TJRJ - 0022335-23.2019.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:37
Juntada de petição
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02/09/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:31
Juntada de petição
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17/06/2025 14:43
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação indenizatória movida por BRUNA LORENA SILVA BRANDÃO em face de AUTO VIAÇÃO TIJUCA LTDA e CONSÓRCIO TRANSCARIOCA TRANSPORTES LTDA, qualificados nos autos em epígrafe./r/r/n/nAlega a parte autora sofreu grave acidente de trânsito na condição de passageira, tornando-se vítima de lesão corporal no interior do coletivo de propriedade da primeira ré; que por imprudência do motorista, o veículo colidiu na traseira de outro coletivo, vindo a jogar a autora contra as ferragens do coletivo; que foi socorrida pelo CBMERJ e encaminhada para o Hospital, onde recebeu tratamento médico; que requer a gratuidade de justiça; que requer a inversão do ônus da prova; que requer a procedência do pedido para condenar os requeridos ao pagamento de danos materiais e morais; que requer a expedição de ofício ao Hospital Municipal Lourenço Jorge, onde recebeu atendimento médico, para que este forneça o histórico médico da paciente; que requer a expedição de ofício a FETRANSPOR a fim de informar o histórico de utilização do cartão bilhete único da usuária autora. /r/r/n/nInstruem a peça os documentos de fls. 26/43./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 86./r/r/n/nContestação apresentada pelo réu CONSÓRCIO TRANSCARIOCA TRANSPORTES LTDA às fls. 108/163, aduzindo, em síntese, que é parte ilegítima, não tendo sido imputado qualquer ato ilícito ao consórcio, ademais por ostentar natureza jurídica de consórcio não pode figurar no polo passivo; que no mérito, o autor não demonstrou sua relação jurídica de passageira, deixando de anexar seu Bilhete Único; que não foi parte da investigação criminal que transcorreu junto a 32º Delegacia de Polícia; que requer o acolhimento da preliminar arguida; que no mérito requer a improcedência do pedido. /r/r/n/nInstruem a peça os documentos de fls. 163/176./r/r/n/nContestação apresentada pelo réu AUTO AVIAÇÃO TIJUCA S.A às fls. 247/271, aduzindo, em síntese, que o pedido de oficiar a FETRANSPORT e ao Hospital Municipal Lourenço Jorge é descabido, uma vez que são de fácil produção pela parte autora; que inexiste nos autos prova que as lesões suportadas foram decorrentes de um facere da ré; que de acordo com o Boletim de Ocorrência, a ré trafegava normalmente quando um indivíduo de bicicleta atravessou a pista do BRT, dando causa ao acidente, portanto, trata-se de fato exclusive de terceiro; que inexiste pretensão resistida, uma vez que o autor nunca assinou os canais de atendimento do réu; que requer o acolhimento da preliminar de preclusão da prova documental; que requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nInstruem a peça os documentos de fls. 271/280./r/r/n/nRéplica apresentada às fls. 296/299, aduzindo, em síntese, que a primeira ré não nega a condição de passageira da parte autora e nem os fatos; que a alegação de ilegitimidade passiva da segunda ré não merece prosperar; que requer a produção de prova pericial médica, testemunhal e o deferimento do pedido de expedição de ofícios aduzido. /r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 315, que deferiu a produção de prova pericial e testemunhal./r/nLaudo médico pericial apresentado às fls. 482/490, em que concluiu, em síntese, que a autora não apresentou sequela decorrente do trauma craniano e de outras lesões de face ou de coluna cervical; que o nexo técnico com a dinâmica da ação está presente em relação às lesões descritas em documentos médicos oficiais; que este exame não mais constatou a existência de vestígios da lesão, encontrando-se a autora em bom estado de saúde realizando sem anormalidades as mesmas atividades que realizava antes; que a autora teve incapacidade total e temporária por dois dias para suas ocupações, em função do período mínimo de observação para um traumatismo craniano. /r/r/n/nDecisão que indeferiu a produção de prova testemunhal à fl. 553./r/r/n/nDeterminada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença à fl. 582./r/r/n/nRELATADOS.
DECIDO./r/r/n/nEncerrada a instrução, o feito se encontra apto para julgamento, não carecendo de maior dilação probatória./r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória tendo como causa de pedir evento lesivo ocorrido no interior de veículo da ré, causando à autora as lesões descritas na prefacial./r/r/n/nNarra a inaugural que, em 08/07/2019, às 20 horas e 30 minutos, aproximadamente, a demandante, por meio do Bilhete Único Carioca nº 01.09.12581527-2, adquiriu passagem e, por isso, encontrava-se no interior do ônibus placa KRN 8J05, de propriedade da primeira ré, que colidiu com outro ônibus, quando estava na Estrada dos Bandeirantes nº 4211, tendo sofrido traumas contusos em face, em lábios, em dentes, em coluna e em maxilar, com deslocamento deste./r/r/n/nInicialmente, sabe-se que a responsabilidade do transportador é contratual, nos termos do artigo 734 do Código Civil, e abrange todos os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo irrelevante a alegação de que o ônibus era operado por outra empresa do consórcio.
Nesse sentido, os artigos 25 e 28 do CDC reforçam a proteção ao consumidor, vedando cláusulas que limitem a obrigação de indenizar. /r/r/n/nA título de exemplo, confira-se precedente do E.
TJRJ:/r/r/n/n0014675-38.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 19/04/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO - CONSÓRCIO - LEGITIMIDADE PASSI VA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANOS CONFIGURADOS - PENSIONAMENTO DEVIDO.
I - Ação proposta por passageiro vítima de acidente com coletivo que, ao fazer uma curva tombou na pista.
Fato incontroverso.
II - Legitimidade passiva do Consórcio.
Ao assumir o compromisso de prestar serviço público de transporte, o consórcio assume a responsabilidade por eventual falha perante o consumidor.
Precedente do STJ.
III - Danos confirmados por perícia médica.
Dano estético arbitrado considerando o grau moderado das lesões.
Dano moral fixado consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Pensionamento devido, acarretando a reforma parcial da sentença.
A pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, caso dos autos, será fixada em um salário-mínimo.
Precedentes do S.T.J.
V - Desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo./r/r/n/nRejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam./r/r/n/nNão restam dúvidas de que a Ré, concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o artigo 37, § 6º, da Constituição da República. /r/r/n/nIgualmente, a relação é de consumo, e está regida pelo CDC, que também estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço, artº 14, do citado Diploma Legal. /r/r/n/nAlém destas previsões, há incito no contrato de transporte a cláusula de incolumidade do passageiro, não podendo o transportador invocar sequer a culpa exclusiva de terceiro.
Ocorre que poderá ele, sim, invocar em seu favor a culpa exclusiva do passageiro, entretanto, esta é causa de excludente de ilicitude, como tal, exceção à regra de indenizar, competindo à Ré comprová-la, já que este fato é extintivo do direito do Autor, conforme determina a regra do artº 373, II do C.P.C. /r/r/n/nComo prestadora de serviço público essencial, deveria a Ré se obrigar a prestá-lo de forma adequada e eficiente, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados.
A característica mais importante do contrato de transporte é a clausula de incolumidade, física do passageiro, prevista no art. 17 do Decreto-lei n° 2.618/1912, que impõe verdadeira obrigação de garantia, isto é, a obrigação que tem o transportador de conduzir os passageiros incólumes até o seu destino. /r/r/n/nNo mesmo sentido do que ora se esclarece, está a posição unânime do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das ementas dos julgados abaixo indicados:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM COLETIVO, EM RAZÃO DE COLISÃO DO ÔNIBUS EM PONTO FIXO.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cuida-se de demanda indenizatória pela qual buscou a parte autora tutela jurisdicional destinada ao ressarcimento por danos material e moral em virtude da lesão sofrida quando o coletivo da empresa ré no qual se encontrava na condição de passageiro colidiu com a mureta da Estação do BRT, causando-lhe traumas e contusões.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral.
Inconformada, apelou a parte ré com vistas a reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, a alterar o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais e dos juros sobre os danos morais, bem como reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais.
Responsabilidade Objetiva (art. 37, § 6º da CFRB), fundada na teoria do risco administrativo e nos termos do art. 14 do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Descumprimento da cláusula de incolumidade ínsita aos contratos de transportes.
Dever da concessionária ré de zelar pela segurança de seus passageiros, sendo certo que dentre os deveres de vigilância e de garantia de segurança, inclui-se, ainda, a obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90.
Empresa ré que não se desincumbiu de desconstituir o direito autoral alegado (art. 373, II do CPC); tampouco logrou comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).
O dano moral no caso em pauta ficou configurado, sendo certo que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito quando se encontrava na condição de passageira do coletivo da empresa apelada, necessitando ser encaminhada a hospital onde recebeu atendimento médico, consoante se vê do documento de fl. 19, restando evidente, o abalo físico-psíquico experimentado, o que não pode ser entendido como mero inadimplemento contratual, naturalmente.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que, considerando as peculiaridades do caso concreto, se revela de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, ainda, ao caráter reparatório pedagógico do instituto, não merecendo qualquer reparo.
Inteligência da Súmula 343 do TJRJ.
Precedentes.
Recurso que se conhece e ao qual se nega provimento. 0006507-39.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 31/07/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/r/r/n/nRECURSO DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
QUEDA EM COLETIVO.
QUESTÃO FÁTICA INCONTROVERSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO QUE MERECE MAJORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
O contrato de transporte traz implícito no seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual, o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido são e salvo, com seus pertences, ao local de destino.
A responsabilidade do transportador, neste peculiar aspecto, não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia.
Não cumprida aquela obrigação, exsurge seu dever de indenizar, independentemente da valoração do elemento culpa.
Sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734, caput c/c art. 927, parágrafo único do CC/2002.
In casu, a parte ré, ora apelada, não rechaçou a ocorrência do acidente, deixando de apresentar recurso de apelação.
Em contrapartida, a parte autora, ao interpor o presente apelo, limitou-se a pleitear a majoração do quantum compensatório.
No caso em comento, o demandante sofreu contusão torácica e lombar, sem gravidade, sem enfrentar quaisquer sequelas, experimentando tão somente o afastamento de suas atividades cotidianas por 1 dia, como se depreende do laudo pericial.
Nada obstante, considerando o viés punitivo do dano moral, bem como a violação da cláusula de incolumidade própria dos contratos de transporte pela concessionária de serviço público, a verba reparatória merece pequena majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Finalmente, no caso dos autos, como a sentença foi proferida quando já estava vigente o Código de Processo Civil/2015, pelo que, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais.
Impende salientar que a majoração a ser aplicada, nos termos do dispositivo citado (CPC/2015, artigo 85, §11), deve levar em consideração não só o trabalho adicional realizado em grau recursal , mas, também, o percentual mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC/2015).
Neste passo, fixo os honorários recursais em 10% do valor da condenação.
Recurso provido. 0027142- 56.2014.8.19.0204 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 19/06/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL/r/r/n/nDe fato, o acidente restou incontroverso e está demonstrado através dos documentos que instruem a prefacial, especialmente o registro de ocorrência policial, no qual consta a declaração do policial militar que se dirigiu ao local do evento, não tendo sido demonstrada culpa exclusiva e nem concorrente da vítima na produção do resultado lesivo./r/r/n/nAinda, nota-se que, uma vez realizada a prova pericial, assim concluiu o Expert:/r/r/n/n Autora com idade de trinta anos e dois meses de vida na data do evento em análise, autônoma, apresentando história de contusão na cabeça quando viajava em ônibus coletivo em 08/07/2019. /r/r/n/nAtendida em via pública e levada a um hospital público realizando exames clínicos e de imagem, sendo liberada com orientações, sem registros de lesões graves. /r/r/n/nSem outros atendimentos para esta demanda comprovados nos autos. /r/r/n/nNão apresentou sequela decorrente do trauma craniano e de outras lesões de face ou de coluna cervical, de ordem traumática, segundo documentação dos autos. /r/r/n/nO nexo técnico com a dinâmica da ação está presente em relação as lesões descritas em documentos médicos oficiais. /r/r/n/nEste exame pericial não mais constatou a existência de vestígios da lesão, encontrando-se a Autora em bom estado de saúde realizando sem anormalidades as mesmas atividades que antes realizava. /r/r/n/nAssim concluímos que em relação ao trauma sofrido, suas características pessoais o Autor apresentou: /r/r/n/n1.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR DOIS DIAS PARA SUAS OCUPAÇÕES NORMAIS DE VIDA DIÁRIA, INCLUSIVE LABORAIS, EM FUNÇÃO DO PERÍODO MÍNIMO DE OBSERVAÇÃO PARA UM TRAUMATISMO CRANIANO; /r/r/n/n2.
NÃO RESTARAM INCAPACIDADES PERMANENTES NEM DANO ESTÉTICO. /r/r/n/nProvadas também foram, portanto, as lesões sofridas pela autora em virtude do acidente./r/r/n/n
Por outro lado, comprovada a ocorrência do acidente, não se desincumbiu o requerido de demonstrar qualquer causa excludente da responsabilidade, ônus que lhe competia a teor do que dispõe o artigo 373, II do CPC./r/r/n/nImpõe-se, portanto, o dever de indenizar, nos termos dos art. 37, § 6º da Constituição da República, arts.186 e 927, parágrafo único do NCC, e inciso VI, do art. 6º do CDC, observados os estritos termos dos pedidos formulados (indenização por danos morais)./r/r/n/nCertamente que a parte autora experimentou transtornos e sensações negativas com o episódio de que trata a demanda, que não podem ser considerados como simples percalços da vida cotidiana ou meros aborrecimentos.
Tais fatos se amoldam àquelas situações que provocam perturbação de ordem psíquica, bem como ao restrito espectro de situações que possam atingir a honra subjetiva do cidadão, de modo a configurar o cabimento de indenização./r/r/n/nO direito à integridade física constitui bem juridicamente tutelado, e o fato de ter havido violação à incolumidade física do Autor gera o direito à indenização por danos morais, ante o constrangimento, dor e sofrimento a que foi submetido.
Não importa que as lesões tenham sido de natureza leve, circunstância que há de ser levada em consideração no arbitramento da indenização./r/r/n/nPois bem.
A jurisprudência deste Tribunal tem assentado o entendimento de que ao Juiz compete estimar o valor da indenização por dano moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando-se em consideração que o quantum arbitrado representa um valor simbólico.
Apesar do grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais pelo Juiz, deve-se levar em conta três fatores que contribuem decisivamente para que ela se dê de forma adequada e justa: capacidade financeira do ofensor, gravidade da conduta, e repercussão do dano. /r/r/n/nA indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha constituir-se enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
Também não pode ser tão módica, a ponto de deixar o ofensor confortável a reincidir na conduta ofensiva, devendo ter repercussão suficiente em seu patrimônio que o faça refletir para evitar a realização de novos danos em casos análogos. /r/r/n/nSe, por um lado, deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento.
O valor da indenização não pode ser inexpressivo, devendo ser suficiente para amenizar a dor sofrida e desestimular a reincidência da ofensa, não pode ser expressivo, tendo em vista que sua finalidade não é a obtenção de um ganho fácil./r/r/n/nDiante de tal circunstância, entendo que a indenização deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), importância que traduz a compensação pelos danos morais sofridos e, principalmente, serve de desestímulo da conduta, atende aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar práticas lesivas aos consumidores, além de estar em consonância com os valores aplicados por esta Corte em casos semelhantes, conforme jurisprudência abaixo, in verbis: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB/88 E ARTIGOS 734, CAPUT, E 735, DO CÓDIGO CIVIL.
QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO QUE CONSTITUI FATO INCONTROVERSO, RESTRINGINDO-SE A DISCUSSÃO À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NA HIPÓTESE.
CONSUMIDORA OFENDIDA EM SUA INTEGRIDADE FÍSICA.
DEMANDANTE QUE SOFREU LESÕES CORPORAIS, AS QUAIS, AINDA QUE DE NATUREZA LEVE, CARACTERIZAM DANO IN RE IPSA.
EMPRESA QUE VIOLOU A CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE, INTRÍNSECA AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA QUE A CONCESSIONÁRIA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.(0069639-47.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 10/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento lesivo./r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente./r/r/n/r/n/n -
03/06/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:17
Juntada de petição
-
18/12/2024 11:47
Conclusão
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18/12/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 17:11
Remessa
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01/11/2024 14:44
Conclusão
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01/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:34
Juntada de documento
-
03/09/2024 13:29
Remessa
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03/09/2024 11:56
Remessa
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03/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:38
Conclusão
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01/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 11:02
Conclusão
-
14/04/2024 11:02
Outras Decisões
-
25/02/2024 23:16
Juntada de petição
-
11/12/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:17
Conclusão
-
09/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:11
Juntada de petição
-
05/06/2023 12:51
Expedição de documento
-
31/05/2023 17:22
Expedição de documento
-
26/05/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:39
Conclusão
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19/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:07
Juntada de petição
-
13/03/2023 10:00
Juntada de petição
-
25/02/2023 20:11
Juntada de petição
-
08/02/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:28
Conclusão
-
01/12/2022 18:17
Juntada de petição
-
01/12/2022 18:16
Juntada de petição
-
11/11/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 16:45
Conclusão
-
04/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:31
Juntada de petição
-
16/09/2022 19:59
Juntada de petição
-
15/09/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 10:23
Juntada de petição
-
24/06/2022 17:46
Juntada de petição
-
15/06/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 15:58
Conclusão
-
14/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 20:45
Juntada de petição
-
28/04/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 12:29
Outras Decisões
-
25/04/2022 12:29
Conclusão
-
19/04/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:02
Documento
-
19/04/2022 12:01
Documento
-
19/04/2022 11:59
Juntada de documento
-
13/03/2022 01:24
Juntada de petição
-
13/03/2022 01:23
Juntada de petição
-
10/03/2022 17:52
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:59
Juntada de petição
-
04/03/2022 17:59
Juntada de petição
-
24/02/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:30
Conclusão
-
21/02/2022 14:08
Juntada de documento
-
21/02/2022 14:03
Juntada de petição
-
11/02/2022 12:09
Expedição de documento
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18/01/2022 15:42
Expedição de documento
-
18/01/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 00:14
Juntada de petição
-
21/10/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:24
Conclusão
-
18/10/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:47
Juntada de petição
-
25/08/2021 20:27
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:45
Juntada de petição
-
16/08/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:11
Conclusão
-
17/07/2021 21:08
Juntada de petição
-
15/07/2021 20:18
Juntada de petição
-
14/07/2021 16:50
Juntada de petição
-
13/07/2021 16:27
Juntada de petição
-
08/07/2021 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2021 16:42
Conclusão
-
06/06/2021 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 13:44
Juntada de petição
-
06/05/2021 20:30
Juntada de petição
-
03/05/2021 11:54
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:52
Juntada de petição
-
08/02/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:15
Documento
-
16/12/2020 16:00
Juntada de petição
-
09/12/2020 20:36
Juntada de petição
-
09/12/2020 20:36
Juntada de petição
-
07/10/2020 22:55
Expedição de documento
-
23/09/2020 19:41
Expedição de documento
-
17/09/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2020 00:21
Conclusão
-
05/08/2020 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 21:08
Juntada de petição
-
16/03/2020 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:06
Conclusão
-
12/09/2019 22:23
Juntada de petição
-
23/08/2019 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2019 13:23
Conclusão
-
13/08/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 11:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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