TJRJ - 0005727-62.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação À embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
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                                            05/08/2025 16:48 Conclusão 
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                                            05/08/2025 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 14:30 Juntada de petição 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum cível proposta por FABIANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA PAIVA em face de HAVAN S.A., na qual requer o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.199,90 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Para tanto, narra que em 08/01/2022 dirigiu-se até a loja física da demandada e adquiriu um aparelho de ar-condicionado da marca PHILCO INVERTER, 12000 BTUS, NFC-e 56727, série 5, pelo valor de R$ 2.199,90, para uso em local de trabalho (consultório de podologia).
 
 Após realizada a instalação, relata que o aparelho passou a apresentar erro de funcionamento sob o código F6 em apenas 3 dias de uso e, comunicada a situação aos funcionários de demandada, lhe fora informado que a instalação deveria ter sido realizada por equipe autorizada.
 
 No mais, afirma que a assistência técnica do fabricante sugeriu o envio do produto para técnico localizado na cidade do Rio de Janeiro, sem cobertura de custos, fato que impossibilitou o conserto do produto em tempo hábil e gerou a necessidade de compra de outro aparelho na loja Ponto Frio.
 
 Com a inicial (id. 03), vieram documentos (id. 18/ 38).
 
 Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (id. 41).
 
 Citada, a demandada apresentou contestação em que, preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais sob a alegação de que o produto não é de uso essencial e deveria ter sido enviado para avaliação da assistência técnica e, somente após a avaliação técnica, seria operada a restituição do valor pago, caso necessário (id. 50).
 
 Réplica à contestação (id. 177).
 
 Intimadas, as partes se manifestaram em provas (id. 199 e 205).
 
 Decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial (id. 208).
 
 Fixado o valor dos honorários periciais (id. 284).
 
 Indeferido o pedido de adiantamento de honorários periciais e intimadas as partes para informar sobre a realização ou não da perícia (id. 301).
 
 Decorrido o prazo, não houve manifestação das partes ou do perito (id. 311).
 
 A parte autora indica a desnecessidade da produção de prova pericial (id. 316). É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
 
 Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC).
 
 Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
 
 A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigos 3º, caput, e 14, § 3º da Lei 8.078/90).
 
 A autora alega que adquiriu um aparelho de ar-condicionado na loja física da ré e após 3 dias de uso parou de funcionar apresentando erro de funcionamento de código F6 .
 
 A ré não impugna os fatos alegados pela autora, limitando-se a dizer que não possui responsabilidade por não ser a fabricante do produto.
 
 O caso em tela não versa sobre acidente de consumo, de modo que não há que se falar em responsabilidade subsidiária do comerciante com base no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, o qual se refere às hipóteses de fato do produto.
 
 Portanto, tratando-se de vício de produto, torna-se imperioso reconhecer que responde a ré, na qualidade de fornecedora, solidariamente com os demais integrantes da cadeia de consumo, nos termos do artigo 18 do referido diploma legal.
 
 Ultrapassado tal ponto, cumpre registrar que nas relações de consumo, nos casos de vício de qualidade ou de quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado para uso, o fornecedor dispõe de 30 (trinta) dias para proceder ao conserto do bem, com fulcro no artigo 18, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, em caso de descumprimento de tal obrigação, surge, a partir daí, para o consumidor, alternativamente, e, à sua escolha, o direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
 
 Logo, ante a inobservância do prazo de conserto do bem, a legislação é clara quanto ao direito da autora a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme pleiteado.
 
 Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a lesão extrapatrimonial restou evidenciada, diante da frustração do demandante ao adquirir mercadoria que acreditava possuir certo padrão de qualidade e que após a instalação em sua residência apresentou defeito, não logrando êxito na solução extrajudicial.
 
 Nesse aspecto, a reparação deve obedecer ao duplo viés ressarcitório, de finalidade compensatória, e preventivo-pedagógica, de molde a indicar ao agente violador que, no futuro, outra deve ser a sua conduta, o que visa evitar a prática reiterada de abusividades.
 
 Isso porque o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo, de modo que o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ; REsp 1737412/SE; Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma; DJe 08/02/2019).
 
 Para a fixação do valor da verba indenizatória, considero o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou vulnerar a capacidade econômica do réu.
 
 No caso, a importância de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se adequada às circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta os elementos do processo e as condições específicas das partes.
 
 Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.199,90 à autora, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e com juros pela SELIC, deduzida do IPCA-E, desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente e juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, a partir da citação.
 
 Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
 
 Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
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                                            20/05/2025 14:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/05/2025 14:04 Conclusão 
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                                            10/04/2025 13:49 Juntada de petição 
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                                            10/02/2025 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 11:34 Conclusão 
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                                            10/02/2025 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2024 17:48 Conclusão 
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                                            11/10/2024 17:48 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/08/2024 18:20 Juntada de petição 
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                                            16/08/2024 16:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2024 17:15 Outras Decisões 
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                                            11/07/2024 17:15 Conclusão 
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                                            17/04/2024 10:39 Juntada de petição 
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                                            11/04/2024 10:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2024 08:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 08:18 Conclusão 
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                                            09/03/2024 12:22 Juntada de petição 
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                                            27/02/2024 14:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2024 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 16:14 Juntada de petição 
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                                            02/02/2024 10:38 Juntada de petição 
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                                            30/01/2024 11:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2024 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 16:33 Juntada de petição 
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                                            27/11/2023 16:32 Juntada de petição 
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                                            17/11/2023 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/11/2023 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/11/2023 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/10/2023 16:41 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            06/10/2023 16:41 Conclusão 
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                                            06/10/2023 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 11:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2023 11:55 Expedição de documento 
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                                            18/08/2023 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 14:55 Juntada de petição 
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                                            20/06/2023 16:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2023 15:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/03/2023 15:31 Conclusão 
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                                            31/01/2023 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 20:51 Juntada de petição 
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                                            13/12/2022 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/12/2022 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2022 12:28 Juntada de petição 
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                                            02/09/2022 13:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2022 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2022 17:32 Juntada de petição 
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                                            28/07/2022 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2022 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2022 10:56 Juntada de petição 
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                                            01/07/2022 17:48 Juntada de petição 
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                                            22/06/2022 11:54 Documento 
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                                            07/06/2022 17:15 Expedição de documento 
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                                            03/06/2022 12:22 Expedição de documento 
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                                            13/04/2022 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2022 16:51 Conclusão 
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                                            13/04/2022 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2022 11:35 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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