TJRJ - 0009160-91.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:21
Juntada de documento
-
05/09/2025 14:06
Expedição de documento
-
03/09/2025 14:32
Expedição de documento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por ANDRE ROSALINO BORGES em face de JONI FERREIRA DA PORCIUNCULA.
Afirma a parte autora que: O autor no dia 14/05/2021, resolveu fazer uma pesquisa na internet para a compra de um carro usado através de leilão, pois o valor destes veículos são bem menores; sendo assim, realizou o cadastro no site da ré, qual seja, http://porto-segleiloes.com.br/.
No mesmo dia, o autor deu um lance para a aquisição de um veículo Chevrolet Prisma Joye 1.0 2018 , o qual foi arrematado pelo mesmo.
O valor total do lance mais despesas alcançou o importe total de R$ 15.538,00 (quinze mil quinhentos e trinta e oito reais), já incluso o frete para envio do veículo direto para a residência do autor.
No dia 17/05/2021, o autor recebeu um e-mail da empresa ré contendo a Carta de Arrematação, conforme documento anexo.
Neste mesmo dia, o autor começou a conversar através do WhatsApp, com uma suposta preposta da empresa ré chamada Lilian Moura, a qual começou a dar algumas instruções ao mesmo.
Referida preposta, informou que a Carta de Arrematação deveria conter assinatura com o reconhecimento de firma e pegou o endereço completo do autor para onde o veículo deveria ser entregue.
Neste instante o autor achou que estava tudo certo. (...) O autor no mesmo dia 17/05/2021, realizou a transferência do valor total para a conta da empresa ré, conforme comprovante anexo, sendo informado pela preposta da empresa ré, que o veículo seria entregue no dia 18/05/2021 na parte da manhã.
No entanto, o veículo não chegou; assim, no dia 19/05/2021, o autor mandou outra mensagem pedindo o rastreio do envio, sendo respondido que em breve iriam lhe mandar, o que não ocorreu.
Já desesperado e começando a perceber que poderia se tratar de um golpe, fez contato novamente com a ré no dia 20/05/2021, pedindo uma previsão de entrega, sendo informado que o veículo estaria teoricamente liberado e estaria sendo enviado ao mesmo, O QUE OUTRA VEZ NÃO OCORREU.
Do dia 21/05/2021, até a presente data, o autor e também o patrono que esta subscreve não conseguem qualquer contato com a empresa ré, seja por WhatsApp ou pelo telefone fixo (11) 4273-0508.
Urge salientar, que o autor foi bloqueado no WhatsApp pela preposta da ré (conversa sem a foto), e o site da mesma encontra-se fora do ar, conforme documento anexo.(...) Destaca-se também, que o autor realizou o Registro de Ocorrência online do ocorrido, conforme documento anexo.
Fato é que, até a data da distribuição da presente, o autor não recebeu o veículo adquirido e tampouco tem esperança de recebê-lo, haja vista a fraude comprovada, não havendo alternativa para a resolução da questão, senão a propositura da presente ação.
Requer em sede de tutela, o arresto do valor relativo ao bem na conta do réu através do sistema SISBAJUD.
No mérito requer o desfazimento do negócio, com a consequente restituição da quantia paga pelo autor para aquisição do veículo Chevrolet Prisma Joye 1.0 2018 , que totaliza o importe de R$ 15.538,00 (quinze mil quinhentos e trinta e oito reais), corrigido desde a data do desembolso e fixação de indenização a título de danos morais.
Fls. 19.
Carta de arrematação.
Fls.
Comprovante de transferência do valor.
Fls. 34.
Registro de ocorrência.
Fls. 57.
Deferida a gratuidade de justiça.
Não foi designada audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora.
Deferida a tutela consistente no bloqueio de valores.
Determinada a citação.
Fls. 71.
AR de citação NEGATIVO.
Fls. 87.
Pesquisa INFOJUD.
Fls. 99.
AR de citação NEGATIVO.
Fls. 124.
AR de citação NEGATIVO.
Fls. 142.
AR de citação POSITIVO.
FLS. 145 E SS.
CONTESTAÇÃO.
Afirma também ter sido vitima de fraude mediante a utilização fraudulenta para a abertura da empresa ré.
Alega ser pedreiro e não ter qualquer relação com a empresa ré, tampouco ter participado de leilão.
Requer a necessidade de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado de São Paulo, para que apresente todos os documentos referentes a empresa em questão, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica, eis que a referida empresa não é e nunca foi do Réu.
Fls. 155.
RÉPLICA.
Fls. 164.
Manifestação autoral requerendo o julgamento antecipado do feito.
Fls. 168.
Certificado decurso de prazo sem a manifestação do réu em provas. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Ante as alegações da ré de completo desconhecimento no que tange ás atividades da pessoa jurídica PORTO SEG, BEM COMO DA CONTA INDICADA EM FLS. 21, DETERMINO: 1.
A expedição de oficio ao NUBANK a fim de que colacione aos autos todos os dados relativos ao titular da conta indicada em fls. 21, deve trazer aos autos cópia de todos os documentos apresentados quando da abertura da conta, físicos ou virtuais, documento de identidade, comprovante de residência, bem como extrato detalhado da referida conta desde 01 de maio de 2021, até a presente data.
Deve, ainda, indicar se a referida conta permanece ativa. 2.
A expedição de oficio a JUCESP fim de que colacione aos autos todos os dados relativos à empresa PORTO SEG-PORTO LEILÕES CNPJ 21.***.***/0001-79, deve trazer aos autos cópia de todos os documentos apresentados quando da abertura da REFERIDA EMPRESA, indicação de seu quadro societário, todas as alterações contratuais, endereço.
Deve, ainda, indicar se a referida empresa permanece ativa.
PRAZO: 15 DIAS, APÓS VOLTEM CONCLUSOS -
29/04/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 11:57
Conclusão
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29/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:35
Conclusão
-
29/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:24
Juntada de petição
-
24/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:05
Juntada de petição
-
11/07/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:57
Juntada de petição
-
22/05/2024 12:22
Documento
-
13/05/2024 11:55
Juntada de petição
-
26/04/2024 16:39
Expedição de documento
-
25/04/2024 16:54
Expedição de documento
-
02/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:13
Documento
-
24/01/2024 14:33
Expedição de documento
-
23/12/2023 09:10
Expedição de documento
-
14/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:46
Conclusão
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14/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:25
Juntada de petição
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25/05/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:30
Documento
-
08/03/2023 13:51
Expedição de documento
-
01/02/2023 12:34
Expedição de documento
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10/01/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:44
Conclusão
-
02/06/2022 15:30
Juntada de petição
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27/05/2022 15:44
Juntada de documento
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27/05/2022 15:42
Conclusão
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27/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:03
Conclusão
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03/02/2022 10:54
Juntada de petição
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01/12/2021 12:06
Conclusão
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01/12/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:58
Juntada de petição
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09/08/2021 15:46
Documento
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25/06/2021 12:19
Expedição de documento
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24/06/2021 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 17:02
Juntada de documento
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23/06/2021 10:31
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2021 10:31
Conclusão
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23/06/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:34
Juntada de petição
-
18/06/2021 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2021 17:35
Conclusão
-
10/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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