TJRJ - 0848481-16.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:50
Documento
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15/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 14:43
Confirmada
-
05/09/2025 17:48
Documento
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05/09/2025 14:50
Documento
-
05/09/2025 14:07
Conclusão
-
04/09/2025 23:59
Não-Provimento
-
20/08/2025 18:28
Confirmada
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 29/08/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 04/09/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 106.
APELAÇÃO 0848481-16.2024.8.19.0001 Assunto: Acumulação de Proventos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0848481-16.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00191880 APTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROBERTA PREISSLER MARCOLINO GIOVANELLI ADVOGADO: LUIS GABRIEL RODRIGUES SOUSA OAB/RJ-126542 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
18/08/2025 19:23
Inclusão em pauta
-
14/08/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 14:12
Conclusão
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12/08/2025 14:11
Documento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 12:19
Mero expediente
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16/07/2025 11:48
Conclusão
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15/07/2025 11:09
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0848481-16.2024.8.19.0001 Assunto: Acumulação de Proventos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0848481-16.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00191880 APTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROBERTA PREISSLER MARCOLINO GIOVANELLI ADVOGADO: LUIS GABRIEL RODRIGUES SOUSA OAB/RJ-126542 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORA DO ENSINO FUNDAMENTAL.
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS.
BASE DE CÁLCULO DO VENCIMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação proposta por servidora pública municipal, professora do Ensino Fundamental com jornada de 40 horas semanais, objetivando a adequação de seu vencimento básico ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças pretéritas, devidamente atualizadas.2.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Município ao reajuste proporcional do vencimento básico da autora e ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros moratórios conforme os critérios fixados pela jurisprudência.3.
Recurso interposto pelo Município visando à reforma da sentença, com alegações de suposta perda de objeto, ilegalidade do reajuste e interpretação divergente da norma federal, além da invocação de efeitos de decisões judiciais anteriores em ações coletivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) a aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério à servidora ocupante de cargo com jornada de 40 horas semanais, com base no vencimento básico e não na remuneração global; (ii) a possibilidade de pagamento das diferenças retroativas, observando-se o marco temporal fixado pelo STF na ADI nº 4.167/DF; (iii) a aplicabilidade da Lei Municipal nº 7.311/2022 ao caso concreto; e (iv) a exigência do Município quanto à isenção do recolhimento da taxa judiciária.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A Lei nº 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo STF, que fixou como base de cálculo do piso o vencimento básico, não a remuneração global do professor. 6.
A tese fixada pelo STJ no Tema 911 determina a obrigatoriedade de observância do piso nacional como vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica, vedando valores inferiores, salvo previsão diversa na legislação local. 7.
A autora comprovou, por meio de documentos funcionais, o exercício do cargo de Professora de Ensino Fundamental com jornada de 40 horas semanais, fazendo jus à integralidade do piso proporcional conforme sua referência. 8.
A Lei Municipal nº 7.311/2022 não se aplica ao caso, pois trata de categoria funcional diversa (Professor Adjunto de Educação Infantil), não abarcando a situação da autora. 9.
A sentença está em consonância com o entendimento pacificado do STF e do STJ quanto à aplicabilidade escalonada do piso nacional e à obrigatoriedade de sua implementação pelos entes federativos. 10.
A invocação de ações coletivas e julgados que tratam de categorias distintas ou de temas diversos (como agentes de saúde) não tem repercussão sobre a presente lide. 11.
Insubsistentes os fundamentos de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, uma ve Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
-
23/06/2025 13:30
Documento
-
18/06/2025 20:44
Conclusão
-
17/06/2025 23:59
Não-Provimento
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09/06/2025 12:51
Documento
-
04/06/2025 19:24
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:54
Inclusão em pauta
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26/05/2025 17:32
Remessa
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24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 11:05
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 10:30
Remessa
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18/03/2025 10:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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