TJRJ - 0816409-49.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo:0816409-49.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO LEONARDO DA COSTA THOMPSON REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAQUARA SÍNDICO: OLEGLIER DE ANDRADE Certifico que a Apelação é tempestiva e que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual não efetuou o preparo.
Ao apelado em contrarrazões.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
BERNARDO FERNANDES LEAO LUCINI -
29/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816409-49.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO LEONARDO DA COSTA THOMPSON REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAQUARA SÍNDICO: OLEGLIER DE ANDRADE Cuida-se de ação anulatória de assembleia condominial cumulada com pedido de tutela cautelar, proposta por HUGO LEONARDO DA COSTA THOMPSON em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TAQUARA.
Alega o autor, em síntese, que a assembleia geral extraordinária (AGE) realizada em 21/05/2024 violaria a soberania da assembleia anterior (AGE de 27/03/2024), pois teria sido convocada para "aprovar" a ata de assembleia já realizada, a qual, segundo ele, foi devidamente convocada, lavrada e protocolada na administradora.
Sustenta ainda que a nova convocação teria vícios de legalidade, ausência de publicidade, além de ter sido usada como instrumento para restringir sua participação na vida condominial e promover ataques pessoais.
Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a realização da AGE, bem como, no mérito, a anulação da referida assembleia e a determinação de registro e divulgação da ata da assembleia do dia 27/03/2024.
O condomínio réu apresentou contestação, impugnando o benefício da gratuidade de justiça e arguiu a preliminar de perda superveniente do objeto da tutela de urgência, em razão da realização da assembleia impugnada, com a presença do próprio autor e sem qualquer restrição à sua participação.
No mérito, sustentou a legalidade da convocação e da realização da AGE de 21/05/2024, alegando que seu objetivo foi apenas sanar imprecisões redacionais na ata anterior, sem qualquer intuito de julgamento ou punição ao autor.
Argumentou, ainda, que o autor, como secretário da assembleia de março, teria utilizado indevidamente o timbre da administradora e entregue a ata com atraso, gerando insegurança aos condôminos.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reafirmando os fundamentos da inicial.
Sustentou que a assembleia de 21/05/2024 teve, de fato, conteúdo persecutório, conforme gravações que juntou aos autos, nas quais teria sido desrespeitado seu direito à ampla defesa e ao contraditório, além de constar manifestação do síndico em tom difamatório.
Alegou ainda que a mudança de redação da ata se deu de forma ilegítima, por pessoas que sequer participaram da assembleia anterior, e sem seguir os procedimentos adotados costumeiramente no condomínio.
O réu acostou aos autos as assembleias devidamente registradas. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Embora o autor possua veículo registrado em seu nome, os documentos juntados, especialmente extratos bancários e declarações de dívida, indicam condição financeira comprometida, não sendo razoável exigir-lhe o custeio do processo sem prejuízo de seu sustento.
Concedo, portanto, o benefício.
Acolho a preliminar de perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de números 1 e 1.1 da inicial, eis que a assembleia impugnada já foi realizada, com a presença do próprio autor, não se evidenciando qualquer limitação à sua participação.
De igual modo, quanto ao item 4, julgo extinto o pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista que a ata da AGE de 27/03/2024 foi devidamente registrada, conforme se observa no documento de ID 123005476.
Ultrapassadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, reputo o feito saneado.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os pontos controvertidos restantes dizem respeito aos pedidos 2 e 3 da inicial: (i) reconhecimento da ilicitude da convocação da assembleia de 21/05/2024 por pretenso desvio de finalidade; e (ii) anulação da referida assembleia.
No mérito, não assiste razão ao autor.
Conforme ata juntada, a AGE de 21/05/2024 teve como única pauta a leitura e aprovação da ata da AGE anterior, visando corrigir sua redação.
Não houve deliberação sobre aplicação de penalidades ao autor, tampouco registro de qualquer sanção restritiva de seus direitos condominiais.
A mera insatisfação com o teor do debate travado na assembleia não configura ilegalidade ou nulidade do ato condominial.
A prova dos autos indica que o autor teve ciência da convocação e participou da reunião.
Ainda que se possa identificar manifestações ríspidas ou críticas pessoais, não há demonstração de vício formal ou substancial que comprometa a validade da assembleia.
Reforça-se que inexiste qualquer irregularidade na convocação de nova assembleia condominial, sendo plenamente legítima a realização de tantas assembleias quantas forem necessárias à boa gestão do condomínio.
Ademais, é facultado à assembleia, observados os requisitos legais, rever e até revogar decisões anteriores, não havendo qualquer ilicitude no exercício dessa prerrogativa coletiva.
Rejeito, igualmente, a alegação de nulidade da convocação da AGE de 21/05/2024.
Restou demonstrado nos autos que o edital de convocação foi afixado nos quadros de avisos do condomínio e divulgado no grupo de WhatsApp, meio de comunicação este utilizado inclusive para convocação da AGE de março de 2024, sem qualquer impugnação.
O autor, inclusive, participou da AGE subsequente.
Não há nos autos qualquer indício de que algum condômino tenha deixado de ser convocado.
Por fim, conforme jurisprudência consolidada, as decisões tomadas em assembleia condominial são soberanas e vinculantes, somente podendo ser anuladas em casos de flagrante ilegalidade, o que não restou configurado no presente caso.
Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO, por perda superveniente do objeto, sem resolução do mérito, os pedidos de itens 1, 1.1 e 4 da inicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes (itens 2 e 3 da inicial).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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