TJRJ - 0231805-47.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 14:31
Conclusão
-
23/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:16
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal movida pelo MRJ para a cobrança do crédito descrito na CDA acostada aos autos./r/r/n/nRealizado o bloqueio de valores, veio o executado aos autos alegar a nulidade de citação, excesso da penhora aduzindo que valor da dívida é menor e a impenhorabilidade dos valores./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nA dívida encontra-se parcelada. /r/r/n/nO executado insiste no pedido de desbloqueio ao argumento de quitação pacial e impenhorabilidade, porque tem compromissos com folha de pagamento e encargos sociais./r/r/n/n1.
Inicialmente, defiro prazo de 10 dias para regularização da representação processual. /r/r/n/n2.
DA IMPENHORABILIDADE PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/r/r/n/nSustenta o levantamento de valores considerando a necessidade de caixa para realização de pagamentos correntes da empresa autora, sobretudo a folha de pagamento dos empregados./r/n /r/nSobre a questão, destaque-se que a execução se realiza no interesse do credor, sendo certo que a prática dos atos executivos deve sempre visar a satisfação do crédito cobrado.
Aplicável o art. 797 do CPC, in verbis: /r/n /r/n Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. . /r/n /r/nDestarte, registre-se que o princípio da menor onerosidade ao executado não é absoluto, podendo ser relativizado diante da consecução da finalidade do processo executivo. /r/n /r/nInsta salientar que o art. 11 da Lei n.6.830/80 estabelece ordem preferencial para a penhora de bens: /r/n /r/n Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. /r/n /r/nConvém, salientar que o executado em seu pleito de reconsideração, não oferece nenhum bem em substituição ao valor penhorado, e, ademais, o bloqueio nas contas foi parcial, sequer alcançou a quantia total devido ao MRJ. /r/n /r/nOra, se a execução se realiza no interesse do credor, de modo que a prática dos atos executivos deve estar sempre voltada para a satisfação do crédito previsto no título executivo, especialmente quando o executado deixa de realizar a correta atualização de seu endereço na Secretaria de Fazenda do do Município, a ensejar a frustração da presente execução fiscal. /r/n /r/nDiante da narrativa acima, a quantia bloqueada, não deve ser liberada neste momento, sob o fundamento exclusivo de pagamento da folha de empregados da empresa, ora executada, visto que tal liberação, nos termos em que requerida, ensejaria verdadeira frustração da presente execução fiscal. /r/n /r/n2.1 - Ante o exposto, INDEFIRO o pleito do executado pelos fundamentos acima expostos. /r/n /r/n3.
Anote-se o nome do patrono. /r/r/n/n4.
Diga o MRJ sobre o alegado excessão de penhora. /r/r/n/nI-se. -
10/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:20
Conclusão
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03/06/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2025 15:27
Juntada de petição
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15/04/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 21:30
Conclusão
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15/04/2025 12:52
Juntada de documento
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09/02/2022 20:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/02/2022 20:17
Conclusão
-
03/01/2022 04:29
Documento
-
19/12/2021 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2021 23:10
Conclusão
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19/12/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 19:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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