TJRJ - 0812014-71.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:08
Remessa
-
08/08/2025 18:10
Remessa
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812014-71.2023.8.19.0066 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0812014-71.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00249903 APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELADO: LAIS ARIADILA BERION LOURENCO ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
PROFESSORA NO CARGO DE PROFESSOR II, REFERÊNCIA COM CARGA HORÁRIA DE 22 (VINTE E DUAS) HORAS SEMANAIS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI 11.738/2008.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À ADEQUAÇÃO DO PROVENTO BASE AO PISO NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E ÀS REFERÊNCIAS.
PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001, PROPOSTA PELO SINDICATO ESTADUAL DA CATEGORIA, A QUAL NÃO OBSTA DEMANDA AUTÔNOMA PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL.
TEMA 1.218 DO STF DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS E DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
ADI Nº 4167.CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008.
TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS).
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI Nº 3.250/1995) QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 5% ENTRE AS REFERÊNCIAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÕES QUE NÃO INTEGRAM O PROVENTO-BASE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não se justifica a suspensão do feito com base em decisão da Justiça Federal que, limitada à União, suspendeu a aplicação das Portarias MEC nº 67/2022, 17/2023 e 61/2024.
A existência de ação coletiva com objeto semelhante não obsta a tramitação da ação individual, dada a legitimidade concorrente e o caráter divisível do direito discutido, nos termos do Tema 589 do STJ.
Pleito de suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 que não se justifica, eis que ação coletiva atinente ao piso dos professores estaduais não obsta propositura de demanda individual, tendo em vista que a legitimação é concorrente e o direito perseguido pela servidora é individual homogêneo de caráter divisível.
Repercussão geral do Tema 1.218 do STF (RE nº 1.326.541), referente à "adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada", que não importa na suspensão do feito, não determinada pelo relator no STF a suspensão do processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional, nem a suspensão é automática, como disposto no artigo 1.035, § 5º do CPC ou tampouco decorre da concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado para suspender imediatamente os efeitos do acórdão da referida ACP.
Piso salarial nacional do magistério público.
Pretensão de adequação da remuneração ao que dispõe a Lei nº 11.738/2008.
O STF decidiu, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério.
Valor fixado pela Lei nº 11.738/2008 referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com cálculo proporcional dos valores referentes às demais cargas horárias, como a de 22 (vinte e duas) horas, cumprida pela apelada.
Decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 1.426.210/RS (Tema n Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/06/2025 19:00
Confirmada
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18/06/2025 18:17
Documento
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18/06/2025 12:16
Conclusão
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18/06/2025 00:01
Não-Provimento
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02/06/2025 13:40
Confirmada
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28/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 15:23
Inclusão em pauta
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25/04/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:07
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
-
28/03/2025 19:34
Remessa
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28/03/2025 19:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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