TJRJ - 3000237-07.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.eduardo Antonio Klausner
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000237-07.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDAADVOGADO(A): PATRICK HENRIQUES GONCALVES (OAB RJ253995) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração oposto em face da decisão exarada por este Relator, nos seguintes termos (evento 7): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão do juízo de origem que determinou a emenda da inicial para adequar o valor da causa e regularizar o pagamento da taxa judiciária, bem como ordenou a retificação da autoridade apontada como coatora [...] Com efeito, para a concessão da tutela recursal perseguida pelo agravante exige-se que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos dos arts. 300, 995 e 1.019, inciso I, todos, do Código de Processo Civil (CPC).
Em um juízo de cognição sumária, verifico que as alegações trazidas aos autos do agravo de instrumento são insuficientes para demonstrar probabilidade do direito recursal, notadamente em razão do art. 50, parágrafo único, inciso I, alínea ‘c’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RITJRJ).
Isto posto, considerando a ausência dos requisitos processuais cumulativos, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL pretendida.
Intime-se o Ministério Público, conforme o art. 1.019, inciso III do CPC.
Transcorrido o prazo legal, certificados, voltem-me conclusos. Aduz, em apertada síntese, que a decisão foi omissa quanto aos motivos que renderam ensejo à negativa da medida antecipatória. Porém, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, os fundamentos que conduziram ao indeferimento da tutela foram expostos de maneira clara e objetiva, sobretudo no ponto envolvendo a impropriedade da pretensão manifestada em face do Secretário de Estado de Fazenda. Isso posto, deixo de acolher os embargos de declaração. -
08/05/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 14:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - 02CPUB -> Gab.DesEduardoAK
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08/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 21:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesEduardoAK -> 02CPUB
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30/04/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 17:25
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesEduardoAK
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11/04/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2025 16:38
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 9083090870208
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11/04/2025 16:38
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesEduardoAK -> 1VPSEC
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11/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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