TJRJ - 0839051-44.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0839051-44.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA RAMOS COUTINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ATO ORDINATÓRIO Às partes sobre id. 205608104.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANDRE RODRIGUES MARINS -
04/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839051-44.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA RAMOS COUTINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade do consumo registrado na residência da autora no mês de novembro de 2022.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará a consumidora na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr.
LUIZ CARLOS REIS PEROBA.
De acordo com a Súmula nº 360 do TJRJ, "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimosvigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Assim, dispenso apresentação de proposta e fixo os honorários periciais no valor de 4 (quatro) salários mínimos, que serão recolhidos ao final pelo sucumbente, vez que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispenso, ainda, a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo aceitação do encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Intime-se a parte ré para apresentar o histórico de consumo da parte autora dos últimos 5 anos, assim como os dados cadastrais e informações gerais de manutenção e troca de medidores do local.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA RAMOS COUTINHO - CPF: *39.***.*93-06 (AUTOR).
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01/12/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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