TJRJ - 0809201-72.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:20
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:09
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809201-72.2023.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0809201-72.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00071247 APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: NILSA CAMILLO PEREIRA ADVOGADO: BARBARA DA SILVA ANDRADE OAB/RJ-223071 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NA QUALIDADE DE ESPOSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1.
Recurso de apelação em face da sentença que condenou a parte ré a habilitar a autora ao recebimento de benefício de pensão previdenciária em decorrência do falecimento de seu marido, além do pagamento dos valores atrasados relativos ao aludido benefício desde a data do requerimento administrativo.2.
Alega o réu, em síntese, que as provas apresentadas nos autos não demonstram a existência de dependência econômica, bem como, que não há comprovação de que o casal vivia junto ao tempo do óbito do ex-servidor, o que desautoriza, por completo, o deferimento da habilitação ao benefício de pensão.3.
Os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora era casada com o ex-servidor, e era sua dependente, que é presumida para as pessoas indicadas no artigo 14, inciso I, da Lei 5.260/2008. 4.
Comprovada a condição de viúva, e não evidenciado o rompimento da vida comum, hígido o direito da autora ao pensionamento, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.5.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
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21/06/2025 13:26
Documento
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18/06/2025 20:44
Conclusão
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17/06/2025 23:59
Não-Provimento
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09/06/2025 12:51
Documento
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04/06/2025 19:24
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:59
Inclusão em pauta
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02/06/2025 13:15
Pedido de inclusão
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12/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 11:15
Conclusão
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06/02/2025 11:10
Distribuição
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05/02/2025 15:10
Remessa
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05/02/2025 15:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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