TJRJ - 0806218-70.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 15:02
Documento
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806218-70.2023.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0806218-70.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00443435 APELANTE: FRANCINETE MENDONÇA ALVES ADVOGADO: PAULA ALICE DA SILVA TEIXEIRA OAB/RJ-172230 APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S/A APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE VENDA FINANCIADA.
KIT CAMA BOX.
JUROS ABUSIVOS.
CONTRTAÇÃO DE SEGUROS.
VENDAS CASADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
CASO EM EXAMESentença (ID. 147926846) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
QUESTÃO EM DISCUSSÃORecurso da Autora pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial, quais sejam: (i) condenar a ré ao pagamento, em dobro, do valor pago pelos produtos adquiridos; (ii) condenar a ré ao cancelamento da venda casada e restituição dos valores pagos; (iii) condenação ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
RAZÕES DE DECIDIRConfigura-se relação de consumo nos moldes do art. 2º do CDC, sendo aplicáveis as normas protetivas do diploma consumerista.Inexistência de abusividade da taxa de juros pactuada em conformidade com a taxa de média do mercado para o período da contratação.A contratação simultânea de sete seguros, no mesmo dia da compra dos bens, sem comprovação do cumprimento do dever de informação pelas Apelantes, configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.A restituição em dobro dos valores pagos pelos seguros é cabível, por se tratar de cobrança indevida e de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.O dano moral é caracterizado pela cobrança de valores abusivos e pela frustração da legítima expectativa da consumidora, sendo fixada compensação em R$ 5.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.DISPOSITIVOAPELO DA AUTORA AO QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR AS TRÊS APELADAS, SOLIDARIAMENTE, A RESSARCIR O VALOR PAGO, EM DOBRO, NA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS; E PAGAR A VERBA COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTTE AUORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/07/2025 16:48
Documento
-
21/07/2025 10:26
Conclusão
-
16/07/2025 00:01
Provimento em Parte
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02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 16/07/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 120.
APELAÇÃO 0806218-70.2023.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0806218-70.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00443435 APELANTE: FRANCINETE MENDONÇA ALVES ADVOGADO: PAULA ALICE DA SILVA TEIXEIRA OAB/RJ-172230 APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S/A APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
30/06/2025 11:20
Inclusão em pauta
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23/06/2025 13:37
Remessa
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 11:04
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 15:04
Remessa
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02/06/2025 14:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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