TJRJ - 0807469-63.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de VERONICA ARAUJO SODRE em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DEBORA LIMA REJANI em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807469-63.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO RÉU: SPE ITABORAI 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de Embargos de Declaraçãoopostos por SPE ITABORAÍ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença proferida nos autos onde alega omissão no julgado.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.
A via especial, destinada aos Embargos de Declaração, não se presta à análise de reexame da matéria, nem mesmo à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Ressalte-se que o órgão julgador, na entrega da prestação jurisdicional, não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para julgamento e indicar o fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada (STJ, 1ª Turma, A.I. 169.073-SP, Ag.
RG., Relator Min.
José Delgado, DJU 17.08.98, pág. 44).
Desta forma, não estando presentes as hipóteses previstas na Lei Processual, descabe o manejo dos embargos de declaração.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelos embargantes, com a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver alterada a decisão de acordo com sua tese.
A sentença embargada é clara, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
A embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
Isto posto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos, e deixo de acolhê-los, uma vez que não vejo, na decisão alvejada, a presença de quaisquer dos vícios acima apontados, ficando evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão de acordo com sua tese.
Intime-se.
Cumpra-se MARICÁ, 18 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
18/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:35
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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14/10/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:14
Decretada a revelia
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10/04/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SPE ITABORAI 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO em 08/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *03.***.*63-05 (AUTOR).
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02/10/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:03
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:57
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 09:56
Juntada de Petição de outros anexos
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12/06/2023 09:56
Juntada de Petição de outros anexos
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12/06/2023 09:56
Juntada de Petição de outros anexos
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12/06/2023 09:55
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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