TJRJ - 0809573-10.2023.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2025 16:40
Baixa Definitiva
 - 
                                            
15/07/2025 11:09
Documento
 - 
                                            
30/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809573-10.2023.8.19.0037 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0809573-10.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2024.01133598 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: PEDRO DOS SANTOS VENANCIO FERREIRA REP/P/S/MAE BRUNA DOS SANTOS VENÂNCIO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada.
Fornecimento de consulta com neuropediatra para tratamento da moléstia que acomete a parte autora, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos do tratamento.
Sentença de procedência.
Condenação do Município de Nova Friburgo e do Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento dos exames requeridos no índice 101357115, bem como eventuais medicamentos, substituições e acréscimos realizados ao longo do feito ou mesmo posteriormente, voltados para a MESMA DOENÇA e de uso contínuo e pelo tempo que for necessário, desde que devidamente documentadas, sujeita ainda à apreciação judicial, determinando poderão ser utilizados os meios necessários, inclusive o bloqueio das quantias necessárias para a aquisição do produto diretamente pela parte, e ainda, que eventuais medicamentos poderão ser substituídos por "genéricos" equivalentes, na hipótese de existirem e não houverem contraindicações.
Inconformismo ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Súmula 65 do TJRJ.
Fila de espera que não pode inviabilizar o tratamento do demandante.
Caráter subsidiário da utilização da rede privada.
Artigo 24 da Lei 8.080/90.
Eventual custeio, contudo, que deve observar os parâmetros estabelecidos no Tema 1.033 STF, a impor pequeno reparo na sentença.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso.. - 
                                            
26/06/2025 14:18
Confirmada
 - 
                                            
23/06/2025 17:20
Documento
 - 
                                            
18/06/2025 20:44
Conclusão
 - 
                                            
17/06/2025 23:59
Provimento em Parte
 - 
                                            
09/06/2025 12:51
Documento
 - 
                                            
04/06/2025 19:24
Confirmada
 - 
                                            
04/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
02/06/2025 18:54
Inclusão em pauta
 - 
                                            
02/06/2025 10:48
Remessa
 - 
                                            
27/05/2025 12:54
Conclusão
 - 
                                            
27/05/2025 12:51
Documento
 - 
                                            
27/05/2025 12:50
Recebimento
 - 
                                            
20/01/2025 18:22
Mero expediente
 - 
                                            
15/01/2025 15:45
Documento
 - 
                                            
14/01/2025 15:14
Conclusão
 - 
                                            
07/01/2025 14:53
Confirmada
 - 
                                            
19/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
16/12/2024 17:50
Mero expediente
 - 
                                            
16/12/2024 11:16
Conclusão
 - 
                                            
16/12/2024 11:10
Distribuição
 - 
                                            
15/12/2024 16:43
Remessa
 - 
                                            
15/12/2024 16:38
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806456-33.2025.8.19.0007
Marcio da Conceicao Correa
Ambec
Advogado: Carlos Henrique Soares Elpidio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 09:28
Processo nº 0019411-44.2012.8.19.0021
Paulo Roberto Lima Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Advogado da Uniao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2012 00:00
Processo nº 0800020-95.2025.8.19.0027
Maria Jose Campos de Assis
Cedae
Advogado: Rodrigo Souza Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 16:43
Processo nº 0474641-66.2012.8.19.0001
Julio Cesar de Sousa
Banco Bmg S/A
Advogado: Igor Leao de Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2013 00:00
Processo nº 0808302-71.2024.8.19.0023
Gilberto Germano de Souza
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 14:01