TJRJ - 0008656-85.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:12
Juntada de petição
-
18/07/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 22:40
Juntada de documento
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por NINA NAVES LINHARES em face de INSTITUTO ACESO DE ENSINO, PESQUISA, AVALIAÇÃO SELEÇÃO E EMPREGO.
Insurge-se a parte autora quanto à correção de prova referente ao concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Barra Mansa, para Cargos Estatutários Permanentes da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, Edital no 01/2020, para a vaga de ORIENTADOR EDUCACIONAL.
Requer a revisão da mesma e atribuição da pontuação correlata a um título apresentado, referente à Pós-Graduação Lato Sensu Curso de Especialização Saberes e Práticas na Educação Básica ¿ CESPEB.
Defende que a banca examinadora não contabilizou a pontuação de 2,0 pontos, conforme previsto no Edital, ¿zerando¿ sua pontuação de ¿Títulos¿.
Afirma que a ausência de cômputo do referido título eliminou a autora do certame.
Requer, em sede de tutela, a atribuição dos pontos.
No mérito pugna ela confirmação da tutela a fim de que o réu seja condenado a proceder a revisão de atribuição de pontos feita pela banca examinadora, na prova de títulos e currículo, promovendo sua reclassificação para uma nova posição, conforme a nova pontuação atribuída em seu favor, devendo contabilizar a pontuação do título de Pós Graduação Lato Sensu Curso de Especialização Saberes e Práticas na Educação Básica ¿ CESPEB.
Index 23.
Edital do concurso.
Index 168.
Certificado que a parte autora entende não ter sido adequadamente analisado quando da pontuação dos títulos.
Index 182.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela requerida.
Determinada a citação do réu.
Decisão desafiada por agravo de instrumento, consoante informação de index 187.
Informações prestadas em index 236.
Agravo conhecido e negado provimento, de acordo com index 245, sendo mantido o indeferimento da tutela.
Index 277.
AR de citação negativo.
Index 286.
Requerimento de citação editalicia.
Pleito indeferido em index 289, eis que não esgotadas as possibilidades de encontrar paradeiro da ré.
Index 294.
Requerimento de consulta SISBAJUD pela parte autora, deferido em index 299.
Pesquisa realizada em index 304, contando de indexes 308 e 309.
Ante a apresentação dos mesmos endereços, deferida a citação editalicia em index 318.
Index 325.
Certidão de citação editalicia.
Index 335.
Requerimento de aplicação da revelia em seu duplo efeito.
Pedido deferido em index 338, sendo nomeada a DP como Curadora Especial.
Index 346.
CONTESTAÇÃO apresentada pela Curadoria Especial.
Suscita a nulidade da citação editalicia.
No mérito contesta por negativa geral.
Index 349.
Certificada a tempestividade da contestação.
Index 315.
Rechaçada a tese de nulidade da citação editalicia.
Determinada a manifestação das partes em provas.
Index 356.
Manifestação da parte autora afirmando não ter provas a produzir.
Index 361.
Manifestação do curador especial afirmando não ter provas a produzir. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Após a detida analise das peças e demais documentos constantes dos autos entendo que a pretensão autoral não merece guarida.
A parte autora não comprova de modo inequívoco o cumprimento da previsão editalicia no que concerne ao envio da documentação à ré de modo a ter o referido titulo adequadamente analisado e, pontuado.
O edital é claro ao prever que: ¿No caso dos autos, edital discutido no presente feito PREVIA O ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO POR PARTE DO CANDIDATO. 11.2.
Serão convocados, para a entrega de documentação para a avaliação de títulos, os candidatos às vagas de ampla concorrência aprovados na prova objetiva, classificados segundo a ordem decrescente da nota da prova objetiva, em até 4 (quatro) vezes o quantitativo de vagas para cada cargo, respeitando-se os empates na última posição. (...) 11.6.
O candidato, convocado para a entrega de documentação para a avaliação de títulos, deverá acessar a ÁREA DO CANDIDATO, no endereço eletrônico www.institutoacesso.org.br, na página do concurso, no período informado no ¿Anexo VII ¿ Cronograma previsto¿ deste Edital e enviar via upload, os documentos que deverão ser considerados para a avaliação de títulos, DEVIDAMENTE DIGITALIZADOS. 11.6.1.
Cada documento deve ser enviado na alínea correspondente para a qual o candidato deseja que seja avaliado. 11.6.1.1.
O INSTITUTO ACESSO não efetuará a movimentação entre alíneas de nenhum dos documentos enviados, independente do motivo alegado pelo candidato, permanecendo este na alínea correspondente à enviada pelo candidato. (...) 11.6.3.
Não haverá, em hipótese alguma, outra forma ou outro período para a entrega de documentação para a avaliação de títulos diferente da prevista no subitem 11.4 deste Edital. 11.7.
O candidato que não encaminhar documentação para a avaliação de títulos receberá nota zero na avaliação de títulos. 11.8.
Os documentos encaminhados para a avaliação de títulos DEVEM SER, OBRIGATORIAMENTE, CÓPIA SIMPLES DE DOCUMENTO DEVIDAMENTE AUTENTICADO EM CARTÓRIO, SENDO QUE A AUTENTICAÇÃO DEVE ESTAR VISÍVEL NA CÓPIA ENVIADA. 11.8.1 Os documentos emitidos via internet devem conter autenticação/certificação digital. (...) 11.15.
Considerando o fato de que documentos utilizados para comprovação de atendimento ao pré-requisito do cargo não pontua na avaliação de títulos, os candidatos aos cargos de Orientador Educacional (grifo nosso), Professor de Ética e Cidadania e Psicopedagogo, caso desejem encaminhar documentação para a avaliação de títulos nas alíneas ¿C¿ ou ¿D¿, deverão encaminhar não apenas a documentação para a avaliação de títulos que pretendem que sejam pontuados nas alíneas ¿C¿ ou ¿D¿ (conforme o disposto no subitem 11.8 deste Edital), como também os documentos que serão utilizados para comprovação de atendimento ao pré-requisito do cargo (conforme o disposto no subitem 11.8 deste Edital) grifo nosso. 11.15.1.
Todos os documentos que serão utilizados para a comprovação de atendimento ao pré-requisito do cargo deverão ser encaminhados na alínea correspondente aonde a documentação para a avaliação de títulos que pretendem que sejam pontuados foi encaminhado. 11.15.2.
Os documentos que serão utilizados para a comprovação de atendimento ao pré-requisito do cargo, deverão estar assinalados em seu canto superior direito com a expressão ¿Será utilizado como pré-requisito¿. 11.15.3.
Caso não seja atendido o disposto no subitem 11.15 deste Edital, a documentação para a avaliação de títulos que pretendem que sejam pontuados nas alíneas ¿C¿ ou ¿D¿ não será pontuada, haja vista não podermos nos certificar que estes documentos não serão utilizados para a comprovação de atendimento ao pré-requisito do cargo.
Grifo nosso.
As provas colacionadas pela parte autora em sua inicial não comprovam o upload da referida documentação, de acordo com a previsão editalicia, ou seja, DE MODO CONJUNTO, atendendo os ditames das alíneas 11.15 e 11.15.3 do edital.
Em index 154/155 consta a justificativa da referida recusa de modo claro, qual seja, a ausência de protocolo conjunto do documento que comprovaria o pré requisito para o cargo almejado, qual seja, o diploma da graduação.
Não há que se cogitar acerca de ausência de clareza da disposição editalicia que prevê tal protocolo conjunto conforme as alíneas 11.15 e 11.15.3.
Desta feita, a improcedência é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, no importe de 05 (cinco) por cento sobre o valor atribuído à causa.
No entanto, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade de execução das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma e no prazo definido no parágrafo 3.º do art. 98 do CPC, tendo em vista a JG concedida à mesma.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. -
06/03/2025 05:55
Conclusão
-
06/03/2025 05:55
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 19:06
Juntada de petição
-
20/02/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:30
Juntada de petição
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24/11/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 15:37
Conclusão
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14/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:57
Juntada de petição
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31/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:42
Conclusão
-
21/10/2024 18:42
Decretada a revelia
-
14/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:06
Juntada de petição
-
05/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 07:51
Conclusão
-
28/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:34
Outras Decisões
-
13/11/2023 13:34
Conclusão
-
06/09/2023 12:09
Juntada de petição
-
11/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:44
Juntada de documento
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10/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:42
Conclusão
-
08/08/2023 16:22
Conclusão
-
08/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 23:00
Conclusão
-
31/07/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:03
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:35
Conclusão
-
02/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:56
Juntada de petição
-
09/02/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 12:26
Documento
-
01/11/2022 12:38
Expedição de documento
-
11/10/2022 10:38
Expedição de documento
-
27/09/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:51
Juntada de petição
-
06/06/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 14:55
Juntada de petição
-
12/01/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 14:51
Juntada de documento
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02/09/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:29
Conclusão
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02/09/2021 12:27
Juntada de documento
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16/08/2021 10:05
Juntada de petição
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16/07/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2021 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2021 18:21
Conclusão
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31/05/2021 17:26
Juntada de petição
-
21/05/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 17:39
Conclusão
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13/05/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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