TJRJ - 0815738-29.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/09/2025 23:59.
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16/08/2025 13:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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16/08/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0815738-29.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACIR DA SILVA MOURA RÉU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação de ID 201962097 foi apresentada tempestivamente e que o apelante tem gratuidade de justiça deferida.
Ao apelado para contrarrazoar, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
BRENDA PERRONE MANHAES FERREIRA -
05/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815738-29.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACIR DA SILVA MOURA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Acir da Silva Moura em face de Banco do Brasil S.A. aduzindo o autor, em síntese, que, ao requerer o saque do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), verificou valor supostamente incompatível com os depósitos efetuados durante sua vida funcional, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a revisão do saldo do PASEP com o respectivo pagamento da diferença e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de Justiça no índex 129388409.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 140029011, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo, a prejudicial de prescrição da pretensão autoral e, no mérito, que os valores recebidos pela parte autora estão de acordo com os índices legalmente estabelecidos; que a planilha apresentada pela autora adota critérios de atualização dissociados da legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 9.978/2019); e que inexistem provas de que houve erro ou omissão na prestação do serviço pelo réu.
Instado a se manifestar em réplica, o autor se manifestou índex 169927806.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não apresentou prova de alteração de fortuna do autor.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, o réu é o administrador da conta individual do PASEP, com atribuições claras na manutenção, movimentação e prestação de contas aos titulares, conforme reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Também não prospera a alegação de incompetência deste juízo.
Trata-se de relação entre particular e sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, atraindo a competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 508 e 556 do Superior Tribunal Federal.
Passa-se à análise da prejudicial de mérito.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, restou pacificado que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas em face do Banco do Brasil S.A., sob alegação de falha na administração do PASEP, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Ainda segundo o mesmo entendimento, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta teve ciência do valor depositado ou do suposto desfalque, aplicando-se a teoria da actio nata.
No caso concreto, a própria parte autora declara ter realizado o levantamento do saldo da conta PASEP em 2010 A presente demanda, proposta apenas em 2024, foi ajuizada quase 14 anos após a ciência do saldo — muito além do prazo legal.
Desta forma e por todo o exposto, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da ação.
Isto posto, reconheço a prescrição, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do Novo Código de Processo Civil.
Face à sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
16/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 07:29
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACIR DA SILVA MOURA - CPF: *70.***.*50-72 (AUTOR).
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04/07/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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