TJRJ - 0804662-62.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804662-62.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ANASTACIO DOS SANTOS PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, 09 de setembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
02/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 23:28
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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