TJRJ - 0802985-09.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de VALDIR ROCHA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802985-09.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR ROCHA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A À guisa de intróito, mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica em questão, malgrado inexistente qualquer enlace contratual entre as partes, uma vez que o demandante é consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal.
Conjura-se, em adição, o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Da leitura do art. 14 do CPDC, constata-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e somente deixará de responder pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Na espécie, infere-se dos autos que o embargante, alega, que foi indevidamente cobrado pelo desconto de anuidade e seguro de cartão que não queria contratar.
Sendo que deveria ser cobrado somente o valor do parcelamento do produto comprado. É o que competia relatar, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
No mérito, merecem parcialmente acolhimento, pois restou suficientemente demonstrada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença atacada.
O caso se enquadra-se como fortuito interno, razão pela qual não se há de falar em excludente de responsabilidade, na forma da Súmula n.º 94 /TJRJ, in verbis: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Da mesma forma é o Enunciado n.º 443 da V Jornada de Direito Civil, que assim preleciona: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida." Sob esta linha de intelecção, não comprovado que o consumidor contratou o cartão de crédito de forma espontãnea, e independentemente de tratar-se de ato de proposto dos litigantes, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço.
Deveras, é inconteste que a subtração dos proventos de aposentadoria de senhor quase septuagenário tem o condão de impingir transtornos que desbordam o mero desgaste psicológico cotidiano, malferindo a dignidade da pessoa humana, mormente face às dificuldades e embaraços originados do comprometimento da renda, notoriamente mais elevadas na terceira idade.
Precedente do TJRJ.
Neste diapasão, arbitro a indenização por dano moral em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos, para retificar o dispositivo da sentença embargada, conforme à fundamentação supra, mantendo-se inalterados os seus demais termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar as rés solidariamente ao cancelamento do cartão de crédito e dos débitos a ele relacionados, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada cobrança indevida realizada.
JULGO procedentes para o pagamento do dano moral no valor de R$ 1.500,00, com juros e correção, contados do arbitramento.
JULGANDO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, da Lei n 9.099/95.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
P.I.
Anote-se no polo passivo: LUIZACRED SA SOC DE CRED FINANC E INVESTIMENTO.
BARRA MANSA, 14 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
14/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de VALDIR ROCHA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:07
Juntada de petição
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04/08/2025 20:02
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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22/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0802985-09.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR ROCHA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 8 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
08/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 17:40
Juntada de petição
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07/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0802985-09.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VALDIR ROCHA RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A Certifico que a parte Ré apresentou contestação tempestiva, conforme ID 189417705 E ID 192347202. À parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para a analisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 1 de julho de 2025.
EURICO EUGENIO FONSECA DIAS - Estagiário de Cartório -
01/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:53
Publicado Citação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:43
Juntada de petição
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04/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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