TJRJ - 0800690-27.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0800690-27.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANGRA DOS REIS, CONDOMINIO MIRANTE RESIDENCIAL DA TAQUARA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, proposta por José Antonio da Silva em face dos Condomínios do Edifício Angra dos Reis e Mirante Residencial da Taquara.
Alega o autor que reside na unidade 210 do bloco 8, administrado pelo primeiro réu, e que o local vem sofrendo com intenso barulho noturno decorrente, inicialmente, da instalação de um estacionamento de motos e, posteriormente, de um bicicletário, ambos localizados logo abaixo de seu apartamento.
Afirma que, embora tenha havido uma tentativa de solução com a retirada das motos, a substituição pelo bicicletário apenas agravou o problema, em razão de ruídos intensos causados pelo portão de ferro e pela movimentação dos usuários, especialmente durante a noite, o que vem afetando seu repouso e o de sua mãe, idosa com 96 anos.
Relata que tentou resolver a situação administrativamente, inclusive por meio de ação no juizado especial, extinta sem resolução de mérito.
Requereu, assim, a remoção do bicicletário ou o isolamento acústico do local, além de indenização por danos morais.
O Condomínio do Edifício Angra dos Reis apresentou contestação, na qual defende a inexistência de responsabilidade, alegando que a instalação do bicicletário foi realizada em área comum com o objetivo de atender os interesses dos condôminos e que não há comprovação de excesso de barulho.
Impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação.
O Condomínio Mirante Residencial da Taquara, por sua vez, também apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que cada bloco possui sua administração autônoma e que a responsabilidade pela instalação do bicicletário é exclusiva do bloco 8.
Alegou ainda a ausência de interesse de agir, sustentando que não houve resistência à pretensão autoral, tampouco qualquer omissão de sua parte.
No mérito, negou ter praticado qualquer ato ilícito ou ter concorrido para a alegada situação de perturbação.
Por fim, impugnou o pedido de dano moral, afirmando que o autor não demonstrou qualquer prejuízo concreto, e requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, Condomínio Mirante Residencial da Taquara, aplicando-se, na hipótese, a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita com base nas afirmações contidas na petição inicial, sendo certo que o autor imputou condutas de ambos os réus.
Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a própria apresentação de defesa pelos réus, na qual refutam as alegações da parte autora, demonstra a existência de resistência e, portanto, a utilidade da tutela jurisdicional.
Ultrapassadas as preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito.
Reputo, assim, o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a.
Se o barulho oriundo do bicicletário instalado sob a unidade do autor extrapola os limites do razoável à convivência condominial; b.
Se há nexo de causalidade entre a omissão dos réus e os alegados danos à integridade psíquica do autor e de sua genitora; c) Se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
O ônus da prova incumbe a parte autora.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo primeiro réu, devendo ser apresentado o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de prova formulado pela parte autora, uma vez que não especificou os fatos que pretendia comprovar, tampouco indicou qual prova deveria ser produzida para tal fim.
Com a juntada do rol de testemunhas, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
17/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRANTE RESIDENCIAL DA TAQUARA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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07/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRANTE RESIDENCIAL DA TAQUARA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:22
Outras Decisões
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10/04/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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