TJRJ - 0814623-43.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 16:19 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/09/2025 14:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2025 08:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 01:57 Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 10/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:14 Publicado Despacho em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            01/09/2025 17:53 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 16:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/08/2025 21:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2025 03:02 Decorrido prazo de VIVINHO GONCALVES DA COSTA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            28/08/2025 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 12:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/08/2025 02:13 Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 27/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 08:00 Publicado Despacho em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 08:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 01:09 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 09:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0814623-43.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVINHO GONCALVES DA COSTA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Certifico que foi dado início à execução.
 
 O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
 
 NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
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                                            18/08/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 10:09 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 10:09 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            18/08/2025 10:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/07/2025 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 09:37 Transitado em Julgado em 07/07/2025 
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                                            06/07/2025 01:35 Decorrido prazo de VIVINHO GONCALVES DA COSTA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:35 Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 04/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 01:14 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0814623-43.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVINHO GONCALVES DA COSTA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
 
 Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
 
 Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
 
 Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
 
 P.
 
 I.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
 
 NOVA IGUAÇU, 16 de junho de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            16/06/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 14:38 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            16/06/2025 13:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/06/2025 16:59 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/06/2025 16:59 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            15/06/2025 16:59 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 13:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA 
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                                            11/06/2025 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 10:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 00:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 00:20 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 14:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA 
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                                            29/04/2025 14:39 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 14:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            29/04/2025 14:39 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            28/04/2025 15:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/04/2025 13:00 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            13/04/2025 07:59 Juntada de carta precatória 
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                                            21/03/2025 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 00:16 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 16:46 Expedição de Carta precatória. 
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                                            19/03/2025 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 16:46 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/03/2025 19:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2025 19:21 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 19:21 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 14:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            18/03/2025 19:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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