TJRJ - 0802466-02.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802466-02.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE MARIA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Cumpra-se o V.
Acórdão. Às partes para requererem o que for de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
NICOLLAS CORREA BUENO PINTO DOS SANTOS -
06/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:04
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802466-02.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0802466-02.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00423087 APELANTE: IRENE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO LIMA DE CARVALHO OAB/RJ-151560 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILICITUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESVIO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido o enunciado sumular n.º 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária."2.
Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço da concessionária-apelante, que lavrou termo de ocorrência e inspeção - TOI n.º 10296295 - ao argumento de suposta irregularidade no consumo faturado da autora, impondo-lhe cobrança dos consectários, na quantia de R$ 1.977,85. 3.
O termo de ocorrência e inspeção tem por finalidade formalizar a constatação de irregularidade detectada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica que proporcione faturamento inferior ao consumo efetivo.
Para tanto, este processo administrativo deveria permitir a atuação do consumidor em todas as suas fases, inclusive na inspeção e perícia locais. 4.
Inobservado este aspecto nodal, o termo de ocorrência limita-se a documento produzido unilateralmente pela concessionária de energia, que não evidencia a suposta irregularidade nem legitima a sua autuação.
Desta forma, foi aprovado o enunciado n.º 256 da súmula deste Tribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário."5.
A fornecedora alegou haver realizado inspeção no medidor instalado no endereço da reclamante e constatado irregularidade apurada no ato da inspeção.
A prestadora afirmou ainda, em sua resistiva, que a diferença apurada representa débito alusivo a energia consumida e não registrada.6.
Todavia, do compulsar do caderno processual dessume-se que a autuação não prezou pelo acato aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e tampouco à norma vigorante acerca da matéria, pois, ao que consta do álbum processual, houve simples lavratura de notificação fulcrada nas impressões do preposto da fornecedora, com ulterior remessa à autora de boleto para pagamento.7.
Ante a responsabilidade objetiva atribuída à fornecedora do serviço pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à concessionária-ré demonstrar que a lavratura do TOI ocorreu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos nos artigos 252 e 253 da Resoluçã Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:27
Outras Decisões
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08/10/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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22/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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