TJRJ - 0909768-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0909768-77.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: NISIA PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ANA CATIA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ244508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual houve manifestação do executado (evento 55.1) no sentido de que a parte autora apresentou cálculos de liquidação do julgado, no valor total de R$172.118,52 (cento e setenta e dois mil, cento e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), contudo, remetidos os cálculos à ACP, foi detectado o excesso à execução de R$171.582,97 (cento e setenta e um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), resultando no valor real de R$ 535,55 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Alega que a expressão “Fundo de Direito” deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da igualdade, que a imprescritibilidade da pretensão necessita estar expressamente prevista na Constituição e, nesse sentido, que haja determinação expressa de ser a pretensão àquele direito imprescritível.
Destaca o fato de que a autora já recebia o valor há cerca de duas décadas e que, portanto, há prescrição a ser considerada.
Conclui que a autora somente faz jus à aplicação sobre o valor que vem recebendo a título de Gratificação de Regência dos índices de reajuste posteriores aos cinco anos que antecedem a data do ajuizamento da presente ação.
Requer o reconhecimento do excesso de execução de R$171.582,97 (cento e setenta e um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), fixando-se como valor real R$ 535,55 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Tal alegação foi contestada pelo exequente (evento 62.1) que defendeu a não prescrição do “fundo de direito” nas questões de trato sucessivo, conforme preconizado pela Súmula 85 do STJ, aduzindo que a prescrição quinquenal deve ser afastada da aplicação dos índices da gratificação de regência de classe recebida pela parte autora, observando-se o prazo prescricional apenas para o pagamento das prestações vencidas.
A questão em comento foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado sob nº 0026631-20.2016.8.19.0000, admitido aos 06/07/2017 e julgado aos 13/12/2018, no qual restaram fixadas as seguintes teses jurídicas: i) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; ii) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários.
A tese firmada no aludido IRDR tão somente reconheceu a aplicação, para fins de reajuste do direito pleiteado, dos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Nesse sentido, ante incidência da Súmula 85 do STJ, não há aplicabilidade da prescrição quinquenal na aplicação dos índices de reajuste da gratificação de regência de classe recebida pela parte autora, observando-se o prazo prescricional apenas para o pagamento das prestações vencidas, salvo se o pedido foi indeferido há mais de cinco anos pela administração.
Consoante o julgado do presente feito, a gratificação da regência de classe percebida pela autora deve ser reajustada com base no índice geral aplicado aos vencimentos dos professores estaduais na ativa, ficando garantido o pagamento das diferenças devidas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Considerando todo o exposto e a divergência entre as partes, ao executado para fornecer os índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Sem prejuízo, ao exequente para se manifestar acerca da notícia de cumprimento da obrigação de fazer no evento 65.2.
Com a vinda das informações, ao Contador Judicial para cômputo e fixação correta do valor da gratificação, observando-se os parâmetros referentes aos juros de mora e à correção monetária constantes na sentença (evento 28.1), quais sejam: “(i) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o INPC, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. (ii) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.” Com os cálculos ou manifestação do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação à manifestação ou aos cálculos, intime-se o Contador Judicial para que responda à impugnação, prestando os esclarecimentos devidos, no prazo de 05 dias.
Com a manifestação do Contador, dê-se vista às partes por 05 dias e, em seguida, voltem conclusos para decisão. -
30/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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23/07/2025 12:36
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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11/07/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:20
Publicação - Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença no id 197588516 é tempestiva.
Ao impugnado. -
16/06/2025 14:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:39
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NISIA PINHEIRO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:25
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) - Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/04/2025 15:23
Evoluída a classe processual - Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 00:04
Publicação - Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:09
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NISIA PINHEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:24
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 10:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:16
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 22:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:29
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
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11/10/2024 13:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/10/2024 11:39
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NISIA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *70.***.*34-49 (AUTOR).
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03/10/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:04
Publicação - Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 09:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:28
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 16:00
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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