TJRJ - 0809187-67.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES HIPOLITO em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809187-67.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas] AUTOR: LUIZ CARLOS LOPES HIPOLITO RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS LOPES HIPOLITO em face de BANCO BMG S/A.
A parte sustenta, em breve síntese, que a instituição financeira, de forma ilegítima, deixou de apresentar cópia assinada e autenticada do contrato realizado entre ambos, referente a financiamento bancário.
Além da exibição propriamente dita, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários de sucumbência.
Petição espontânea da parte ré apresentando os documentos requeridos ao id. 69209951.
A instituição financeira explicou que, ao contrário do mencionado pela parte autora, tratava-se de contrato de cartão de crédito puro, vinculado à conta corrente respectiva.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça ao autor ao id. 98312653.
Em réplica, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (id. 114596849).
Ambas as partes peticionaram requerendo o julgamento da presente demanda (ré, ao id. 152600233; autora, ao id. 152772553).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, outras preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação destinada à exibição de documentos, com vistas a compelir a parte ré à apresentação de cópia de contrato de financiamento bancário.
De acordo com o entendimento esposado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.803.251/SC), o Código de Processo Civil possibilita a propositura de ação autônoma de exibição de documentos, seja pelo rito do procedimento comum (art. 318 e seguintes) ou pelo rito da ação de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes).
No caso, o motivo da distribuição da ação foi a exibição de cópia de contrato realizado entre ambos.
Pontua-se, nesse sentido, que a parte ré apresentou os documentos requeridos, como demonstram os arquivos de ids. 69209954, 69209962 e 69209971.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar a parte requerida, contudo, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Isso ocorre porque, de acordo com o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, deve-se afastar a condenação em honorários sucumbenciaisnas ações cautelares de exibição de documentos e nas de produção antecipada de provas (AgInt ou AREsp 1.481.435/SP e AgInt no AREsp 2.396.021/SC), salvo quando demonstrada a recusa administrativa e configurada resistência à pretensão autoral.
No caso, verifico que não houve qualquer resistência à pretensão autoral, considerando que a parte ré exibiu os documentos requeridos em sua primeira manifestação nos autos (de forma espontânea, adicione-se).
Logo, tem-se que a condenação da requerida em honorários sucumbenciais – como pretende o requerente – não é devida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 28 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES HIPOLITO em 18/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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