TJRJ - 0013313-07.2020.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:41
Juntada de petição
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07/07/2025 11:14
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por DU PALADAR PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME em face de ANCOROLLEO TRANSPORTES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A.
Informa a autora que foi surpreendida com a lavratura de três protestos extrajudiciais em seu desfavor, em razão de não pagamento de boletos bancários que alega terem sido expedidos fraudulentamente pela 1ª ré.
Sustenta que os títulos não possuem lastro comercial, que desconhece a 1ª ré e nunca manteve relações comerciais com esta.
Até mesmo porque a 1ª ré se trata de empresa transportadora do ramo marítimo, situada na zona portuária de Santos/SP, enquanto a autora é uma pequena padaria e confeitaria, situada em Barra Mansa/RJ, nunca tendo contratado transporte marítimo de empresa nenhuma.
Sustenta que também é abusiva a conduta da 2ª ré de protestar os títulos emitidos sem qualquer respaldo.
Esclarece ter tentado exaustivamente resolver a situação por diversos meios, incluindo notificações extrajudiciais, que foram recebidas e ignoradas por ambos os réus.
Requer: concessão de tutela de urgência para determinar que os réus promovam a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos DMI - A21886: i) 441820000000056, protocolo n.º 0149159; ii) 441820000000057, protocolo n.º 0149248; iii) 441820000000058, protocolo n.º 0299073; e os que forem levados a efeito no decorrer da demanda e que tenham por base o título mencionado; alternativamente, a concessão de tutela de urgência com a expedição de ofício aos Cartórios do 1º e 2º Ofício desta Comarca, para suspender os efeitos dos protestos indicados, e dos que forem levados a efeito no decorrer da demanda e que tenham por base o título mencionado; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Requer expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para apuração da prática do crime previsto no art. 172, CP pelos réus.
Fls. 47.
Decisão que condiciona o deferimento da liminar à comprovação de prestação de caução idônea.
Dispensada a audiência de conciliação, por manifestação de desinteresse da parte autora.
Determinada a citação.
Fls. 53/55.
Manifestação autoral requerendo a reconsideração da decisão de fls. 47, informando que os réus promoveram a baixa dos protestos dos títulos (i) 441820000000056, protocolo nº 0149159 e (ii) 441820000000057, protocolo nº 0149248, restando protestado somente o título (iii) 441820000000058, protocolo n.º 0299073.
Sustenta que a conduta dos réus já demonstra a inexistência da relação comercial entre as partes e a veracidade das alegações autorais, e que prestar caução no valor dos títulos tornaria inviáveis as atividades da autora.
Fls. 61.
Determinada a expedição de ofício para os cadastros restritivos de crédito para informações acerca de anotações em nome da ré.
Determinada a análise diferida da tutela de urgência para após a contestação e/ou a resposta dos cadastrões restritivos de crédito, considerando a ausência de prestação de caução.
Fls. 71/74 - 79 - 83/85.
Devolução de ofícios informando que existem várias anotações em nome da 1ª ré nos cadastros de inadimplentes.
Fls. 94/95.
Manifestação autoral informando a prestação de caução no valor do título (iii) 441820000000058, protocolo n.º 0299073, a que foi condicionada a concessão da tutela de urgência requerida.
Fls. 99.
Deferida a tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto do título DMI A218864418200000000058 - 0299073.
Fls. 118.
Ofício enviado ao 2º Ofício de Registros e Notas de Barra Mansa.
Fls. 124/125.
Manifestação autoral informando que o protesto foi sustado.
Fls. 127.
Dispensada a audiência de conciliação, por manifestação de desinteresse da parte autora.
Determinada a citação.
Fls. 139.
Certificada a juntada de AR negativo.
Fls. 141. À autora.
Fls. 147.
Manifestação autoral requerendo a revelia do 2º réu, por ter sido citado em fls. 132, quedando-se inerte.
Requer a expedição de ofício à JUCERJA para que informe os dados dos representantes legais da 1ª ré.
Fls. 156.
Petição da autora informando que obteve os dados e requerendo a intimação da 1ª ré na pessoa de seu representante legal.
Fls. 167.
Determinada a citação do 1º réu no endereço informado pela autora.
Fls. 180.
Certificado decurso de prazo do 1º réu sem oferecimento de contestação.
Fls. 182.
Ao autor.
Fls. 187.
Manifestação autoral requerendo a revelia de ambos os réus.
Fls. 188.
Certificada a citação válida e o decurso do prazo legal sem oferta de contestação de ambos os réus.
Fls. 190.
Decretada a revelia de ambos os réus. Às partes em provas.
Fls. 200.
Manifestação autoral informando que não possui mais provas a produzir.
Fls. 283/288.
Manifestação EXTEMPORANEA do 2º réu.
Sustenta que o banco não tem responsabilidade solidária pela duplicata e respectivos protestos, pois age em nome do endossante, como mera mandatária, e não em nome próprio (endosso-mandato).
Sustenta que não emitiu as duplicatas protestadas e não é o titular das obrigações nelas constantes.
Argui que não houve falha na prestação de serviço.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Fls. 290.
Ao autor.
Fls. 296/297.
Manifestação autoral impugnando a manifestação do 2º réu de fls. 283/288, por configurar defesa processual, considerando a decretação da revelia.
Argui que o 2º réu não trouxe nenhuma prova capaz de afastar os efeitos da revelia ou demonstrar a inverossimilhança das alegações autorais e requer a não apreciação da peça.
Sustenta que não se pode afastar a responsabilidade do 2º réu pois este fora advertido antes da propositura da ação acerca da falta de higidez da cobrança (notificações extrajudiciais anexas).
Fls. 302.
Reconhecida a intempestividade da manifestação de fls. 283 e ss.
Determinada a intimação das partes para manifestação em provas.
Determinada a realização de pesquisa SERSAJUD ante o erro no comando de fls. 61.
Fls. 306.
Regularizada a representação do 2º réu.
Fls. 387. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Temas Repetitivos nº 463 e 464, representados pelo REsp nº 1.063.474/RS, fixou a tese de que responde por danos materiais e morais o banco apresentante que recebe título de crédito mediante endosso- mandato e o leva para protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de protesto depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO- MANDATO.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
NECESSIDADE DE CULPA. 1.
Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp nº 1.063.474/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe: 17/11/2011) O referido entendimento foi positivado no enunciado da Súmula nº 476 do STJ: o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário .
No mesmo sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar a legitimidade do polo passivo da ação e a existência de responsabilidade da instituição financeira apelante em relação aos danos proclamados na sentença a quo, e ainda se o montante dos danos morais foram fixados de forma proporcional e razoável ao caso. 2.
Verifica-se que a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente não deve prosperar, haja vista que, ainda que se trate de endosso mandato, o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas repetitivos 463 e 464), é no sentido de que o endossatário que recebe o título por endosso mandato e o leva a protesto, sem antes ter o cuidado em confirmar a existência da relação de compra e venda mercantil e a regularidade do título, deve ser responsabilizado pelos danos materiais e morais suportados. 4.
In casu, a negligência da instituição financeira apelante é evidente, pois falhou em tomar as precauções necessárias ao promover a inclusão do nome da autora em registros de proteção de crédito, não sendo possível desconsiderar sua responsabilidade no ocorrido. [...] 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0193446-30.2017.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Cleide Alves de Aguiar. 3a Câmara Direito Privado.
DJe: 18/09/2024) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTANTE DO TÍTULO DE CRÉDITO EM CARTÓRIO.
ENDOSSO- MANDATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 476 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
DUPLICATA EMITIDA SEM CAUSA SUBJACENTE.
PROTESTO INDEVIDO.
BANCO RÉU QUE AGIU COM NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
Alega a autora que não detém qualquer relação jurídica com a empresa Construnorte Comércio Consultorias e Transportes Ltda a ensejar a duplicata emitida e encaminhada a protesto.
O juízo de primeiro grau entendeu que o contexto probatório dos autos demonstra a inexistência de lastro causal a autorizar a emissão de duplicata pela Construnorte constando como sacada a Petrobras Distribuidora S/A, restando indevido o protesto. 5.
Não obstante a instituição financeira aduza que agiu como simples mandatária por meio de endosso-mandato, não há provas de que de fato entabulou com a corré Construnorte o alegado contrato de endosso-mandato, inexistindo como afastar a possibilidade da ocorrência do endosso-translativo.
Ademais, o endossatário-mandatário não se encontra isento de responsabilidade no que tange ao exercício do mister, devendo responder quando extrapolar os limites do mandato ou com culpa.
Súmula 476 do STJ e precedentes da Corte Superior. 6. É cediço que a duplicata trata-se de título de crédito causal, que exige para a sua validade a prova no negócio jurídico subjacente, sendo imprescindível o aceite para que se desvincule do negócio jurídico originário.
Inexistindo o aceite, a duplicata pode ser cobrada, conquanto comprovada a relação jurídica e a a efetiva entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços que a originou. 7.
Resta fato não impugnado pelo banco apelante de que a duplicata de prestação de serviços objeto da lide foi emitida sem lastro em relação jurídica.
Vislumbra-se que o banco réu não deteve o acuso necessário para averiguar a respeito da regularidade do título em cobrança, certificando-se sobre a existência de aceite ou de documento apto a comprovar a dívida representada por ele. É dever do endossatário exigir do endossante a efetiva comprovação da contratação, o que não ocorreu no caso em questão.
Assim, assumiu a instituição financeira os riscos de sua omissão. 8.
Agindo com negligência o banco demandado, deve arcar com os danos suportados pela autora em virtude de sua conduta. 9.
No que se refere ao dano moral, resta assente na jurisprudência pátria que o protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa , ou seja, presumido pelo próprio fato ensejador. [...] 11.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE.
AC º 0862665-86.2014.8.06.0001.
Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos. 1a Câmara Direito Privado.
DJe: 08/05/2024) Nesse contexto, o endossatário BANCO DO BRASIL S/A tanto não cumpriu com sua responsabilidade de exigir do endossante, 1º réu, a efetiva comprovação da contratação e prestação do serviço que originou os títulos de crédito protestados, a fim de verificar a existência e validade do título de crédito, o qual tem natureza causal e necessita de negócio jurídico subjacente para ser exigível, como foi cientificado da falta de higidez das duplicatas anteriormente ao protesto e mesmo assim procedeu com o apontamento, de modo que não há dúvida de que é a instituição financeira parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Reesposáveis portanto a 1ª ré pela inexistência de lastro para a emissão das duplicatas e do 2º réu pela ausência de verificação de existência e validade do título de crédito.
Tratando-se de protesto indevido de título de crédito, o dano moral configura-se independentemente de prova (dano moral in re ipsa): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 475 DO STJ.
DUPLICATA EMITIDA SEM A COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão agravada reconsiderada. 2.
No caso, o Tribunal de origem consignou que não há prova da regularidade do título, em razão da ausência de comprovação da entrega das mercadorias que originaram a duplicata. 3.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência sumulada do STJ, no sentido de que responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas .
Incidência da Súmula 475/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.308.101/SP.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 01/12/2023) Dessa forma, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do abalo.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
Considero a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 ( quinzemil reais ) é razoável, proporcional e atende as circunstâncias do caso concreto, estando em conformidade com o valor arbitrado pelo TJRJ em casos semelhantes.
A autora é microempresa que, de acordo com a pesquisa SERASAJUD realizada pelo juízo não ostentava NENHUMA anotação desabonadora. É de se ressaltar o quão importante é para uma empresa manter seu nome sem restrições a fim de que não experimente diminuição de crédito ou outras consequências mais gravosas ao seu negocio.
Isso posto, CONDENO as rés, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANO MORAL no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data dos protestos indevidos (art. 398 do Código Civil; Súmulas nº 54 e 362 do STJ).
Julgo extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Com o deposito, expeça-se mandado de pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Efetuado o recolhimento espontâneo da guia de depósito judicial e estando juntada aos autos, defiro a expedição de Mandado de Pagamento em favor do(a) autor(a) e/ou seu(sua) advogado(a), se for requerido expressamente, independente de conclusão.
Certificado quanto ao transito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e dê-se baixa. -
06/03/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 14:30
Conclusão
-
06/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:27
Juntada de documento
-
12/12/2024 06:03
Juntada de petição
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24/10/2024 11:58
Conclusão
-
24/10/2024 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:46
Juntada de petição
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06/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:03
Juntada de petição
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21/06/2024 16:23
Juntada de petição
-
03/06/2024 11:59
Juntada de petição
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22/05/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 10:11
Conclusão
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09/04/2024 10:11
Decretada a revelia
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29/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:00
Juntada de petição
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29/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:06
Conclusão
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21/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:31
Documento
-
17/08/2023 14:05
Expedição de documento
-
16/08/2023 23:09
Expedição de documento
-
01/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:56
Conclusão
-
16/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:55
Juntada de documento
-
27/03/2023 09:57
Juntada de petição
-
20/03/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:34
Juntada de petição
-
17/01/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 15:02
Conclusão
-
11/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:29
Documento
-
20/07/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 15:29
Expedição de documento
-
11/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:38
Conclusão
-
23/11/2021 09:51
Juntada de petição
-
17/11/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:27
Juntada de documento
-
09/08/2021 21:47
Expedição de documento
-
05/08/2021 13:46
Juntada de documento
-
27/07/2021 14:59
Juntada de petição
-
22/07/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 20:46
Conclusão
-
19/07/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:15
Juntada de petição
-
02/07/2021 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 11:17
Conclusão
-
02/07/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 08:49
Juntada de petição
-
21/06/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:25
Juntada de documento
-
10/06/2021 12:35
Juntada de documento
-
07/06/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 17:39
Juntada de documento
-
01/06/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:41
Juntada de petição
-
12/01/2021 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 18:18
Expedição de documento
-
12/01/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 14:59
Conclusão
-
11/01/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 17:53
Juntada de petição
-
04/12/2020 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 13:30
Conclusão
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01/12/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:29
Juntada de documento
-
27/11/2020 14:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Larissa Chagas Lopes
Consorcio Rio Parking Carioca
Advogado: Vitor da Silva Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 15:17