TJRJ - 0819576-61.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 15:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 15:37 Baixa Definitiva 
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                                            22/07/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 15:35 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            13/07/2025 00:25 Decorrido prazo de ARGUS FERREIRA COUTINHO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 00:39 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação °Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819576-61.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARGUS FERREIRA COUTINHO RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S/A SENTENÇA Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 O que se extrai dos documentos que instruem a inicial é nem o domicílio da parte Autora, o domicílio da sede do réu, o local de celebração/cumprimento do contrato e local do ato ou fato objeto da demanda, se encontra na área de competência deste Juizado, o que importa na extinção do processo por incompetência territorial, nos termos do Enunciado n° 2.2.5 do Aviso TJ nº 15/2016: "2.2.5.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.” Destaque-se que não é admissível declínio de competência em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 2.15 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "2.15.
 
 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
 
 Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
 
 Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2). Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inc.
 
 III, da lei n.º 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 NITERÓI, (data da assinatura digital).
 
 GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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                                            25/06/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 12:55 Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2025 17:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            25/06/2025 12:55 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            18/06/2025 12:44 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            16/06/2025 20:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 19:45 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/06/2025 19:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2025 19:45 Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 17:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            16/06/2025 19:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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