TJRJ - 0838785-63.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0838785-63.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA CRISTINA AGUIAR DE MORAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por RITA CRISTINA AGUIAR DE MORAES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em que alega que, em dificuldades financeiras, requereu junto ao réu, o parcelamento da sua fatura de cartão de crédito, que estava em torno de R$ 1.600,00, para aliviar suas contas.
Narra que, ao invés de realizar o parcelamento da fatura, o réu lançou um crédito não autorizado no valor de R$ 4.299,44, com a inclusão de taxa de proteção ao crédito.
Aduz que o réu ainda inseriu cheque especial a sua conta e passou a cobrar pelo serviço, mesmo que tal situação jamais tenha sido solicitada.
Destaca que o réu resolveu parcelar todo o débito cobrado em 72 parcelas de R$ 1.309,22, que somando, atingem incríveis R$ 94.263,84.
Afirma que entrou em contado com o réu para resolver o problema, mas não obteve êxito.
Requer a tutela de urgência para que o Demandado suspenda os descontos indevidos na conta bancária da Demandante e se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, postula o cancelamento do parcelamento, assim como do cheque especial, o cancelamento dos descontos indevidos, referente ao contrato de crédito unificado com proteção, bem como a condenação por indenização em danos morais e materiais, em dobro.
A inicial veio instruída com os documentos.
Contestação em que o réu em que sustenta que houve contratação de crédito unificado nº 320000086720em que o valor contratado liquidou operações de empréstimos do cliente, relativa ao contrato de cartão de crédito n° 660000103810, Empréstimos n° 320000078970 e 320000067200 e limite de conta n° 010113059.
Réplica.
Instados em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
A legislação aplicável à hipótese é o Código de Defesa do Consumidor, envolvendo a responsabilidade objetiva e solidária, uma vez que se trata de integrantes da mesma cadeia de consumo, adequando-se as empresas rés ao conceito de fornecedor à luz do § 2º do art. 3º e do parágrafo único do art. 7º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a ausência de contrato físico em relação ao contrato de crédito unificado, a fim de corroborar sua alegação, o réu juntou aos autos documento relativo ao extrato bancário da conta corrente do correntista, o qual evidencia que, de fato, foi realizado contrato de crédito.
Friso que é possível verificar que o numerário disponibilizado foi utilizado para a realização de transações bancárias, o que confirma a validade da contratação.
Destaco que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sido vítima de fraude.
Entendo que a ré em sua contestação, diligenciou na forma do ônus processual que lhe é conferido pelo artigo 373, II, do CPC, de modo que restou configurado o fato modificativo e extintivo do direito pleiteado pela autora.
Quanto ao cheque especial, não obstante a autora afirmar que não solicitou o limite de crédito que lhe foi colocado à disposição, observa-se pelos extratos bancários juntados pelo réu, que a mesma utilizou-se deste limite, fazendo uso do serviço, o que caracteriza aceitação tácita do contrato.
Assim, com a aceitação tácita do correntista ao contrato, por ter se utilizado do serviço que lhe foi oferecido, forçoso reconhecer seu dever na cobrança decorrente da utilização, sob pena de estar incorrendo em enriquecimento ilícito, caso entendesse pela sua isenção, apenas pelo fato de não ter solicitado o serviço.
Nessa toada, os descontos das parcelas provenientes do empréstimo bancário, realizados na conta do autor, possuem natureza regular e lícita.
Não há que se falar, pois, em abstenção de descontos, devolução em dobro ou pagamento de indenização por danos morais.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES, na forma do artigo 487, I, do CPC os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se e Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:45
Recebidos os autos
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29/06/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:57
Outras Decisões
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27/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco Santander em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:01
Outras Decisões
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16/04/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA CRISTINA AGUIAR DE MORAES - CPF: *92.***.*30-44 (AUTOR).
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18/10/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:21
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 00:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 00:20
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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