TJRJ - 0834385-06.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:52
Baixa Definitiva
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19/09/2025 14:50
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834385-06.2023.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0834385-06.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00650895 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: MARTIN IGNACIO LOPEZ SILVA OAB/RJ-086114 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUAS DO RIO 4 SPE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.I.
Caso em exame1.
Recurso que objetiva a reforma da sentença que tornou definitiva a decisão de tutela de urgência, para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e julgou procedente o pedido para: 1) declarar a inexistência do débito reclamado nestes autos; 2) condenar à ré a desvincular o CNPJ da autora das matrículas das unidades consumidoras mencionadas na inicial; e 3) condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.II.
Questão em discussão2.
Discussão que consiste em verificar sobre: (i) a comprovação, pela ré, de ser devida a manutenção da empresa autora como titular dos serviços prestados aos imóveis em questão, com a regularidade da cobrança e da inscrição no rol dos inadimplentes; (ii) a configuração de dano moral passível de indenização pela ré; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado como compensação pelos danos morais.
III.
Razões de decidir3.
Autora alega inscrição indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta não ser a titular do serviço prestado aos imóveis, de onde se originou o apontamento.4.
Inversão do ônus da prova em favor da parte autora, restando preclusa a decisão.5.
Requerida que não se desincumbiu do ônus de provar que os serviços foram prestados à autora.
Questões relacionadas aos erros de cadastros repassados pela CEDAE que não isentam a concessionária da obrigação de manter o seu sistema devidamente atualizado, a fim de evitar situação como a que se analisa.6.
Dano moral configurado.
Negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.7.
Verba indenizatória fixada em valor adequado a reparar o dano causado à autora, observadas as peculiaridades do caso e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DispositivoNEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II e art. 1.015; CF/88, art. 37, §6º, CDC, art. 14Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.345.802/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019; APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); 0024911-14.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 17/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL); 0811682-07.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
15/08/2025 06:49
Documento
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14/08/2025 18:13
Conclusão
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14/08/2025 13:01
Não-Provimento
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04/08/2025 00:06
Publicação
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0834385-06.2023.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0834385-06.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00650895 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: MARTIN IGNACIO LOPEZ SILVA OAB/RJ-086114 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
31/07/2025 17:57
Inclusão em pauta
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30/07/2025 12:45
Pedido de inclusão
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29/07/2025 11:09
Conclusão
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29/07/2025 11:00
Distribuição
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28/07/2025 17:37
Remessa
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28/07/2025 17:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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