TJRJ - 0804139-49.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0804139-49.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN DOS SANTOS VARGAS MARINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de pedido de Concessão de Auxílio-Acidente, formulado por HELLEN DOS SANTOS VARGAS MARINHOem face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, conforme petição inicial do index 136115922.
Decisão no index 145557206 determinando a citação do réu.
Contestação do INSS no index 149342720, na qual o réu alega, "preliminarmente", a necessidade de realização de perícia prévia à citação, e a ausência de interesse de agir, diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício.
Na referida oportunidade, o réu apresentou "rol de quesitos".
Réplica no index 154011933, oportunidade na qual a autora requereu a produção de prova pericial.
Oportunizada a sua manifestação, o réu informou que não possuía outras provas a produzir (index 160434505).
Ausência de intervenção ministerial informada no index 160794647.
DECIDO. 1) O feito se encontra em fase de saneamento, conforme artigo 357 do CPC. 2) Passa-se à análise das "preliminares" arguidas pelo réu em sede de contestação.
Inicialmente, quanto à alegada necessidade de realização de perícia antes do ato citatório, impõe-se consignar que citação prévia visa a garantir a ampla defesa e contraditório, bem como possibilitar a eventual apresentação de quesitos pelo réu, anotando-se que, apensar de a legislação PERMITIR a realização de exame pericial antes do ato citatório, conforme artigo 129-A da Lei 8.213/91, a citação prévia encontra-se em consonância com as diretrizes do Código de Processo Civil, anotando-se que, no caso em tela, sequer foi requerida/determinada a produção antecipada de provas, na decisão inaugural.
Quanto à suposta falta de interesse de agir, não merecem prosperar as alegações do réu, pois, em se tratando de auxílio - acidente, oseu termo inicial recai no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, rejeito as "preliminares" arguidas pelo réu, em sede de contestação. 2) Ultrapassado esse ponto, passa-se à análise das provas a serem produzidas no feito.
A realização da perícia, no caso em tela, tem por escopo aferir as condições de saúde da parte requerente, a relação entre o acidente e as sequelas apresentadas, além da alegada incapacidade parcial e permanente, anotando-se que foi expressamente requerida pela autora no index 154011933,e o réu, embora não a tenha requerido no index 160434505, apresentou quesitos, em sua contestação.
Assim, determino a produção de prova pericial e nomeio para tal o médico peritDr.
Celso Tavares Garcial, email: [email protected].
Fixo os honoráriopericiais em um salário-mínimo nacional, de acordo com a Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro. 2.1)Intime-se o Réu para depósito dos honorários periciais, no prazo de 60 dias, conforme artigo 10 da referida Resolução, devendo ainda, no mesmo prazo, trazer aos autos as informações cadastradas da parte autora, caso ainda não apresentadas. 2.2) Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, informar acerca da aceitação do encargo, observando-se que, nesta hipótese, o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de outro perito. 2.3) A parte autora deverá ser intimada para os exames, sendo certo que as partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão. 3) Intimem-se. 4) Após a apresentação do laudo e juntada de eventuais pareceres dos assistentes técnicos, dê-se vista às partes.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de junho de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
01/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:17
Outras Decisões
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13/08/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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