TJRJ - 0824061-18.2023.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:04
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0824061-18.2023.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0824061-18.2023.8.19.0021 Protocolo: 8818/2024.00138204 RECTE: MARCIA CRISTINA SILVA DA CRUZ ADVOGADO: TAMY ANGELICA REIS DE ABREU XAVIER DOS SANTOS OAB/RJ-162044 RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os embargos de terceiro de ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (id. 114419185), determinando o prosseguimento da execução.
Inicialmente, rejeita-se a alegação de intempestividade dos embargos de terceiro.
O prazo do 675 do CPC é de até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Já no mérito dos embargos de terceiro, estes não merecem ser acolhidos.
Embargante (ora recorrida) que figura como beneficiária dos boletos emitidos em contratações com a HURB, restando demonstrando sua parceria comercial, e não simples meio de pagamento.
Responsabilidade patrimonial configurada.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/1995. -
28/11/2024 10:00
Provimento
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22/11/2024 10:38
Conclusão
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 28/11/2024, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 708.
RECURSO INOMINADO 0824061-18.2023.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0824061-18.2023.8.19.0021 Protocolo: 8818/2024.00138204 RECTE: MARCIA CRISTINA SILVA DA CRUZ ADVOGADO: TAMY ANGELICA REIS DE ABREU XAVIER DOS SANTOS OAB/RJ-162044 RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
08/11/2024 16:26
Inclusão em pauta
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14/10/2024 00:06
Publicação
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11/10/2024 14:44
Mero expediente
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30/09/2024 14:50
Conclusão
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30/09/2024 14:47
Distribuição
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30/09/2024 14:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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