TJRJ - 0831434-67.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:15
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831434-67.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RIBEIRO LEAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, movida por FABIO RIBEIRO LEAL em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em que sustenta a parte autora, em síntese, que: (a) é domiciliado na Rua Matureira, s/n, fundos, lote 12, quadra 126, Cosmos, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23060-050; (b) seu relógio medidor é monofásico e paga suas contas de energia mensalmente; (c) começou a sofrer alterações na marcação de seu consumo, porém, só possui 3 lâmpadas, uma TV e um ventilador em sua residência; (d) a ré permanece inerte e não vistoria seu relógio medidor; (e) não possui meios para arcar com as cobranças abusivas.
No mérito, pugna pela condenação da ré a substituir o relógio medidor; repetição de indébito em dobro; e indenização por danos morais de R$ 40.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos no index 39115642/39116306.
Despacho no index 39239977 que deferiu a gratuidade de justiça.
Petição do réu no index 42539170/42539182.
Contestação no index 42542409, onde o réu argui preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, argui, em síntese, que: (a) a energia aferida foi devidamente utilizada pelo usuário sem qualquer registro de irregularidade; (b) é obrigatoriedade do consumidor de manter suas instalações internas protegidas, sendo a responsabilidade da concessionária ré apenas até o ponto de conexão; (c) não houve ato ilícito a ensejar reparação de indébito ou danos morais, apenas exercício regular do direito; (d) a narrativa autoral é inconsistente e não constitui prova mínima; (e) o medidor foi substituído em agosto/2022 e as faturas reclamadas à época foram corrigidas, sendo as faturas de agosto, setembro e outubro negociadas em outubro/2022; (f) inaplicável a inversão do ônus da prova.
Pugna pela total improcedência do pedido.
Réplica no index 43966999.
Manifestação da parte ré em provas no index 60096991/60097958.
Manifestação da parte autora em provas no index 60201298.
Despacho no index 74810889.
Resposta da parte autora no index 75927264 ao despacho retro.
Manifestação da parte ré em provas no index 87459754/87459757.
Despacho no index 109949989.
Resposta da parte ré no index 111309701/111309707 e index 111383143 ao despacho retro.
Petição do autor no index 115326788.
Despacho no index 125534265.
Resposta da parte autora no index 126935029/126936917 ao despacho retro.
Despacho no index 133287168.
Resposta da parte autora no index 133612816 ao despacho retro.
Resposta da parte ré no index 136713234 ao despacho retro.
Despacho no index 139809534.
Resposta da parte autora no index 141961523 ao despacho retro.
Decisão saneadora no index 153654743 que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e deferiu a produção de prova pericial.
Petição do autor no index 155022715 com proposta de acordo.
Manifestação da parte ré em provas no index 155805989.
Petição do autor no index 155991830.
Petição do réu no index 165181391/165183618, acrescida de index 165273017/166435099.
Decisão no index 190651772 que determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO, decido.
Encerrada a fase probatória, considerando que a prova pericial não fora produzida, passo à análise do mérito no estado em que se encontra, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A autora impugna a cobrança de consumo efetivada pela ré nas faturas referentes ao período de setembro/22 até janeiro/23, conforme esclarecido no index 75927264.
Na hipótese vertente, a relação é de consumo, tendo em vista que o réu ao fornecer serviços de energia elétrica, adequa-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, por sua vez, a autora ao de consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desta forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O ordenamento jurídico adota a Teoria do Risco do Empreendimento como fundamento da responsabilidade objetiva, cujos requisitos para sua configuração são: dano, defeito do serviço e nexo de causalidade entre este e o advento do dano (Lei 8.078/90, art. 14).
No entanto, faz-se necessário destacar que, embora a responsabilidade do réu seja objetiva, conforme disciplina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso em análise, há necessidade da autora produzir provas mínima de suas alegações.
A questão de fato controvertida diz respeito à regularidade do faturamento nas contas de consumo da parte autora no período de setembro/2022 a janeiro/2023.
Para dirimir o conflito, foi determinada a produção de prova pericial, conforme decisão de index 153654743.
Contudo, no curso do processo, a parte autora desistiu da prova pericial, ( index 155991830), o que foi homologado em decisão do index 190651772.
No entanto, quanto à cobrança excessiva, por se tratar de questão eminentemente técnica, a prova pericial seria no caso imprescindível para o deslinde da causa afim de verificar se a medição estava sendo feita corretamente, ou se havia erro na medição dos meses anteriores, bem como para apurar eventual faturamento incorreto a justificar a cobrança impugnada.
Pelo histórico de consumo acostado no index 39116303, não é possível verificar qualquer ilegalidade na cobrança a partir de setembro de 2022. É possível verificar que em alguns meses anteriores houve a cobrança de consumo bem ínfimo como em agosto - 30 kWh e junho/22 de 46 kWh.
Contudo, os demais meses variam entre 79 e 256 kWh.
Assim, da simples análise das faturas juntadas e dos históricos de consumo nelas contidas, observa-se que, que houve sim um aumento de consumo em alguns meses e diminuição em outros.
No entanto, a leitura do histórico de consumo revela meses de maior consumo e outros de menor utilização do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que é próprio das oscilações climáticas afetas à sequência das estações do ano, a demonstrar regularidade no medidor.
Neste contexto, da prova documental produzida não há constatação de uma discrepância significativa na cobrança de consumo efetuada pela ré nos no período reclamado de setembro de 2022 a janeiro de 2023.
Considerar que a média de consumo do autor não possa sofrer alterações seria emprestar firmeza à estimativa de consumo absolutamente impertinente com as alterações comuns que a vida contempla.
Há que se considerar que os anos trazem e levam consigo hábitos de consumo, novos habitantes nos imóveis, novos equipamentos e, não se olvide, eventuais problemas elétricos nas dependências da residência, os quais são de responsabilidade dos consumidores.
Ressalte-se que o aumento na medição do consumo de energia elétrica do imóvel se deu nos meses de forte calor, onde há maior utilização de ventiladores, ar condicionado, geladeira, etc.
Neste sentido, não se mostra crível, sem um mínimo de lastro probatório em sentido contrário, a alegação de defeito no serviço quando existe o indicativo de que o serviço fora prestado a contento pela empresa ré, não denotando que não houve faturamento irregular.
Sobre questões similares, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: 0060784-62.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 20/06/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE REFATURAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA HABITUAL.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR-SE EM REFATURAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA NO PERÍODO IMPUGNADO NA EXORDIAL.
DIFERENÇA DE CONSUMO CONSTATADA PELO EXPERT QUE PODE SE DAR EM RAZÃO DE SAZONALIDADES OU MUDANÇAS PONTUAIS DE HÁBITOS, AINDA MAIS NOS MESES MAIS QUENTES DO ANO (SETEMBRO A DEZEMBRO), EM QUE É ESPERADO O MAIOR CONSUMO DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS, HAVENDO UM CONSUMO MENOR NOS DEMAIS MESES, EIS QUE O CLIMA É MAIS AMENO.
ASSIM, SE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC/2015, FADADOS AO INSUCESSO OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
SÚMULA 330 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Data de Julgamento: 20/06/2023 - Data de Publicação: 21/06/2023 (*) 0004368-89.2018.8.19.0075 - APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 10/12/2020 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 240) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
No caso em exame, a Requerente reclamou, na exordial, de faturas emitidas em valores mais elevados que a média de consumo da unidade.
Relatou que não conseguiu efetuar o pagamento das contas e, diante disso, a energia de sua residência teria sido indevidamente suspensa.
Da análise, verifica-se que a Suplicante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não obstante as alegações da Reclamante, foi realizada perícia, tendo o Expert constatado consumo médio de 246,65 kWh para a unidade.
Outrossim, apurou que a média das medições efetuadas pela Ré, no período reclamado (junho de 2017 a maio de 2018), foi de 243kWh.
O Expert ainda informou que não havia fuga de energia nas instalações de energia da unidade consumidora, reiterando a proximidade entre os valores das cobranças efetuadas pela Requerida e a média de consumo estimada (index 183, fls. 197/198).
Observando-se as faturas acostadas em index 17, constata-se que os registros de consumo do imóvel não diferem significativamente da média encontrada pelo Expert, estando, em diversos meses, abaixo da média estimada.
Saliente-se, ainda, que as faturas de valores mais elevados referem-se aos meses de novembro de 2017 a abril de 2018, quando o clima está mais quente e costuma ocorrer maior utilização de ventiladores e aparelhos de ar condicionado nas residências.
Neste cenário, considerando-se que as cobranças não diferem significativamente da média estimada pelo Expert, pode-se concluir pela inexistência de irregularidade nas medições de consumo apontadas pela Consumidora.
Portanto, a Demandante não trouxe elementos mínimos que pudessem demonstrar a alegada falha da prestação do serviço da Concessionária.
Aplicação da Súmula n.º 330 do TJERJ.
Data de Julgamento: 10/12/2020 - Data de Publicação: 11/12/2020 Dessa forma, não restou demonstrado qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência de falha na medição da concessionária, sendo certo que a variação de consumo não se mostra exorbitante, tendo em vista a possibilidade de aumento decorrente das diversas alterações, como já dito e ainda do próprio aumento da tarifa.
Nesse panorama, inexistindo suporte probatório mínimo das alegações autorais a comprovar que realmente a cobrança é indevida ou excessiva, não há como prosperar a pretensão declaração de abusividade da cobrança efetuada pela ré no período de setembro de 2022 até janeiro de 2023.
O que se extrai, portanto, é o pleno descompasso entre o que é alegado e o que foi produzido nos autos, talvez sob a ilusão de que a legislação consumerista tudo resolve em favor do consumidor, como se este estivesse dispensado de realizar o ônus processual mínimo que lhe incumbe.
Na forma do art. 373, I, CPC, cabe à parte autora comprovar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, o que não se deu na espécie.
Assim, em que pesem as alegações da autora não havendo prova do fato constitutivo de seu direito, alternativa não resta senão rejeitar sua pretensão.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida no index 39239977 , que suspende a obrigatoriedade ao pagamento.
Transitada em julgado, nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:16
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO LEAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:28
Outras Decisões
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 23:29
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 06:46
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2022 11:51
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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