TJRJ - 0821679-19.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS VANDERLEY DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821679-19.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLE FERREIRA RABELO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação anulatória cumulada com indenizatória por danos morais, movida por GRAZIELLE FERREIRA REBELO DA SILVA, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELERICIDADE S/A, em que sustenta a parte autora, em síntese, que: (a) é cliente do réu sob nº 33370713; (b) não recebeu nenhum comunicado da ré referente à suposta inspeção técnica realizada nos relógios, tampouco dos TOIs n°9730026, n°10009993, n°9999734, n°9999736 e n°10012680; (c) a dívida foi parcelada e até a presente data honrou o valor de R$ 2.014,80, mas não poderá mais arcar com o indevido pagamento; (d) não houve fraude no relógio a ensejar a cobrança dos valores arbitrados.
Pretende, em antecipação de tutela, seja a ré compelida a suspender as cobranças a título de TOI.
No mérito, pugna pelo cancelamento dos TOIs; repetição de indébito; e indenização por danos morais de valor não inferior a R$ 25.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos no index 28477931 /28478358, acrescidos de index 34525371/34525396.
Despacho no index 28528601.
Despacho no index 58664758 que deferiu a gratuidade de justiça.
Petição do réu no index 69925172/69925182.
Contestação no index 69953428, acompanhada de documentos de index 69953432/69953444, onde o réu argui preliminar de ausência de interesse de agir e impugna o valor da causa.
No mérito, argui, em síntese, que: (a) foi constatada irregularidade na unidade consumidora que proporcionou faturamento inferior; (b) os TOIs foram devidamente lavrados e notificados previamente à autora para recuperação dos valores apontados; (c) não houve violação ao contraditório e a ampla defesa, apenas exercício regular do direito; (d) diante da inércia administrativa da autora, o valor foi cobrado e parcelado; (e) não houve ato ilícito a ensejar reparação de indébito ou danos morais; (f) inaplicável a inversão do ônus da prova.
Pugna pela total improcedência do pedido.
Réplica no index 99413347/99413350.
Despacho em provas no index 110815613.
Manifestação da parte ré em provas no index 69944257/112538626.
Decisão saneadora no index 124545804 que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e rejeitou a impugnação ao valor da causa.
Petição da parte ré no index 128170236/128170237.
Petição da parte ré no index 143284318/143284319.
Petição da parte ré no index 144973702 requerendo dilação de prazo.
Petição da parte ré no index 147215221/147215247 em resposta à decisão retro.
Despacho no index 167046910.
Despacho no index 190655643 que determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o breve relatório, DECIDO.
Encerrada a fase probatória e, considerando que não foi produzida a prova pericial, passo à análise do mérito, sendo certo que a causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A autora se insurge contra a imposição das multas referentes aos TOI nº 9730026, n° 10009993, n° 9999734, n° 9999736, n° 10012680, ao fundamento de não haver nenhum desvio de energia a justificar a cobrança imposta pela concessionária ré, que teria sido realizada de forma unilateral.
Narra que os referidos TOIs foram emitidos de forma arbitrária e unilateral, tendo pago indevidamente o valor de R$ 2.014,80, contudo não pode arcar com a cobrança indevida .
A ré, de seu turno, sustenta a legalidade da lavratura dos TOIs narrados na inicial, juntando em sua defesa a cópia da comunicação da verificação técnica da instalação e a memória descritiva do cálculos dos respectivos termos de ocorrência, bem como diversas fotografias do imóvel da parte autora e do relógio medidor.
Junta ainda os documentos o index 112538623, onde esclarece que: - o TOI de nº 9730026 foi lavrado na data de 03/09/2021, no valor total de R$ 105,30; - o TOI de nº 9999736 foi lavrado em 30/01/2021, no valor total de R$ 1.849,91; - o TOI de nº 9999734 foi lavrado na data de 30/10/2021, no valor total de R$ 1.019,06; - o TOI de nº 10012680, foi lavrado em 30/10/2021, no valor total de R$ 1.512,92; - o TOI de nº 10009993, foi lavrado na data de 30/10/2021, no valor total de R$ 1.332,51.
Sendo a ré uma concessionária de serviço público, além das normas do CDC, aplica-se-lhe a norma própria que, no caso, consiste na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
A referida Resolução prevê que, no caso de ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Assim , as concessionárias de energia elétrica têm o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo com a finalidade de constatar eventual violação do equipamento, sendo permitido emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), conforme o artigo 590, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Contudo, prevê o inciso II do referido artigo que, além da lavratura do TOI, a prestadora do serviço deve proceder à solicitação de perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
Confira-se: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.” E, ao que tudo indica a ré procedeu à lavratura do TOI de forma unilateral, sem que promovesse a inspeção no medidor de energia com acompanhamento do consumidor.
De igual modo, as provas apresentadas pela concessionária foram produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante de tais premissas, a concessionária ré não deu o devido cumprimento ao previsto no artigo 591, inciso II, alínea ‘a’, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que ora transcrevo: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: II - informar: a)a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado” Frise-se que o equipamento de medição não foi periciado na esfera criminal (eventual furto de energia) ou mediante prova pericial técnica que poderia ter sido produzida nestes autos, cabendo registrar que a concessionária, quando instada em provas, não requereu sua realização.
Assim, em que pese a possibilidade de a ré em apurar eventual consumo irregular, a fim de amenizar o impacto das perdas de energia elétrica, certo é que estão ausentes elementos hábeis a dar suporte a uma decisão segura em prol da concessionária, a qual, não produziu nenhuma prova a fim de comprovar, efetivamente, a alegada irregularidade a legitimar a cobrança de eventual perda.
Aliás, a ré não produziu nenhuma prova que pudesse avaliar o potencial de consumo a partir da carga instalada e trazer aos autos elementos capazes de corroborar a antítese defensiva.
As telas sistêmicas acostadas no index 147215221 são insuficientes para verificar a legalidade dos TOIs, não havendo elementos para verificação do histórico de consumo da autora, sobretudo por tratar-se de diversos TOIs, emitidos em datas próximas.
Em resumo, caberia à ré, independentemente da inversão do ônus da prova, a comprovação efetiva de suas alegações, eis que fato impeditivo do direito do autor, a teor da regra do art. 373 II do CPC.
Configura falha no serviço prestado pela concessionária que apura unilateralmente, tal como no caso em tela, suposta irregularidade em medidor de energia elétrica e passa a cobrar coercitivamente a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago.
A ausência de prova efetiva acerca da irregularidade no medidor e, ainda, acerca da regularidade da apuração do consumo que a ré alega ter sido irregular, por meio de perícia realizada por profissional capacitado, justifica o cancelamento do débito.
Ressalte-se que para se caracterizar a irregularidade da conduta do consumidor, a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), repita-se, não é suficiente, pois é unilateral, sendo certo que a matéria posta em análise já está sedimentada no Verbete Sumular do TJRJ de nº 256, in verbis : "O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO".
Sobre o ônus da prova de provar a irregularidade no consumo competir à ré concessionária do serviço público, vale transcrever Jurisprudência do TJRJ: 0821030-11.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 04/06/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90.
Sentença de procedência.
Ré que apela, a objetivar a improcedência dos pedidos.
Autor que apela, a objetivar a majoração da indenização, a título de compensação por danos morais. 2.
Concessionária que imputa ao consumidor responsabilidade por suposta irregularidade do medidor, sem lhe dar ciência prévia, através de termo de ocorrência de irregularidade (TOI). 3.
Violação positiva do contrato.
Inobservância à transparência e informação e ao procedimento administrativo da Agência Reguladora própria.
Resolução 1.000/2021 da ANEEL. 4.
Concessionária ré que não comprovou a regularidade do termo, conforme ônus que lhe pertencia, nos termos dos art. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC.
Imprescindível prova pericial não produzida.
Fraude não comprovada. 5.
Consumidor que desperdiçou seu tempo útil e deve ser ressarcido dos danos experimentados.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 6.
Arbitramento da indenização de danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto.
Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequado à hipótese, atendido o critério da proporcionalidade, visto que o serviço foi interrompido, em razão da impossibilidade do pagamento de valor exorbitante, incluído na fatura regular de consumo.
Precedentes.
Súmula 343 do TJRJ.
Valor que não merece redução, nem majoração. 7.
Recursos desprovidos.
Data de Julgamento: 04/06/2024 - Data de Publicação: 06/06/2024 (*) 0002137-72.2021.8.19.0079 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TOI.
AMPLA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CANCELAMENTO DO TOI E CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Concessionária que busca a improcedência da ação. 2.
Lavratura de TOI que se deu sem a observância dos artigos 590, incisos I e II, e artigo 591, inciso II, alínea 'a', da resolução nº 1.000/2021 ANEEL. 3.
Prova produzida unilateralmente pela concessionária. 4.
Incidência do disposto na súmula nº 256 do TJRJ. 5.
Descumprimento do previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. 6.
Cancelamento do TOI e do débito dele decorrente que se impõe. 7.
Danos morais não configurados, uma vez que não houve suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor, nem imputação formal de crime. 8.
Precedentes deste Tribunal. 9.
Sucumbência recíproca.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Data de Julgamento: 28/08/2024 - Data de Publicação: 30/08/2024 (*) 0012758-41.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 04/09/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
IRREGULARIDADE APURADA DE FORMA UNILATERAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação da concessionária sustentando que a lavratura do TOI é exercício regular de direito.
Termo lavrado após a inspeção unilateralmente realizada.
Parte ré que se limitou a sustentar a legalidade do TOI.
Ocorrendo impugnação do termo por parte do consumidor, não cabe a este a prova negativa de que não praticou a irregularidade.
Incumbe à concessionária provar a existência da alegada infração.
Prova pericial desconsiderada.
TOI lavrado sem contraditório, nem ampla defesa, sendo, portanto, inexigível.
Verbete sumular nº 256 deste TJRJ.
Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nulidade do TOI e inexigibilidade do débito dele decorrente.
Correta a condenação da ré à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que se revela condizente com os transtornos vivenciados.
Súmula 343 do TJERJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0802554-45.2022.8.19.0050 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AMPLA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Lavratura de TOI que se deu sem a observância dos artigos 590, incisos I e II, e artigo 591, inciso II, alínea 'a', da resolução nº 1.000/2021 ANEEL. 2.
Sem prova nos autos acerca da ocorrência de qualquer irregularidade. 3.
Concessionária de energia elétrica que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC, tampouco impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, na forma do art. 341 do CPC/2015. 4.
Desconstituição do TOI e do débito dele decorrente que se impõe.
Súmula nº 256 do TJRJ. 5.
Devolução dos valores pagos na forma simples. 6.
Dano moral não configurado, uma vez que não houve suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor.
Aplicação da regra do artigo 86 do CPC. 7.
Sucumbência recíproca. 8.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Data de Julgamento: 31/07/2024 - Data de Publicação: 02/08/2024 (*) E, não havendo comprovação da legalidade do TOI lavrado pela ré, o mesmo é nulo, merecendo acolhida o pedido cancelamento da cobrança imposta pelos TOIs, bem como o pedido de devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor , que deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, pois não subsiste o argumento de engano justificável apto a afastar a incidência do mencionado comando normativo.
E, não sendo a autora devedora, merece acolhimento o pedido de suspensão da cobrança dos TOIs impugnados e todo os débitos, bem como o pedido de devolução dos valores efetivamente pagos pela autora , que deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, pois não subsiste o argumento de engano justificável apto a afastar a incidência do mencionado comando normativo Quanto ao dano moral, em que pese não haver comprovação de suspensão do serviço, ou, ainda negativação do nome da parte autora, há de se considerar, no caso concreto, a hipótese de desvio dos recursos produtivos do consumidor, diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário.
Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira "via crucis" para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados.
Trata-se de hipótese de desvio de tempo produtivo da Autora, diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelida a se socorrer ao Poder Judiciário.
No caso concreto, o dano moral há de ser considerado não só sob o aspecto ressarcitório, mas, sobretudo sob o ângulo preventivo-pedagógico, a fim de chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer Certo é que a atitude displicente do réu deve combatida para que esta se esmere na prestação de seus serviços, fornecendo aos seus clientes maior segurança e qualidade, visto que situações como a ora narrada geram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Sobre o tema, vale transcrever recente Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: 0834272-86.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 27/02/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO DO RÉU.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. 2.
Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, do qual derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento. 3.
Concessionária que imputa à destinatária do serviço responsabilidade por suposta irregularidade na medição do consumo. 4.
Violação positiva do contrato.
Inobservância ao princípio da transparência e ao procedimento administrativo da Agência Reguladora própria.
Art.
Art. 590, IV, da Resolução 1.000/2021, ambas da ANEEL. 5.
Nulidade do TOI.
Súmula 256 do TJRJ. 6.
Ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC. 7.
Consumidora que amargou desperdício de seu tempo útil e que teve que se valer do Poder Judiciário para solucionar falha na prestação do serviço da ré.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Dano moral configurado. 8.
Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem desde a data da citação.
Art. 405 do CC.
Matéria de ordem pública.
Ajuste de ofício. 9.
Recurso desprovido. 0010721-74.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPROCEDÊNCIA.
MÉDIA DE CONSUMO QUE PERSISTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A ALEGADA ILEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Precedente do C.
STJ. 2.
Lavratura de TOI de forma unilateral que não ostenta presunção de veracidade.
Súmula 256 do TJERJ. 3.
Diante da natureza consumeirista da relação entre as partes cabia à apelante comprovar efetivamente a irregularidade que alega existir. 4. É necessário que a concessionária apure a real situação do equipamento medidor, em procedimento no qual seja facultada a participação ao usuário, para somente então, concluir-se pela existência ou não de valor adicional a ser cobrado, nos termos da Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL. 5. É imperiosa a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, como os meios e recursos a ela inerentes, corolário do princípio constitucional do devido processo legal (inciso LV, artigo 5º, da Carta Magna).
Precedentes desta Câmara. 6.
No período destacado pela empresa de que haveria irregularidade do valor apurado, não se verifica ausência de medição, ou seja, não se revela caso de consumo zerado, ao contrário, pode-se observar variação mensal de consumo condizente com os meses anteriores, conforme histórico de consumo trazido aos autos pelo próprio autor.
A demandada sequer trouxe aos autos o histórico de consumo da residência do autor. 7.
Dever de restituição em dobro.
Ausência de erro justificável.
Art. 42, parágrafo único do CDC.
Vedação ao enriquecimento sem causa. 8.
Danos morais configurados.
Notória a ocorrência de aborrecimento, transtorno e desgaste da parte autora que ultrapassa o aborrecimento do cotidiano.
Corte no fornecimento de serviço essencial.
Negativação indevida.
Teoria do desvio produtivo.
Perda de tempo útil da parte autora.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 29/04/2024 - Data de Publicação: 06/05/2024 (*) 0029514-98.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 04/03/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA INDEVIDA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÁRIO FIXADO NA QUANTIA DE R$2.000,00(DOIS MIL REAIS) QUE COMPORTA ELEVAÇÃO PARA R$5.000,00(CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Data de Julgamento: 04/03/2020 - Data de Publicação: 05/03/2020 (*) Desta forma, atenta à razoabilidade e aos aspectos compensatório e pedagógico do dano moral, levando em conta os momentos de angústia e a situação vexatória, vivenciada pelo autor, a indenização suficiente e necessária para o caso concreto é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487 I do CPC, para: 1)Declarar nulos os seguintes Termos de Ocorrência de regularidade: TOI de nº 9730026, no valor total de R$ 105,30 TOI de nº 9999736, no valor total de R$ 1.849,91.
TOI de nº 9999734, no valor total de R$ 1.019,06 TOI de nº 10012680, no valor total de R$ 1.512,92 TOI de nº 10009993, no valor total de R$ 1.332,51. 2) Cancelar todo o débito imputado à parte autora pelos referidos TOIs; 3) Condenar a ré a ressarcir à parte autora os valores pagos pelos respectivos TOIs, de forma dobrada, acrescido de correção monetáriade acordo com o IPCA(art. 389, parágrafo único do CC) a contar do desembolso ( Súmula 43 STJ), até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selicde forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. 4) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por DANO MORAL, acrescido de juros de morade acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA(art. 406, §1º, CC), a contarda citação (art 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais a honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º e parágrafo único do artigo 86, ambos do CPC.
Transitada em julgado, certificadas as custas e nada requerendo as partes no prazo de 20 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:48
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de GRAZIELLE FERREIRA RABELO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 07:12
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS VANDERLEY DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 00:29
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS VANDERLEY DE SOUZA em 17/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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