deu por transferência militar e não por vícios do imóvel descaracterizam a tese de justa causa do locador.
A cordialidade e lealdade do Réu nas conversas de WhatsApp, inclusive com a oferta de reparo do guarda-roupa, demonstram a ausência de má-fé por parte do locador.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A rescisão antecipada do contrato de locação pelo Autor, motivada por sua transferência militar, e não por vícios no imóvel, enseja a aplicação das cláusulas contratuais relativas à rescisão.
Multa Contratual: A cláusula DÉCIMA do contrato prevê multa pela rescisão antecipada.
O valor de R$ 3.900,00 (três meses de aluguel) é devido pelo Autor.
Pintura e Limpeza do Imóvel: A cláusula NONA do contrato estabelece a obrigação do locatário de devolver o imóvel pintado e limpo.
A não realização por parte do Autor gera a obrigação de indenizar o Réu em R$ 1.500,00.
Multa e Honorários da Cláusula DÉCIMA SEGUNDA: A cláusula prevê multa de 10% sobre o débito e 20% de honorários advocatícios.
Assim, são devidos R$ 540,00 (10% de R$ 5.400,00) de multa e R$ 1.080,00 (20% de R$ 5.400,00) de honorários.
Contas de Água e Energia: O Autor é responsável pelo pagamento das faturas de água (R$ 98,69) e energia (R$ 71,62) referentes ao mês de junho de 2021.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na reconvenção.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e procedente o pedido contido na reconvenção para: Revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Autor ALCIMAR MENDES DA SILVA.
Condenar o Autor ALCIMAR MENDES DA SILVA às penas de litigância de má-fé, cujo valor será arbitrado em fase de liquidação de sentença.
Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIMAR MENDES DA SILVA formulados na petição inicial.
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL DA ROCHA PEREIRA na reconvenção, para: Condenar ALCIMAR MENDES DA SILVA ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente desde o vencimento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar ALCIMAR MENDES DA SILVA ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente à não realização da pintura e limpeza do imóvel, corrigidos monetariamente desde o vencimento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar ALCIMAR MENDES DA SILVA ao pagamento da multa da cláusula DÉCIMA SEGUNDA no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente desde o vencimento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar ALCIMAR MENDES DA SILVA ao pagamento das faturas de água no valor de R$ 98,69 e energia no valor de R$ 71,62, ambas de junho de 2021, corrigidas monetariamente desde o vencimento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Determinar a compensação do valor da caução de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), depositada pelo Autor, com o débito total apurado em favor do Réu/Reconvinte.
Condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/06/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
03/06/2025 14:23
Conclusão
-
08/05/2025 16:21
Remessa
-
21/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:19
Conclusão
-
03/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:42
Conclusão
-
24/10/2024 12:42
Recurso
-
24/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:14
Conclusão
-
11/02/2024 21:06
Juntada de petição
-
03/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 22:08
Juntada de petição
-
30/10/2023 22:04
Juntada de petição
-
11/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:35
Conclusão
-
11/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2023 10:47
Conclusão
-
30/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 01:20
Juntada de petição
-
12/12/2022 10:58
Juntada de petição
-
25/11/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 12:50
Conclusão
-
18/11/2022 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:48
Juntada de petição
-
30/08/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 10:57
Juntada de petição
-
03/06/2022 19:51
Conclusão
-
03/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 21:41
Juntada de petição
-
14/03/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:21
Juntada de documento
-
16/12/2021 15:08
Documento
-
01/11/2021 18:41
Juntada de petição
-
24/09/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 10:28
Expedição de documento
-
23/09/2021 12:24
Expedição de documento
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05/08/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 14:22
Conclusão
-
21/07/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 22:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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