TJRJ - 0025290-74.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:05
Juntada de documento
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24/07/2025 15:54
Juntada de documento
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04/07/2025 15:25
Expedição de documento
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03/07/2025 16:03
Juntada de documento
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03/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:00
Intimação
WEVESON DA SILVA SOUZA, vulgo DI VACA e FELIPE ELEUTÉRIO DA CONCEIÇÃO, qualificados nos autos, respondem a presente ação penal como incursos nas penas do artigo 157, §2º, V e §2º-A, I, n/f artigo 14, II, todos do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal, porque, em síntese, no dia 14 de maio de 2021, por volta das 09h e 45min, na Rua Euriano Vargas, em frente ao número 25, Niterói, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e de desígnios com JHONNATA CUNHA DE OLIVEIRA, com LUCAS MARINHO SERIACO, já denunciados, e com o adolescente infrator FERNANDO DE JESUS FIGUEIREDO, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e uso de palavras de ordem, tentaram subtrair, para todos, a carga de cigarros pertencente à empresa Souza Cruz S/A, que era transportada por RODOLPHO DA GLÓRIA TEIXEIRA, motorista da empresa FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA S/A, que prestava serviços de transporte e distribuição de cargas para a empresa Souza Cruz S/A, mas, por circunstâncias alheias à vontade destes, não lograram consumar o delito, uma vez que não conseguiram abrir o baú do veículo para retirar as mercadorias.
Segundo a denúncia, ao praticarem o crime narrado, na companhia do adolescente Fernando, nascido em 02/04/2004, os denunciados, de forma livre e consciente, corromperam ou ao menos facilitaram a corrupção de pessoa menor de dezoito anos de idade.
A denúncia (ID 03) veio acompanhada do respectivo inquérito policial, onde se destacam as seguintes peças técnicas: registro de ocorrência (ID 12); auto de apreensão (ID 16); registros de ocorrência aditados (ID's 18, 25, 32 e 49); auto de apreesão (ID 30); auto de apreensão (ID 41); autos de reconhecimento de pessoa (ID's 59 e 61); portaria (ID 72); auto de reconhecimento de objeto (ID 84); laudo de exame de descrição de material (ID 87); imagens das câmeras do CISP (ID 108); laudos de exame de adulteração de veículos / parte de veículos (ID's 110 e 281) e auto de entrega (ID 285).
Decisão, ID 303, recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva dos acusados.
ID 316: requerimento de revogação da prisão do acusado Felipe.
Manifestação do Ministério Pùblico, ID 436, opinando contrariamente ao pleito libertário do acusado Felipe.
Decisão, ID 438, indeferindo o requerimento de revogação da prisão do acusado Felipe.
ID 444: resposta preliminar do acusado Weveson.
Decisão, ID 449, ratificando o recebimento da denúncia.
ID 458: informações prestadas em HC nº 0068785-77.2021.8.19.0000, no qual figura como paciente o acusado Felipe.
Resposta preliminar do acusado Felipe, com requerimento de revogação da prisão preventiva, ID 465.
Assentada da audiência de custódia do acusado Felipe, ID 489, ocasião em a custódia cautelar foi mantida.
Manifestação do Ministério Pùblico, ID 519, opinando contrariamente ao pleito libertário do acusado Felipe.
Assentada da audiência de instrução e julgamento, ID 583, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas da acusação, por meio de registro audiovisual, nos termos do parágrafo 2º do artigo 405 do CPP e da Resolução 14/2010 do TJ/RJ.
Na sequência, pelas defesas foi requerida a revogação da prisão preventiva dos réus, com manifestação favorável do Ministério Público, sendo deferida no mesmo ato.
Assentada da audiência de instrução e julgamento em continuação, ID 967, ocasião em que foi ouvida uma testemunha da acusação e o réu foi interrogado, por meio de registro audiovisual, nos termos do parágrafo 2º do artigo 405 do CPP e da Resolução 14/2010 do TJ/RJ.
FAC do acusado Felipe, ID 977.
FAC do acusado Weveson, ID 983.
Em alegações finais, ID 996, o Ministério Público pugnou pela absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, ID 1013, a defesa do acusado Felipe postulou a absolvição, com fulcro no artigo 386, II, IV e VI, do CPP.
Em alegações finais, ID 1024, a defesa do acusado Weveson requereu a improcedência do pedido, nos termos do artigo 386, II, IV e VII, do CPP. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação.
Trata-se de ação penal em que se atribui aos denunciados a prática das condutas típicas descritas no artigo 157, §2º, V e §2º-A, I, n/f artigo 14, II, todos do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Em consonância com o que foi sustentado pelo Ministério Público em suas alegações finais, ao cabo da instrução criminal, concluo que a pretensão punitiva veiculada na denúncia não deve ser acolhida, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não confere a certeza necessária para um decreto condenatório.
Em que pese a existência de prova relativa à materialidade delitiva, consubstanciada pelos registros de ocorrência (ID's 12, 18, 25, 32 e 49), assim como pela prova oral colhida em sedes administrativa e judicial, fato é que, no tocante à autoria, não ficou comprovado o envolvimento dos acusados no evento delitivo.
O réu Weveson não foi ouvido em sede policial.
Por sua vez, na seara administrativa, o réu Felipe negou os fatos narrados na denúncia, afirmando (ID 45): (...) QUE perguntado o que fazia no dia 14/05/2021, respondeu que foi indicado por um amigo para fazer trabalho de motorista de UBER pela região de Niterói, para dois elementos; QUE saíram da praça do Portão do Rosa e vieram direto para a Alameda; QUE não pararam em local algum; QUE rodaram a Alameda e foram até a Ilha da Conceição, não sabendo qual seria o nome da rua; QUE de lá, foram por Icaraí até a São Francisco, onde passaram por uma blitz; QUE nesse momento, um dos homens que estavam no veículo abaixaram, e ambos ficaram assustados com a blitz; QUE ao avistarem a blitz, subiram a rua ao lado do McDonalds, em direção ao Portão do Rosa novamente; QUE perguntado quem seria o amigo que indicou os elementos, respondeu que seria JHONATTA; QUE conhece JHONATTA desde pequeno da região, e jogam futebol juntos; QUE perguntado o que JHONNATA disse quando contratou seu serviço, o mesmo informou que seria para rodar por Niteroi; QUE JHONNATA estava conduzindo um veículo de cor branca, e não sabe informar se estavam acompanhando JHONATTA no trajeto; QUE afirma que na hora em que encontrou com JHONATTA na praça, o mesmo estava acompanhado de mais dois elementos, porém, não sabe dizer se eles estavam no veículo com JHONATTA; QUE retifica sua declaração de que parou no posto de gasolina no bairro do Mutuá; QUE perguntado se tomou conhecimento sobre o roubo da carga, respondeu que só ouviu comentários dos elementos que estavam em seu veículo; QUE um elemento que estava em seu veículo tinha o apelido de DI VACA , e o outro que estava no veículo de cor branca tinha o apelido de FERNANDINHO e um outro apelidado de GORDINHO ; QUE eles se comunicavam o tempo todo pelo telefone; QUE perguntado se faz parte do tráfico de drogas com DI VACA , respondeu que não; QUE perguntado através de quem teve conhecimento da prisão dos autores, respondeu que amigos que conhecem ao declarante e aos autores; QUE perguntado se possui mais de um aparelho de telefone celular, respondeu que possui apenas um; QUE perguntado se viu o GORDINHO na motocicleta, respondeu que não, que só falavam pelo telefone; QUE perguntado se já esteve preso antes, respondeu que não; QUE perguntado se já esteve envolvido em alguma outra ocorrência policial ou processo criminal, respondeu que não; QUE nada mais disse nem lhe foi perguntado; (...) Em Juízo, ambos os acusados exerceram o direito constitucional ao silêncio.
Avaliando a prova produzida, verifica-se a impossibilidade de se formar um juízo de certeza quanto à autoria do crime imputado aos acusados.
Em Juízo, o Policial Militar Anderson Bandeira da Silva, declarou: (...) que não efetuei a prisão desses dois que aqui se encontram; que eu prendi os comparsas, os supostos comparsas; que a minha foi do adolescente e o outro, se eu não me engano, foi o Jhonnatan, o outro da moto não foi comigo, que eu efetuei a prisão; que da moto seria o Fernando, o que acontece, chegou a informação via rádio da Polícia Militar que existia um veículo praticando roubo, que seria um Sandero Branco, que foi passada a placa, não me recordo no momento, e estava monitorando ele e ele chegou num ponto que ele saiu, ia saindo ao lado do túnel em sentido Charitas, aí foi feita abordagem, foi feita a prisão; que eu cheguei a encontrar a res furtiva; que a princípio, para a gente chegou que eles estavam praticando roubo; que a gente não sabia do que se tratava quando foi feita a abordagem, foi achado um revólver e, se eu não me engano, um telefone celular; que eu, na delegacia, tive contato com a vítima desse roubo, o motorista da Fiorino, ele compareceu à delegacia; que ele prestava serviço à Souza Cruz; que eu não tive muito contato com esse motorista não, porque...; que para mim, ele não chegou a dizer como foi o roubo, a tentativa de roubo, ele falou na delegacia, eu não cheguei a perguntar não; que eu soube depois; que eu soube que eles tentaram praticar o roubo do veículo da Souza Cruz, tentaram roubar essa carga de cigarros que ele transportava, mas não conseguiram, não conseguiram abrir o baú; que eu já mencionei uma motocicleta e um Renault branco, o Renault eu sabia, a motocicleta, eu fiquei sabendo depois na delegacia, quando chegou a...; que essa vítima não mencionou também um Siena, um outro carro que também estaria dando cobertura, para mim não, eu também quase não tive contato com ele; que eu cheguei a conversar com as pessoas que eu prendi; que eles não falaram que havia mais alguém na ação criminosa, para mim não; que nem vítima, nem os coautores chegaram a falar sobre o Felipe e o Weveson, para mim não; que eu já abordei esse Sandero longe do local da abordagem criminosa, eles já estavam lá para o lado de Charitas; que o meu contato com a vítima na delegacia foi rápido; que não conversei muito; que essa rua Euriano Vargas não sei onde fica, ouvi falar que seria, se eu não me engano, na Ilha da Conceição, se eu não me engano, eu acho que foi ou Ilha da Conceição ou Ponta da Areia, acho que foi Ilha da Conceição; que já estavam a uma certa distância desse local e eu também não observei se havia uma moto acompanhando esse Renaut Sandero, o informe que chegou via rádio da Polícia Militar foi desse Renault Sandero, estava sendo monitorado, tanto que foi feito o cerco, foi feita a prisão; que não me chamou a atenção a presença de um Siena próximo do Sandero, acompanhando o Sandero, não, que a gente estava com foco no Sandero; que eles nada mencionaram sobre comparsas, para mim não, quando foram abordados, para mim não; (...) No mesmo sentido, foram as declarações, em Juízo, do Policial Militar Felipe Viana Anchieta.
Confira-se: (...) que eu participei da prisão só do adolescente Fernando; que eu não estava na guarnição que abordou o veículo Sandero, só o rapaz da moto; que eu peguei só o da moto; que eu não era da guarnição do policial que acabou de depor; que eu não me recordo se o da moto é adolescente, eu creio que não porque ele estava trabalhando de moto; que o CISP, que é o centro de monitoramento de Niterói, jogou via rádio que tinha um elemento com uma moto azul, que tinha acabado de descer a Roberto Silveira e entrado na Lopes Trovão; que esse da moto é o que eu encontrei aqui fora; que é o Lucas; que então nós prosseguimos na Rua Lopes Trovão e avistamos o elemento com as características dadas pelo monitoramento, era elemento de, com moto azul, com uma mochila preta, com adesivo grande amarelo escrito Império dos Lanches, ao abordar, ele se encontrava na moto com uma mochila; que eu estava a procura dele em razão da informação do centro de monitoramento; que ele teria envolvimento no roubo de carga, porque os policiais que abordaram os elementos que foram presos, quando foram abordados, os elementos informaram que tinha uma moto que estaria junto com eles, dando cobertura para esse assalto, e um dos elementos informou que o rapaz da moto estaria junto com eles, abordamos o elemento da moto e conduzimos à DP; que ele não chegou a confessar que teve envolvimento nessa tentativa de roubo; que ele falou que não sabia de nada, que não era ele; que eu tive contato com os outros dois, os que foram presos no Sandero, só na delegacia; que o elemento maior, que estava no Sandero, confirmou, não que o, a característica dele, mas informou que era o rapaz da moto azul, que só tinha visto a mochila; que reconheceu a mochila dele, mochila preta escrito Império dos Lanches; que eu não soube se havia também nessa ação criminosa, além do Renault e da motocicleta, um veículo Siena também; que isso eu não ouvi falar nem na delegacia; que eu não sei dizer se havia mais dois elementos envolvidos nesse assalto, que não foram presos, seriam os réus aqui presentes, não sei informar, não ouvi falar sobre isso; que a vítima não chegou a mencionar nada a respeito de um terceiro veículo na cena do crime, não estava no momento; que com a vítima, eu não conversei, porque minha abordagem foi só o elemento da moto; que nem na delegacia eu tive contato com esse motorista da Fadel; (...) que eu sou policial há oito anos; que eu não conhecia, nunca tinha ouvido falar do Felipe; (...) Ouvido na qualidade de informante, Jhonnata Cunha de Oliveira, declarou, em Juízo: (...) que sou amigo do Felipe; (...) que eu estou preso pela prática de uma tentativa de roubo de uma Fiorino de transporte de carga de cigarro; que nessa ocasião em que eu fui preso, fui ouvido na delegacia de polícia; que eu lembro o que eu disse para o delegado; que primeiramente, ele não me ouviu, eu não disse muitas palavras, ele só me perguntou coisas básicas como onde eu morava, o que eu fazia para ganhar a vida, só coisas assim, número de casa, endereço; que não fui eu que delatei o Weveson e o Felipe; que eu não prestei esse depoimento, que o Weveson seria o líder, o mandante do crime, e que o Felipe estava junto conduzindo o veículo onde estava o Weveson; que eu não disse isso; que folhas vinte e três e vinte e quatro, eu não confirmo isso; que eles não estavam juntos na ação criminosa, embora eu tivesse sido o responsável por abordar o motorista; que eu não disse isso; que essa assinatura em cima do meu nome é minha; que eu não assinei papel, na delegacia eu assinei um negócio eletrônico, uma coisa eletrônica; que essa declaração, eu não me lembro de ter assinado, eu nem li que eu assinei, eu tampouco li o que eu assinei; (...) que no dia dos fatos, o Felipe não se encontrava comigo; que teve uma tratativa só de uma corrida que eu chamei para um amigo meu, nesse dia do fato; que tratei com ele a corrida pelo WhatsApp; que paguei pela corrida o valor de duzentos reais; que eu saiba, o Felipe é motorista de Uber; que eu contratei com ele para trabalhar como Uber; que paguei duzentos reais para ele; que para fazer corrida para Portão do Rosa ou Fonseca; (...) que eu não conheço o réu Weveson aqui presente; que nunca o vi nenhuma outra vez; (...) Por sua vez, Lucas Marinho Seriaco, sob o crivo do contraditório, afirmou: (...) que eu não tive envolvimento com essa tentativa de roubo de carga; que eu não fui ouvido na delegacia de polícia; que eu não cheguei a delatar ninguém para o delegado, porque até então eu não tinha como delatar, porque eu não conheço ninguém; que eu não conheço o Weveson da Silva Souza e Felipe Eleutério da Conceição; que eu estava trabalhando, de noite eu sou supervisor Dominus, daqui da Miguel de Frias, de dia eu trabalho nessa mesma empresa...tanto que meu patrão botou eu de novo no lugar, no trabalho, que viu que realmente dava certo, fiz minhas rotas normais de fazer entrega, sou motoboy, parei para tomar um refrigerante, eu e o Murilo, do nada, me levaram para averiguação, me pararam, pediram meu documento, dei meu documento, minha habilitação, aí cheguei na delegacia, falou que eu estava envolvido, nisso tinha vítima lá, a vítima falou para o policial que eu não estava e mesmo assim eles me deixaram preso, falaram que iam me soltar e daqui a pouco fiquei, quando eu fui ver já estava há seis meses preso; que eu fui julgado na Primeira Vara Criminal; que eu fui absolvido, ainda não tem sentença; que eu não fui ouvido na delegacia de polícia; que mesmo que tivesse sido, eu não teria dito nada a respeito; que eu nunca vi esses dois, eu consegui comprovar que o meu patrão, meus amigos de trabalho, estava todo mundo junto comigo, eles foram todo mundo na delegacia, falaram com eles que eu não estava e realmente não estava e mesmo assim não adiantou de nada, o que eu falei não adiantou de nada; (...) que na delegacia, eu escutei a vítima dizendo que não me reconhecia; que eu não escutei a vítima dizendo que reconhecia o Felipe como autor do fato, em nenhum momento, quando eu cheguei, tem duas salinhas, uma lá embaixo e outra lá em cima, na primeira o rapaz ainda falou assim: não, o garoto não estava, dá para ver que o garoto é trabalhador , tinha um dos policiais que nem veio nem foi nada, ele me viu e ainda falou: o rapaz é gerente da Dominus, supervisor da Dominus , mas não adiantou de nada; que em nenhum momento eu escutei falando de Felipe; (...) que quando eu dei o meu depoimento do dia da audiência, a vítima não estava presente, eu não escutei ela dando depoimento; que em nenhum momento eu ouvi falar em Weveson da Silva Souza, em nenhum momento alguém me apontou alguém como Weveson; que como Di Vaca também não; que nesse momento eu tive qualquer tipo de contato com Weveson, não sei nem quem é Weveson; (...) Sendo este o cenário processual, há de se enfatizar que o Direito Processual Penal adota no trato atinente às provas do devido processo legal, o sistema do livre convencimento racional motivado através do qual a atividade das partes assume papel persuasivo.
Após a análise atenta da prova produzida, entendo que a mesma não é cristalina e, conforme demonstrado, há incertezas sobre o envolvimento dos acusados na prática do crime de roubo em apuração.
Da análise dos depoimentos transcritos, verifica-se que a prova oral não confere segurança para fundamentar uma sentença condenatória, posto que não torna certa a autoria delitiva.
Dos autos, retira-se que a identificação dos acusados como participantes da tentativa de roubo da carga de cigarros em apuração se deu a partir da delação realizada, em sede policial, por Jhonnata Cunha de Oliveira, suposto comparsa, preso em flagrante, no dia dos fatos, réu em outra ação penal, dando conta que Weveson, mandante e organizador do delito, estaria junto com Felipe, no interior de um carro Fiat Siena, cor preta, o qual daria cobertura na execução do crime (ID 23).
Ocorre que, em Juízo, Jhonnata não ratificou as declarações prestadas na seara administrativa.
Ao contrário, sob o crivo do contraditório, negou ter delatado os réus.
Afirmou que, na delegacia, somente prestou informações de cunho pessoal e que assinou, sem ler, o documento que lhe foi apresentado.
Negou, ainda, conhecer Weveson e, a respeito de Felipe, esclareceu que, no dia dos fatos, solicitou o serviço de transporte prestado por ele para a condução de um amigo, pelo que pagou a quantia de R$200,00 (duzentos reais).
As demais testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório nada esclareceram sobre os fatos.
Os policiais militares Anderson Bandeira da Silva e Felipe Viana, autores da prisão em flagrante de outras pessoas supostamente participantes da tentativa de roubo, objeto do presente feito, afirmaram, em Juízo, desconhecer o envolvimento dos acusados na prática criminosa, assim como a presença de um veículo Siena, de cor preta, na cena do crime.
Por seu turno, Lucas Marinho, detido por suspeita de participação no roubo, sob o crivo do contraditório, negou a autoria delitiva.
Disse, ainda, desconhecer os acusados.
A vítima do roubo, Rodolpho da Gloria Teixeira, não foi ouvida em juízo, eis que não localizada nos endereços informados.
Em declarações prestadas na delegacia de polícia, o lesado reconheceu Jhonnata Cunha de Oliveira e o menor Fernando de Jesus Figueiredo como coautores do crime que o vitimou, contudo, nada mencionou sobre a participação de um veículo Siena, cor preta, na ação delitiva ou sobre os réus Weveson e Felipe (ID 43).
Outrossim, em que pese constar nos autos informação de que câmeras do CISP teriam flagrado, no dia do crime, trafegando juntos, o veículo Renault Sandero, cor branca, em que estavam Jhonnata Cunha de Oliveira e o adolescente Fernando de Jesus Figueiredo, a motocicleta azul conduzida por Lucas Marinho Seriaco e o automóvel Siena, cor preta, em que supostamente estavam os acusados Weveson e Felipe, a imagem do ID 108 não serve para comprovar a autoria delitiva, visto que não foi registrada durante a abordagem criminosa, não restando certa a presença dos três veículos no momento e local do crime.
Por certo, pelo registro das câmeras de segurança da via pública (ID 108), nem mesmo se pode confirmar a identidade dos motoristas e supostos passageiros dos veículos, posto que o piloto da moto aparece de casaco e capacete, não sendo possível visualizar o interior dos automóveis. É oportuno lembrar que a nova redação do art. 155 do CPP positivou o entendimento já há muito reinante no sentido de que peças de informação obtidas na fase inquisitorial não se prestam a embasar uma sentença condenatória.
Não desconheço que a prova indiciária, sobretudo quando postada sobre o que geralmente ocorre segundo a experiência do cotidiano (CPC, art. 335; CPP, art. 3º), representa, por vezes, o único manancial de onde brota toda a versão acusatória, daí porque, nesse contexto, o estudo de todo o conjunto apresentado e a análise do quadro circunstancial tende a ganhar foros de alta relevância no cenário processual (STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., HC 101519/SP, julg. em 20.03.12), ciente mesmo que a jurisprudência costuma relevar pequenas divergências acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a realização do injusto (TJERJ, Rel.
Des.
Muinos Pineiro, 2ª CCrim, ApCrim 8841-31/09, julg. em 30.10.2012; TJERJ, Rel.
Des.
Antonio Bitencourt, 1ª CCrim, ApCrim 247843-86/2011, julg. em 27.11.2012).
Mas, se isso é verdadeiro, também o é o ensinamento de que tal excepcional realidade jurídica há de ser verossímil e de estar ressonante nos demais elementos de convicção, perfectibilizando, nesses termos, um conjunto probatório seguro, harmônico e uníssono.
Só assim se teria por cumprido o mandamento superior segundo o qual qualquer solução condenatória está a reclamar, sempre, cristalina certeza e intangível segurança jurídicas, únicas capazes de ceifar, legitimamente, a liberdade de locomoção do indivíduo.
Todavia, no exato instante em que a dissonância probatória chega a atingir pontos essenciais da instrução, comprometendo a verossimilhança da proposição acusatória e a unicidade do conjunto informativo, resta maculada e comprometida, em detrimento do art. 239 do CPP, a aplicabilidade de qualquer processo intelectivo de indução, vedada, ainda, eventual prática especulativa ou exercício presuntivo em sede jurisdicional penal.
No prumo dessa orientação, verifica-se que as declarações prestadas na seara administrativa por Jhonnata Cunha de Oliveira, não foram corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Nos termos do artigo 156 do CPP, era da acusação o ônus de demonstrar a veracidade da imputação, ou seja, cabia ao Parquet trazer provas no sentido de evidenciar que os réus foram coautores da tentativa de roubo em apuração, o que não ocorreu.
Portanto, ante a total fragilidade probatória, deve incidir o princípio in dúbio pro reo.
Neste sentido preceitua Aury Lopes Jr, in verbis: O processo penal exige uma escala de sucessivos juízos. (...) Até chegar a sentença final, passa-se por uma série de juízos provisionais que na verdade representam pré-juízos , legítimos e necessários para o processo penal.
Esses juízos a priori representam cargas distintas e proporcionais ao custo específico da medida adotada.
O grau de fumus commissi delicti necessário para iniciar a investigação preliminar é distinto daquele que deve estar presente no momento da admissão da acusação ou da adoção de uma medida cautelar pessoal.
E todos eles são distintos do juízo contido na sentença, que, para ser condenatória, não pode contentar-se com probabilidades, mas apenas com a certeza jurídica da culpabilidade do sujeito passivo. (Lopes Jr., Aury.
Sistema de Investigação Preliminar no Processo Penal, p. 293).
Pelo exposto, no caso em concreto, diante das provas carreadas aos autos, não há como se extrair a certeza necessária à condenação dos acusados pela prática dos fatos narrados na denúncia, sendo imperiosa a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO os réus, WEVESON DA SILVA SOUZA, vulgo DI VACA e FELIPE ELEUTÉRIO DA CONCEIÇÃO, qualificados nos autos, da imputação movida nos autos do processo em epígrafe, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, V e §2º-A, I, n/f artigo 14, II, todos do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal, com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intimem-se os réus para ciência desta sentença.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas Técnicas no mesmo sentido.
Fica vedada a utilização do registro fonográfico ou audiovisual aqui colhido para fins estranhos ao presente feito, comprometendo-se as partes (Ministério Público, Defesas Técnicas e réus), sob as penas da Lei, a não divulgarem, por qualquer meio ou forma as imagens/sons a que tiverem acesso.
Cumpra-se o disposto no Aviso Conjunto TJ/CGJ 08/2013 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2ª VICE PRESIDÊNCIA 4/2022.
REGULARIZE-SE O BNMP.
RECOLHA-SE EVENTUAL MANDADO DE PRISÃO PENDENTE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, anote-se, comunique-se e arquive-se. -
10/06/2025 14:09
Juntada de petição
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10/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:21
Conclusão
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18/03/2025 13:23
Juntada de petição
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05/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:56
Conclusão
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24/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:40
Juntada de petição
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24/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:30
Juntada de petição
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22/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:53
Juntada de documento
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13/05/2024 13:25
Juntada de documento
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06/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:11
Juntada de petição
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25/04/2024 16:21
Juntada de petição
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25/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:42
Documento
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03/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:47
Juntada de documento
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03/04/2024 15:47
Expedição de documento
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03/04/2024 15:37
Expedição de documento
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25/03/2024 14:52
Audiência
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25/03/2024 14:31
Conclusão
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25/03/2024 14:31
Outras Decisões
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22/03/2024 11:02
Juntada de petição
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21/03/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 03:34
Documento
-
18/03/2024 14:05
Outras Decisões
-
18/03/2024 14:05
Conclusão
-
14/03/2024 18:12
Juntada de petição
-
14/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:58
Juntada de documento
-
13/03/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 03:45
Documento
-
13/03/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 03:45
Documento
-
01/03/2024 05:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 05:10
Documento
-
15/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:42
Juntada de documento
-
15/02/2024 14:42
Expedição de documento
-
15/02/2024 14:36
Expedição de documento
-
26/01/2024 12:44
Outras Decisões
-
26/01/2024 12:44
Conclusão
-
19/01/2024 18:50
Juntada de petição
-
19/01/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:53
Juntada de documento
-
09/10/2023 17:55
Juntada de documento
-
09/10/2023 17:37
Juntada de documento
-
15/09/2023 14:16
Juntada de documento
-
01/09/2023 13:35
Conclusão
-
01/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:22
Juntada de petição
-
30/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:26
Juntada de documento
-
04/05/2023 11:21
Juntada de documento
-
03/05/2023 12:37
Expedição de documento
-
03/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:26
Expedição de documento
-
28/04/2023 16:42
Expedição de documento
-
05/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:40
Juntada de documento
-
13/12/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:54
Juntada de documento
-
22/08/2022 18:21
Expedição de documento
-
19/08/2022 13:31
Juntada de documento
-
13/08/2022 03:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 03:50
Documento
-
13/08/2022 03:50
Documento
-
13/08/2022 03:50
Documento
-
01/08/2022 12:42
Expedição de documento
-
25/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:30
Conclusão
-
22/07/2022 09:01
Juntada de petição
-
21/07/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 17:25
Juntada de documento
-
18/07/2022 13:38
Expedição de documento
-
18/07/2022 13:37
Expedição de documento
-
13/04/2022 17:02
Audiência
-
13/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:02
Conclusão
-
29/03/2022 17:39
Juntada de petição
-
18/02/2022 16:19
Juntada de documento
-
03/12/2021 14:39
Juntada de documento
-
27/11/2021 07:10
Documento
-
24/11/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 17:07
Expedição de documento
-
24/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:53
Conclusão
-
24/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:52
Juntada de documento
-
23/11/2021 04:58
Documento
-
19/11/2021 17:54
Juntada de documento
-
19/11/2021 17:53
Juntada de documento
-
19/11/2021 17:23
Expedição de documento
-
19/11/2021 17:10
Expedição de documento
-
19/11/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:06
Juntada de documento
-
19/11/2021 16:48
Expedição de documento
-
19/11/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 14:55
Expedição de documento
-
19/11/2021 14:27
Expedição de documento
-
19/11/2021 14:27
Juntada de documento
-
19/11/2021 14:18
Expedição de documento
-
18/11/2021 17:19
Decisão ou Despacho
-
17/11/2021 04:42
Documento
-
17/11/2021 04:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:42
Juntada de petição
-
09/11/2021 08:57
Juntada de petição
-
09/11/2021 03:59
Documento
-
08/11/2021 19:01
Juntada de petição
-
05/11/2021 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:18
Juntada de documento
-
04/11/2021 12:40
Expedição de documento
-
03/11/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 15:51
Juntada de documento
-
03/11/2021 15:23
Expedição de documento
-
03/11/2021 15:22
Juntada de documento
-
24/10/2021 15:29
Decisão ou Despacho
-
23/10/2021 19:21
Audiência
-
18/10/2021 14:54
Juntada de petição
-
18/10/2021 14:51
Juntada de petição
-
07/10/2021 14:46
Juntada de documento
-
07/10/2021 14:29
Expedição de documento
-
06/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:53
Conclusão
-
06/10/2021 14:52
Juntada de documento
-
23/09/2021 15:49
Audiência
-
19/09/2021 20:58
Conclusão
-
19/09/2021 20:58
Outras Decisões
-
18/09/2021 15:03
Juntada de petição
-
15/09/2021 03:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 03:38
Documento
-
08/09/2021 17:34
Conclusão
-
08/09/2021 17:34
Outras Decisões
-
06/09/2021 18:34
Juntada de petição
-
03/09/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 11:42
Juntada de petição
-
31/08/2021 18:06
Expedição de documento
-
31/08/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:22
Conclusão
-
27/08/2021 15:21
Juntada de petição
-
13/08/2021 16:21
Juntada de petição
-
05/08/2021 15:42
Conclusão
-
05/08/2021 15:42
Denúncia
-
05/08/2021 15:41
Evolução de Classe Processual
-
03/08/2021 11:52
Juntada de petição
-
29/07/2021 08:18
Juntada de petição
-
29/07/2021 08:17
Juntada de petição
-
26/07/2021 12:48
Juntada de petição
-
07/07/2021 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 00:50
Conclusão
-
01/07/2021 19:56
Juntada de petição
-
01/07/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 18:25
Conclusão
-
28/06/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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