TJRJ - 0810782-98.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0810782-98.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS SOUSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação revisional c/c indenizatória ajuizada por JOSIAS SOUSA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em que alega, em síntese, que residia em Rio das Pedras com sua esposa, passando a morar em Duque de Caxias em agosto/2019.
Diz que quando saiu do imóvel objeto do litígio, desligou o disjuntor de luz e está tudo apagado desde então, não havendo ninguém residindo lá.
Narra que vinha sendo cobrado pelo custo de disponibilidade.
Afirma que, a partir de abril/2022, a parte ré começou a enviar faturas com valores desproporcionais.
Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, mas sem obter êxito.
Pleiteia a tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica.
No mérito, postula a revisão das faturas, que seja declarada inexistente qualquer dívida do contrato impugnado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
A inicial veio instruída com os documentos.
Tutela antecipada deferida.
Contestação em que impugnou o valor da causa.
No mérito, sustenta regularidade nas cobranças que foram baseadas na leitura real.
Réplica.
Decisão saneadora.
Laudo Pericial e esclarecimentos.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido. É necessário salientar que o caso vertente cuida de relação de consumo, pelo que incide toda a concepção principiológica da Lei nº 8.078/90.
Cabe também salientar que se presume a boa-fé no comportamento e alegações do autor, conforme artigos 4º, I e III da referida lei.
No caso em exame, torna-se evidente a responsabilidade da ré em razão de falha na prestação dos serviços.
Realizada a perícia, o perito pontuou: “(...)Após o mês 03/2022, não houve outro registro de consumo zerado para a Unidade Consumidora, havendo, desde então, registro de consumo regular, compatível com uma residência habitada.(...) No dia da vistoria pericial em 15/03/2024, o imóvel foi encontrado com poucos móveis, fogão, geladeira e chuveiro elétrico em seu interior, sem uso, conforme relatos do autor.
Foi verificado que houve registro de consumo no imóvel de 65 kWh, no período de 23/02/2024 até 15/03/2024, sendo tal consumo compatível com uma residência habitada.
Desse modo, pode se concluir que é flagrante a irregularidade na cobrança, comparando-se o consumo da parte autora no período que houve consumo ( 65 Kwh) de acordo como o laudo pericial apresentado.
Assim, verificada a irregularidade apontada, deve a ré refaturar as contas apontadas na exordial, observando a média de consumo de acordo com o laudo pericial.
Deverá, ainda, haver devolução dos valores encontrados a maior, na forma simples, uma vez que houve engano justificado da ré, e não, cobrança indevida.
Cumpre analisar se a conduta da parte ré em efetuar a cobrança questão poderia ser suficiente a ensejar dano moral indenizável. É notório que erros desta natureza causam transtornos ao indivíduo, que se distancia de seu estado de normalidade cotidiana para necessariamente promover ações tendentes ao retorno a seu status quo ante.
Tais circunstâncias, contudo, constituem aborrecimentos e transtornos de amplitude e potencialidade lesiva que não superam os aborrecimentos inerentes à vida moderna, portanto insuficientes a legitimar o pedido de reconhecimento do dano moral.
Não trouxe a parte autora qualquer elemento capaz de demonstrar que os fatos trouxeram maiores repercussões à sua esfera íntima e pessoal ou que foram capazes de violar diretos da personalidade, até porque não houve, na fase instrutória do feito, comprovante de negativação do nome do demandante em cadastros restritivos ao crédito, em relação ao débito objeto da lide.
Tem-se, assim, que a hipótese dos autos trata, em uma última análise, de cobrança indevida, incapaz de, por si só, geral abalo moral indenizável.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº 230, que dispõe: Verbete nº 230, do TJRJ: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Pelo exposto, julgo procedente o pedido, em parte, para confirmar a tutela antecipada e: 1)Condenar a ré a refaturar as contas apontadas a partir de abril/2022 que estejam acima da média de consumo de acordo com o laudo pericial, com intervalo de 30 dias; 2)Condenar a ré a pagar à parte autora os valores cobrados a maior e comprovadamente pagos, de forma simples, que serão apurados em face de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente deste a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
29/06/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:29
Outras Decisões
-
12/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 19:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSIAS SOUSA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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