TJRJ - 0914511-33.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:23
Documento
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19/08/2025 13:05
Baixa Definitiva
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13/08/2025 17:19
Confirmada
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0914511-33.2024.8.19.0001 Assunto: Reintegração / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0914511-33.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00182301 APELANTE: SUELI DE BARROS CLARINDO ADVOGADO: LUIZ RICARDO ARCHANJO RODRIGUES OAB/RJ-156971 APELADO: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A RIOSAUDE ADVOGADO: LAIS APARECIDA DE SOUSA OAB/RJ-206264 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ACUMULAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
VEDAÇÃO À RECONTRATAÇÃO IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I.
CASO EM EXAME:1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em processo seletivo simplificado (Edital nº 294/2023) para o cargo de técnico em radiologia, em face de ato do Diretor Presidente da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A ¿ RIOSAÚDE, que impediu sua contratação sob alegação de acúmulo de carga horária e vedação à recontratação imediata.2.A sentença julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a inexistência de direito líquido e certo, diante da ausência de prova pré-constituída que infirmasse a ilegalidade do ato administrativo, considerando, ainda, a incompatibilidade entre vínculos contratuais e a vedação à recontratação prevista na legislação trabalhista e administrativa.3.Recorre a impetrante alegando: (i) ausência de exigência de carência entre contratos no edital; (ii) ilegalidade da exclusão baseada em critério não previsto no certame; (iii) inaplicabilidade da Portaria MTE nº 384/92 ao caso concreto; e (iv) encerramento regular do vínculo anterior, sem configuração de fraude.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exclusão da candidata com base em acúmulo de carga horária e ausência de intervalo entre contratos temporários viola o princípio da vinculação ao edital; e (ii) se há ilegalidade no ato administrativo que inviabilizou a contratação, à luz da legislação trabalhista e das normas específicas aplicáveis ao regime de contratação temporária na Administração Pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.A carga horária semanal da impetrante, somada à do novo vínculo pretendido, ultrapassa o limite legal estabelecido pela Lei nº 7.394/85 para a função de técnico em radiologia, que configura a incompatibilidade de jornada.6.O art. 452 da CLT, combinado com a Portaria MTE nº 384/1992, veda a recontratação sucessiva com intervalo inferior a 90 dias, regra de ordem pública aplicável independentemente de previsão expressa no edital.7.A jurisprudência reconhece a legalidade da exigência de intervalo entre contratos temporários na Administração Pública, afastando alegações de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, sobretudo quando há risco de fraude à legislação trabalhista.8.A ausência de demonstração de direito líquido e certo, aliada à presunção de legalidade do ato administrativo impugnado, que justifica a denegação da segurança pleiteada.IV.
DISPOSITIVO:9.O recurso foi conhecido e desprovido.
A sentença foi mantida em seus exatos termos.Dispositivos legais relevantes: Lei nº 7.394/1985; CLT, art. 452; Portaria MTE nº 384/1992.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI 0066124-23.2024.8.19.0000, Des(a).
Jacqueline Lima Montenegro, julgamento em 22/10/2024, Primeira Câmara de Direito Público.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
23/06/2025 13:30
Documento
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18/06/2025 20:44
Conclusão
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17/06/2025 23:59
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:54
Inclusão em pauta
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26/05/2025 15:33
Remessa
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10/04/2025 16:12
Documento
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19/03/2025 16:23
Conclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 18:23
Confirmada
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14/03/2025 18:06
Mero expediente
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14/03/2025 11:06
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 19:54
Remessa
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13/03/2025 17:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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