TJRJ - 0009341-63.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ix Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 11:05
Conclusão
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24/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:26
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal privada.
Pretende o querelante imputar crime contra a honra.
Com razão o Ministério Público em sua manifestação de fls. 67/68.
De oportuno consignar, até para esclarecimento do Cartório para casos futuros, que o prazo decadencial é prazo penal, e não processual, e se conta de acordo com as regras do art. 10 do Código Penal (O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum).
O prazo é insusceptível de interrupção, suspensão ou prorrogação, e, segundo ensinamento colhido em memorável julgamento de questão de ordem no Inq. 774, do STF, no voto do Min.
Celso de Mello, não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou de suspensão (DJU 17.12.1993).
Sendo prazo penal, deve qualquer intepretação ser guiada pelo entendimento mais favorável ao acusado, e por isso, mesmo se o prazo final coincidir com dia feriado, não se prorroga até o primeiro dia útil, ainda mais no Estado do Rio de Janeiro, onde a Justiça funciona 24 horas por dia em plantão..
Neste mesmo sentido (Recurso em Sentido Estrito nº 1997.051.02424, de nosso Tribunal e Agavo Regimental na Ação Penal 103 / CE , CORTE ESPECIAL do STJ, DJ 18.11.1996 p. 44830 e LEXSTJ vol. 92 p. 253).
Consoante lição contida no Informativo nº 248 do STF, de 29 de outubro a 2 de novembro de 2001, é necessário observar a regra do art. 44 do CPP, devendo constar da procuração a descrição do fato típico.
Ensina o culto Ministro RELATOR, CELSO DE MELLO (INQ N. 1.418-RS - Queixa-Crime), no despacho no processo referido, que a eventual correção de vícios do instrumento procuratório deve ser feita antes do fim do prazo decadencial.
Transcrevo parte do despacho: A mera outorga de mandato com a cláusula ad judicia - tendo-se presente o que dispõe o art. 44 do CPP (que exige poderes especiais) - desatende as finalidades impostas por essa norma legal.
Embora supríveis as omissões (CPP, art. 568), a regularização do instrumento de mandato judicial somente poderá ocorrer, se ainda não consumada a decadência do direito de queixa (RT 609/444), pois, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-á o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
Precedentes.
No mais, de acordo com jurisprudência do STJ: Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de Lei no qual o querelado é dado como incurso.
Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.
Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP.
No caso dos autos, o instrumento de mandato judicial em causa, outorgado ao ilustre Advogado do ora querelante (fls.31), não preenche os requisitos inscritos no art. 44 do CPP, eis que omitiu-se na referência individualizadora do fato criminoso a ele imputado, desatendendo, desse modo, a orientação firmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Inq 1.197-DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO - Inq 1.238-SP, Rel.
Min.
NÉRI DA SILVEIRA - Inq 1.610-MT, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.), descumprindo, assim, a finalidade a que visa o artigo 44 do Código de Processo Penal, e que é a da fixação da responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa (RTJ 161/777, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES - grifei).
Na realidade, a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige constem, da procuração, a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, para tanto, quanto a esta exigência, que o instrumento de mandato judicial contenha, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso (RT 729/463), mostrando-se dispensável, em conseqüência - consoante diretriz prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RT 605/384 - RT 631/384) - a descrição minuciosa ou a menção pormenorizada do fato.
Esse entendimento - que se reflete na jurisprudência dos Tribunais em geral (RT 432/285 - RT 443/442 - RT 492/353 - RT 514/334 - RT 740/543) - encontra suporte em autorizado magistério doutrinário (DAMÁSIO E.
DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado , p. 50, 14ª ed., 1998, Saraiva; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal , vol. 1/466, item n. 3, 11ª ed., 1989, Saraiva; HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de Processo Penal , vol.
I, tomo 2º, p. 89, 1956, Forense; ADALBERTO JOSÉ Q.
T.
DE CAMARGO ARANHA, Crimes contra a Honra , p. 143, item n. 4, 1995, Saraiva; E.
MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal , p. 35, item n. 13, 19ª ed., 1989, Saraiva; FERNANDO CAPEZ, Curso de Processo Penal , p. 125, item n. 12.2, 2ª ed., 1998, Saraiva, v.g.), como se evidencia da lição exposta por JULIO FABBRINI MIRABETE ( Código de Processo Penal Interpretado , p. 198/199, item n. 44.1, 7ª ed., 1999, Atlas): Além de preencher os mesmos requisitos da denúncia (art. 41), a queixa deve ser apresentada pelo ofendido, ou seu representante legal, mediante procurador com 'poderes especiais', ou seja, com instrumento de mandato em que conste cláusula específica a respeito da propositura da ação privada por determinado fato criminoso. É compreensível a exigência de mandato com poderes especiais, uma vez que, entre as sérias conseqüências de uma ação penal, está, inclusive, a possibilidade de ser imputada, ao querelante, a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
Portanto, não é idônea para a propositura a procuração com a simples cláusula ad judicia, ou a outorgada apenas para acompanhar o inquérito policial. (grifei) De outro lado, nem se alegue que seria lícito, ao ora querelante, promover, a qualquer tempo, a regularização do instrumento de mandato judicial, nos termos do que dispõe o art. 568 do CPP.
Essa providência já não mais se mostra juridicamente viável, em virtude da consumação, in albis, no caso ora em exame, do prazo decadencial de seis (6) meses a que se refere o art. 38 do CPP.
A medida em questão somente revelar-se-ia possível, se a omissão ora constatada pudesse ser suprida dentro do prazo decadencial em questão, consoante adverte DAMÁSIO E.
DE JESUS ( Código de Processo Penal Anotado , p. 50, 14ª ed., 1998, Saraiva), com fundamento em diretriz firmada pela jurisprudência dos Tribunais (RT 432/285 - RT 514/334 - RT 539/322 - RT 544/380 - RT 545/378).
Com o decurso, in albis, do prazo decadencial, sem que, nele, o querelante houvesse suprido, tempestivamente, a omissão referida, impõe-se, no caso ora em exame, o reconhecimento da extinção da punibilidade do ora querelado, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RT 609/444).
Demais disso, consoante entendimento reiterado da Turma Recursal deste Estado, implica em constrangimento ilegal a não rejeição da denúncia ou queixa que se mostra de plano inepta.
Portanto, nada mais resta a fazer senão sepultar a pretensão punitiva estatal. À vista do exposto, adotando o entendimento acima transcrito REJEITO A QUEIXA OFERTADA E JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO IMPUTADO AO ORA QUERELADO UBIRAJARA DIAS VIEIRA , COM ARRIMO NO ART. 107, IV, DO CP C/C O ART. 61, CAPUT, DO CPP.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, anote-se, comunique-se e arquive-se.
P.R.I. e cumpra-se. -
10/06/2025 13:32
Conclusão
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10/06/2025 13:32
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 17:49
Juntada de petição
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29/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:41
Juntada de petição
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28/03/2025 13:31
Juntada de petição
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20/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:07
Juntada de documento
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20/03/2025 04:23
Documento
-
19/03/2025 16:39
Documento
-
19/03/2025 13:57
Juntada de petição
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17/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:58
Audiência
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24/01/2025 12:40
Juntada de petição
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23/01/2025 15:47
Juntada de documento
-
23/01/2025 11:25
Documento
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22/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:02
Documento
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10/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:55
Conclusão
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04/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:45
Audiência
-
02/12/2024 18:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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