TJRJ - 0875338-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:13
Outras Decisões
-
09/09/2025 23:04
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 22:51
Juntada de petição
-
04/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/08/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0875338-65.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY LEMOS PONTES RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME I.Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO, porquanto incumbe à parte autora comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular, nos termos do art. 373, I, do CPC.
II.Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
III.
Determino a citação da parte ré por OJA para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
IV.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
V.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
22/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:08
Outras Decisões
-
21/08/2025 06:50
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0875338-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY LEMOS PONTES RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME 1.
Preenchidos os requisitos autorizadores, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. 2.
Narra a autora que a empresa ré emitiu cobranças em desacordo com seu real consumo, motivo pelo qual deixou de quitá-las.
Entretanto, não foram apontadas as faturas que se encontram em desacordo, motivo pelo qual determino a emenda da inicial na forma do art. 321 do CPC a fim de esclarecer quais faturas estão sendo impugnadas no presente feito e qual o valor entendido como devido, devendo colacionar os respectivos documentos.
Retifique-se ainda o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, incluindo o valor dos honorários advocatícios.
Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 3.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
09/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLY LEMOS PONTES - CPF: *32.***.*20-78 (AUTOR).
-
02/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0875338-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY LEMOS PONTES RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de ação ajuizada por MARLY LEMOS PONTES contra ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA.
Narra a parte autora que reside à Rua Capoava, n 46, Brás de Pina, no Rio de Janeiro, esclarecendo que seu imóvel integra um terreno no qual existe três edificações independentes que, embora autônomas, compartilham o mesmo hidrômetro, circunstância que impõe aos moradores a divisão arbitrária da fatura de consumo de água, sem qualquer critério técnico que possibilite a aferição individualizada do consumo efetivo de cada unidade.
Pelo acima exposto, relata a parte autora que pleiteou administrativamente à concessionária ré a individualização do consumo por meio da instalação de hidrômetros próprios para cada unidade, de forma que cada ocupante responda exclusivamente pelo montante de água que efetivamente consumir.
Todavia, ré, ao visitar o logradouro da parte autora, limitou-se este a contabilizar a existência de três construções, sem qualquer averiguação quanto ao efetivo funcionamento das unidades, tampouco a titularidade de cada uma, promovendo, de forma indevida, a imputação do consumo total à unidade pertencente à autora.
Diante desta forma de cobrança a autora se absteve do pagamento das faturas, ajuizando a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a se abster de proceder à negativação de seu nome, sob pena de multa cominatória diária.
Relatados.
Decido.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No presente caso, não há como se aferir quanto a direito alegado pela parte autora, não se podendo verificar em sede de cognição sumária se há mais de um imóvel cuja consumo está sendo medido pelo hidrômetro Y19F681898, tampouco se a parte autora está arcando com valores a mais do que efetivamente consome.
Não à toa, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso para análise adequada do pleito.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
Outrossim, para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte autora os documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, especialmente as três últimas DIRPF e faturas de cartão de crédito, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
17/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000445-88.1993.8.19.0024
Companhia Siderurgica Nacional
Nelson Watanabe
Advogado: Jose Mario Dutra dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2009 00:00
Processo nº 0833059-98.2024.8.19.0001
Claudete da Conceicao Perry Bandeira
Mpm Corporeos S.A.
Advogado: Christiane Rosa Fonseca Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 16:14
Processo nº 0075191-58.2014.8.19.0001
Edmilson Marques da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2014 00:00
Processo nº 0875519-66.2025.8.19.0001
Beatriz dos Santos Gudi
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Dalvio do Amaral Lemes Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 16:58
Processo nº 3006959-54.2025.8.19.0001
Benfica Administracao de Imoveis Proprio...
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Fellipe Neves Mirindiba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00