TJRJ - 0826036-90.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/08/2025 15:22 Baixa Definitiva 
- 
                                            24/06/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826036-90.2023.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0826036-90.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00203504 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: LORENA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: BRYAN VICTOR BRAGANCA DOS SANTOS OAB/RJ-235877 ADVOGADO: LÍVIA VIEIRA GUIMARÃES OAB/RJ-240110 Relator: DES.
 
 ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ERRO DE DIAGNÓSTICO.
 
 LAUDO FALSO NEGATIVO.
 
 BIÓPSIA DE MAMA.
 
 SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I - Caso em exame: Ação indenizatória ajuizada em razão de falha em diagnóstico médico, consistente em resultado de biópsia realizada na rede pública de saúde que indicou ausência de malignidade, posteriormente contraditado por novo exame que identificou carcinoma mamário.II - Questão em discussão: Responsabilidade objetiva do Município por erro de diagnóstico e ocorrência de dano moral decorrente da postergação do tratamento oncológico e abalo psíquico causado à paciente.III - Razões de decidir: Incidência da teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CRFB).
 
 Emissão de laudo falso negativo sem ressalvas quanto à margem de erro ou necessidade de novo exame.
 
 Ausência de informação adequada à paciente, que comprometeu sua autodeterminação e retardou o início do tratamento.
 
 Dano moral configurado in re ipsa.
 
 Valor indenizatório (R$ 30.000,00) fixado com razoabilidade e proporcionalidade.IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese: O fornecimento de diagnóstico incorreto por unidade pública de saúde, sem orientação adequada sobre sua margem de confiabilidade, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação de culpa ou demonstração específica do prejuízo.Legislação mencionada: Constituição da República, art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
- 
                                            18/06/2025 19:00 Confirmada 
- 
                                            18/06/2025 18:21 Documento 
- 
                                            18/06/2025 12:16 Conclusão 
- 
                                            18/06/2025 00:01 Não-Provimento 
- 
                                            02/06/2025 13:40 Confirmada 
- 
                                            28/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            23/05/2025 15:34 Inclusão em pauta 
- 
                                            22/05/2025 15:01 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            27/03/2025 16:33 Conclusão 
- 
                                            25/03/2025 15:57 Confirmada 
- 
                                            25/03/2025 13:05 Mero expediente 
- 
                                            25/03/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            20/03/2025 11:17 Conclusão 
- 
                                            20/03/2025 11:10 Distribuição 
- 
                                            19/03/2025 16:44 Remessa 
- 
                                            19/03/2025 16:40 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0016508-70.2013.8.19.0063
Paulo Andrade Luizo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Suziane de Fatima da Conceicao Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0802236-55.2025.8.19.0083
Igor da Silva Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcelo Alves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 10:23
Processo nº 0048196-35.2020.8.19.0021
Monique de Almeida Fernandes da Silva
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Alexandre Rocha de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2020 00:00
Processo nº 0829414-72.2023.8.19.0204
Hilaria Louback Dias
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 21:37
Processo nº 0817810-45.2024.8.19.0054
Alvino da Silva Rodrigues
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 15:09