TJRJ - 0805001-18.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 17:36
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805001-18.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR LOPES DE FREITAS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VALDIR LOPES DE FREITAS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e PARANA BANCO S/A.
Em síntese, o autor alegou a existência de uma cadeia de refinanciamentos e portabilidades de empréstimos consignados que reputa fraudulentos ou abusivos, resultando no superendividamento.
A petição inicial, no id. 178188299, foi emendada no id. 183858640.
Decisão no id. 190493966 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no id. 196801059, defendendo a regularidade e licitude das contratações.
O PARANA BANCO S/A apresentou contestação no id. 196997615, na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e a inépcia da inicial, e, no mérito, também sustentou a validade das operações.
No id. 201102537, a serventia certificou a tempestividade das contestações e intimou as partes para especificarem provas.
A parte autora apresentou réplica no id. 206555329, requerendo a produção de prova pericial contábil.
Os réus, nos ids. 205954464 e 206172533, requereram a produção de prova oral. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o oferecimento de contestação de mérito pela parte ré demonstra, por si só, a resistência à pretensão autoral, tornando necessária a tutela jurisdicional.
Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição, após a emenda de id. 183858640, preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a existência de vício de consentimento ou de falha no dever de informação por parte das instituições financeiras na celebração dos contratos de refinanciamento e portabilidade; a suposta abusividade das cláusulas contratuais e a vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor; e a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados.
Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Indefiro a produção de prova oral requerida pelos réus, por entender que a controvérsia dos autos versa sobre matéria eminentemente de direito e de fato, cuja prova é de natureza documental, sendo desnecessária a colheita de depoimentos para a formação da convicção deste juízo.
Indefiro, por ora, a prova pericial contábil, uma vez que as informações a serem obtidas por meio dos ofícios abaixo deferidos podem ser suficientes para o esclarecimento dos fatos.
Defiro o pedido formulado pelo réu PARANA BANCO S/A no id. 206172533.
Expeçam-se ofícios: a) Ao Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 15 dias, informe se a conta corrente nº 0001195239, agência 01257, era de titularidade do autor, VALDIR LOPES DE FREITAS, CPF nº *08.***.*66-00, e, em caso positivo, encaminhe o extrato bancário referente a outubro de 2022, a fim de comprovar o crédito da transferência eletrônica relacionada ao contrato nº *80.***.*88-48-331. b) Ao Itaú Unibanco S.A., para que, no prazo de 15 dias, informe se a conta corrente nº 0000117408, agência 06312, era de titularidade do autor, e, em caso positivo, encaminhe o extrato bancário referente a dezembro de 2021, a fim de comprovar o crédito da transferência eletrônica relacionada ao contrato nº *80.***.*72-99-331. c) Ao Banco Sicoob S.A., para que, no prazo de 15 dias, informe se a conta corrente nº 0008365105, agência 06044, era de titularidade do autor, e, em caso positivo, encaminhe o extrato bancário referente a outubro de 2020, a fim de comprovar o crédito da transferência eletrônica relacionada ao contrato nº *70.***.*89-39-101.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 15/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0805001-18.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR LOPES DE FREITAS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros 1.
Certifico a tempestividade das contestações apresentadas pelos réus, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (ID 196801059) e PARANA BANCO S/A (ID 196997615). 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 16 de junho de 2025 DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
16/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 01:24
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR LOPES DE FREITAS - CPF: *08.***.*66-00 (AUTOR).
-
07/05/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821807-50.2025.8.19.0038
Ana Claudia de Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ana Claudia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 12:36
Processo nº 0109411-15.1996.8.19.0001
Rose Mary Cotrim de Souza Altomare
Advogado: Maria Teresa Schmidt Pacifico Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2006 00:00
Processo nº 0804036-57.2024.8.19.0050
Pauline dos Santos Silva
Municipio de Aperibe
Advogado: Victor Santos Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 15:43
Processo nº 0003334-55.2020.8.19.0028
Vania Lucia de Azevedo Souza
Municipio de Macae
Advogado: Geraldo Monteiro Rezende Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2022 17:55
Processo nº 0833400-71.2022.8.19.0203
Angelina Maria Parente Dalem Rocha
Bruno de Souza Murad
Advogado: Daniel Portugal Fortuna Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 21:48