TJRJ - 0821898-15.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:16
Baixa Definitiva
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01/08/2025 10:16
Baixa Definitiva
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01/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:16
Baixa Definitiva
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01/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:19
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0821898-15.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATTILA CHERIFF SCHETTINI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARREFOUR BANCO Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pedidos ultrapassam o valorda alçada dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos).
Aplicação do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95.
Enunciado2.3.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base nos artigos 3º, I e 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
11/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ATTILA CHERIFF SCHETTINI em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de PIETRA FERREIRA LEVENSON RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821898-15.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATTILA CHERIFF SCHETTINI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARREFOUR BANCO Não estão presentes os requisitos do art. 300, do NCPC, necessitando o Juízo de mais elementos, até mesmo para o Juízo de probabilidade.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
22/06/2025 01:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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